DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 441/442.<br>O agravante sustenta, em s íntese, que realizou a devida impugnação a aplicação da Súmula 07/STJ pela Corte a quo.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 441/442 e procedo novo exame da questão.<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 07 do STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 295):<br>IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO A CREDITAMENTO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS OU CONSUMIDOS NO PROCESSO PRODUTIVO. FATOS INCONTROVERSOS. CONTROVÉRSIA LIMITADA À QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. PRODUTOS QUE NÃO SE QUALIFICAM COMO INTERMEDIÁRIOS NEM SÃO CONSUMIDOS NO PROCESSO PRODUTIVO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, sob o seguinte argumento (fls. 345/346):<br>"No caso em tela, o acórdão recorrido deixou de levar em consideração o art. 49 da Lei nº 5.172/66 (CTN) e, especialmente o que dispõe o art. 226, inc. I, do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010), tendo em vista que, ao não permitir a apropriação dos créditos de IPI sobre as aquisições de martelos, ferramentas de forma, estampos, insertos e pentes e rolos laminadores utilizados no processo produtivo de conformação das peças metálicas, bem como dos insumos adquiridos para a fabricação destas ferramentas, tendo em vista que o art. 226, inc. I, do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010) estabelece "incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente".<br>Embora tal dispositivo do Regulamento do IPI tenha sido transcrito no acórdão, prevendo a desnecessidade de que os produtos intermediários integrem o produto novo, o acórdão concluiu que "os bens em relação aos quais o apelante pretende obter créditos de IPI (a) não são exatamente produtos intermediários, porque estes devem necessariamente integrar o novo produto, o que já não ocorre com aqueles; (b) tampouco são consumidos no processo produtivo, embora com ele sofram contínuo desgaste até não servirem mais para suas finalidades".<br>Assim, resta demonstra a contradição interna no julgado, porque é antagônico transcrever o art. 226, inc. I, do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010), e afirmar, posteriormente, que os produtos intermediários devem integrar o novo produto. Da mesma forma, é antagônico afirmar que os produtos sobre os quais a recorrente pleiteia o crédito não são consumidos no processo produtivo, mas com ele sofram desgaste contínuo até não servirem mais para suas finalidades. Se sofrer desgaste, até não servirem mais para suas finalidades, é porque são consumidos no processo produtivo."<br>Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa ao artigo 49 do CTN, e dissídio jurisprudencial, sustentando em síntese (fl. 349) :<br>"Conforme referido supra, a recorrente adquire ferramentas (martelos, ferramentas de forma, estampos, insertos e pentes e rolos laminadores, bem como, insumos utilizados na fabricação destes materiais) que são utilizadas no processo de fabricação de seus produtos (Notas Fiscais de aquisição por amostragem - evento 1 - COMP4 e COMP7), os quais - diferentemente do que equivocadamente constou no acórdão recorrido - se consomem no processo produtivo mediante desgaste direto.<br>As ferramentas mencionadas acima, utilizadas no processo produtivo, sofrem desgaste direto (e não indireto) devido o contato/atrito direto com os bens produzidos, ou seja, são efetivamente consumidas no processo produtivo devido ao desgaste de forma imediata e integral no contato com os bens produzidos.<br>Portanto, não se trata de bens destinados ao uso no ativo permanente, muito menos que não são consumidos imediatamente e integralmente no processo produtivo.<br>Assim, levando-se em consideração o disposto nos arts. 49 do Código Tributário Nacional, e inc. I, art. 226 do RIPI/10, citado acima, bem como o desgaste dos itens mencionados, causado pelo atrito direto com os bens produzidos, a recorrente possui o direito ao aproveitamento do crédito de IPI destacado nas suas notas fiscais de aquisição, seja dos produtos, seja dos insumos utilizados para sua produção:"<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Quanto à questão de fundo, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que os objetos e instrumentos utilizados pela embargante no processo produtivo não são produtos intermediários, e tampouco são consumidos no processo produtivo.<br>Nesse sentido, destaca-se do acórdão proferido no julgamento dos aclaratórios (fl. 316):<br>"Em relação ao mérito da causa, tampouco existem no acórdão impugnado as contradições nele apontadas pela embargante. Isso porque a embargante descreve claramente na petição inicial que fabrica, vende e exporta artefatos metalúrgicos, consistentes em porcas, parafusos, arruelas e pinos, e que no processo produtivo de tais produtos são utilizados principalmente martelos e ferramentas de forma, e ainda estampos, insertos ou pastilhas de usinagem, pentes laminadores e rolos laminadores. Nada, portanto, de difícil compreensão, mormente porque a embargante explica a função dos instrumentos e objetos utilizados no processo produtivo.<br> .. <br>Ora, não há nenhuma contradição nas conclusões adotadas pelo acórdão quanto ao mérito da causa, uma vez que os objetos e instrumentos utilizados pela embargante no processo produtivo (principalmente martelos e ferramentas de forma, e ainda estampos, insertos ou pastilhas de usinagem, pentes laminadores e rolos laminadores) não são produtos intermediários, porque não integram o novo produto (as porcas, os parafusos, as arruelas e os pinos), e tampouco são consumidos no processo produtivo mesmo, embora sofram nele desgaste. À mesma conclusão chegara a sentença:<br> .. <br>Não parece difícil compreender que um martelo (instrumento) não pode ser produto intermediário de uma porca (produto final), como também não é difícil compreender que esse mesmo martelo utilizado para fabricar a porca não é consumido nesse processo produtivo, embora nele sofra desgaste." (grifei)<br>Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA NO PONTO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.<br>Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. Na espécie, a Corte local analisou a questão - sobre (a) a possibilidade da alegação de compensação como matéria de defesa em sede de embargos à execução fiscal, relativamente a créditos referentes à compensação não homologada na esfera administrativa e (b) o reconhecimento do direito ao aproveitamento de crédito presumido de IPI mediante inclusão, em sua base de cálculo, das aquisições de MP, PI e ME, nos termos da Lei n. 9.363/96 e do Decreto n. 4.544/02 (RIPI/2002), e da receita de exportação de valores referentes a produtos não tributados (NT), a saber, fertilizantes, códigos TIPI 3103.10.30 e 3105.20.00 - à luz do entendimento consolidado no julgamento dos Temas 294 e 168/STJ, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a tais precedentes, pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso especial nos referidos pontos.<br>3. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem julga o feito, entendendo-o como substancialmente instruído e declarando a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado.<br>Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.998.920/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 9/5/2022;<br>AgInt no AREsp n. 1.558.292/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020;<br>AgRg no AREsp 419.811/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013; AgRg no AREsp 471.670/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe 8/4/2014; e AgRg no AREsp n. 223.956/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 17/4/2013; e AgRg no AREsp 315.048/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 29/10/2013.<br>4. É inviável o conhecimento do recurso especial quanto à pretensão de direito ao creditamento do IPI na hipótese em que a Corte de origem analisou a questão do conceito de insumos para o referido creditamento à luz do caso concreto, concluindo que os materiais empregados não integram o conceito de matérias-primas ou produtos intermediários, por não se desgastarem em contato direto com o produto na industrialização, tampouco configuram material de embalagem, por não servirem para acondicionar o produto industrializado. Isso porque a modificação desse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. É impossível a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, de sorte que não se conhece do apelo raro no ponto em que suscita ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, da razoabilidade e da não cumulatividade do IPI.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.846.958/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) (grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IPI. INSUMOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE ALUMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. INSUMOS QUE NÃO INTEGRAM O PRODUTO FINAL NEM SÃO CONSUMIDOS POR MEIO DE CONTATO DIRETO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.<br>(..)<br>4. Consoante a jurisprudência do STJ, os produtos consumidos no processo produtivo, por não sofrerem ou provocarem ação direta mediante contato físico com o produto, não integram o conceito de "matérias-primas" ou "produtos intermediários" para efeito da legislação do IPI e, por conseguinte, para efeito da obtenção do crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, na forma do art. 1º da Lei 9.363/1996. Nesse sentido: AgInt no AREsp 908.161/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4/11/2016; REsp 816.496/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/6/2012.<br>5. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que os insumos - "coque calcinado de petróleo" e "piche" - não integram o produto final nem são consumidos por meio de contato direto, sendo descabido o aproveitamento dos créditos de IPI. Para tanto, adotou-se, inclusive, o entendimento do STJ no REsp 1.049.305/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/3/2011.<br>6. É evidente que a revisão desse posicionamento, in casu, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>8. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.904.015/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.) (grifei)<br>Por fim, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 441/442 (art. 259, § 6º do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015), e com fundamento no art. 932, III, IV, V do CPC/2015, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC /2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INSUMOS QUE NÃO SE QUALIFICAM COMO INTERMEDIÁRIOS NEM SÃO CONSUMIDOS NO PROCESSO PRODUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.