DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no Tema n. 955 do STJ, no Tema n. 1021 do STJ, na ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e Súmula n. 283 do STF.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1779-1803.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de previdência privada.<br>O julgado foi assim ementado à fl. 1324:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO ATLÂNTICO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PREFACIAL CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA ACOLHIDA. FEITO EXTINTO EM RELAÇÃO À MESMA. TEMA 936 DO STJ. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO ATLÂNTICO REJEITADAS. MÉRITO. AUTORA QUE MIGROU PARA O PLANO BRTPREV E POSTULA A REVISÃO DE SEU BENEFÍCIO COMPLEMENTAR COM A INCLUSÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE DO CDC À RELAÇÃO JURÍDICA VIGENTE ENTRE A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E SEUS PARTICIPANTES. OPÇÃO LIVRE E CONSCIENTE PELA MIGRAÇÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA BRTPREV, COM A CONCESSÃO DE PLENA QUITAÇÃO DE TODOS DIREITOS CONCERNENTES AO PLANO DE ORIGEM, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO TEMAS 955 E 1021 STJ, NAS DEMANDAS AJUIZADAS NA JUSTIÇA COMUM ATÉ 8-8-2018 ADMITE-SE A INCLUSÃO DOS REFLEXOS DE HORAS EXTRAS E DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO NOS CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, DESDE QUE HAJA PREVISÃO REGULAMENTAR E RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO AUTOR O APORTE DOS VALORES NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS, A SEREM APURADOS MEDIANTE PERÍCIA ATUARIAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO À PATROCINADORA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos à fl. 1402:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO ATLÂNTICO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DA AUTORA. SANADA OMISSÃO NO QUE TANGE À POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES A SEREM APORTADOS A TÍTULO DE COMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E AS VERBAS DEVIDAS À AUTORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO QUE TANGE À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DA RÉ. SANADA OMISSÃO NO QUE TANGE À EXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR PARA A INCORPORAÇÃO DAS VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. AUSENTE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO QUE TANGE À DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL EM EVENTUAL LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. QUESTÃO A SER DISCUTIDA EM EVENTUAL LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.<br>O julgado em Juízo de retratação foi assim ementado à fl. 1659:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO ATLÂNTICO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ALTERADOS OS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, NOS TERMOS DO TEMA N.º 1.076, MANTIDO O JULGAMENTO NO SENTIDO DA EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À PATROCINADORA E DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO EM RELAÇÃO À FUNDAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) Lei n. 108/2001 3º,§ único, porque veda o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza aos benefícios em manutenção e exige observância dos critérios dos regulamentos, alegando que o acórdão recorrido violou essa regra ao admitir integração de verbas trabalhistas no benefício saldado;<br>b) Lei n. 109/2001 6º, 1º, 18, caput, § 3º, 19, pois requer prévio custeio, manutenção do equilíbrio econômico-atuarial e constituição de reservas, sustentando ser indevida a revisão do benefício sem a prévia e integral recomposição da reserva matemática em regime de capitalização;<br>c) Código Civil 368, visto que a compensação só é possível quando as partes são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras, defendendo a impossibilidade de compensar valores de recomposição de reserva com diferenças de benefício porque a entidade não é devedora antes do aporte;<br>d) Código de Processo Civil 489, § 1º, I, II, III, IV, V, VI, visto que não foram enfrentados argumentos relevantes, nem demonstrada correlação entre precedentes e o caso, e 1.022, II, pois houve omissões quanto à previsão regulamentar específica, à exclusividade da perícia atuarial, aos parâmetros da prova e ao ônus dos honorários periciais, alegando também obscuridade e contradição sobre sucumbência e compensação;<br>e) Lei n. 109/2001 17, § único, e 68, caput, § 1º, porque assegura aplicação do regulamento vigente na elegibilidade e delimita que condições contratuais não integram o contrato de trabalho, sustentando inexistência de direito adquirido e indevida aplicação de regras pretéritas no recálculo;<br>f) Tema n. 955 do STJ e Tema n. 1021 do STJ, porquanto afirma má aplicação das teses e da modulação, sustentando ausência de utilidade, falta de previsão regulamentar e de aporte prévio integral e requer observância estrita das condicionantes.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu dos entendimentos firmados no REsp 1.312.736/RS (Tema 955), no REsp 1.425.326/RS, no REsp 1.410.173/SC e no REsp 1.023.053/RS, ao admitir revisão do benefício com compensação e sem delimitar a prévia recomposição atuarial pelo participante.<br>Requer o provimento do recurso, seja admitido para conhecimento e recebimento, reforme o acórdão recorrido para julgar improcedentes os pedidos de revisão do benefício complementar, afastar a compensação de valores e inverter os ônus sucumbenciais.<br>Contrarrazões às fls. 1554-1573.<br>Contrarrazões de OI S.A. às fls. 1576-1594.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A demanda versa sobre a revisão de benefício de previdência privada proposta por DULCE MARGARETH SANTOS GONÇALVES contra FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, com inclusão, na base de cálculo da complementação de aposentadoria, de parcelas reconhecidas em reclamatória trabalhista, na qual foram reconhecidas verbas remuneratórias não satisfeitas à época do contrato de trabalho, tendo havido migração da autora para o plano BRTPREV, com benefício saldado, e discussão sobre prescrição quinquenal das parcelas e inaplicabilidade do CDC às entidades fechadas (fls. 1318-1321). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul rejeita a nulidade por falta de fundamentação, afasta decadência e ilegitimidade passiva da Fundação, e acolhe a ilegitimidade passiva da patrocinadora OI S.A., aplicando o Tema 936 do STJ, por entender que a patrocinadora não integra a relação estritamente previdenciária de concessão ou revisão de benefício (fls. 1319-1320 e 1324).<br>No mérito, o acórdão registra que o regulamento aplicável é o vigente na elegibilidade, conforme o Tema 907 do STJ, e que o regulamento BRTPREV prevê cálculo do benefício saldado pela média dos 36 salários-reais-de-contribuição anteriores à transação, somando parcelas sobre as quais incide contribuição ao RGPS, o que abrange as verbas trabalhistas reconhecidas, desde que observada a recomposição prévia e integral da reserva matemática, em regime de capitalização, preservando o equilíbrio atuarial, nos termos da modulação dos Temas 955 e 1021 do STJ (fls. 1320-1323). Diante disso, o Tribunal dá parcial provimento ao apelo para oportunizar à autora a liquidação de sentença com perícia atuarial, a fim de apurar o aporte necessário à recomposição integral da reserva, condição para o recálculo do benefício, mantendo a extinção do feito em relação à OI S.A. (fl. 1324).<br>Em juízo de retratação, o colegiado altera apenas os critérios de fixação dos honorários sucumbenciais, aplicando o Tema 1.076 do STJ e o § 6º-A do art. 85 do CPC, substituindo o arbitramento equitativo por percentuais: 10% do valor atualizado da causa em favor do procurador da Fundação e 10% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação, em favor do procurador da autora, preservando o resultado quanto à extinção em relação à patrocinadora e a procedência parcial em face da Fundação (fls. 1656-1659).<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>I - Arts. 489, § 1º, I, II, III, IV, V, VI e 1.022, II do CPC<br>A controvérsia diz respeito a recurso especial interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente apelação em ação de complementação de aposentadoria.<br>Contrariamente à tese da recorrente e com base no acervo fático-probatório, o Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas pela parte autora, inclusive aquelas referentes à previsão regulamentar para incorporação das verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente, à possibilidade de compensação entre os valores devidos pela Fundação e os valores a serem aportados pela autora para recomposição da reserva matemática, aos critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e à necessidade de realização de perícia atuarial em liquidação de sentença.<br>O acórdão recorrido examinou detidamente a aplicabilidade dos Temas 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, demonstrando que a autora migrou livremente do Plano Fundador para o Plano BrTPREV, tendo este último previsão regulamentar específica para incorporação das parcelas de remuneração recebidas a qualquer título sobre as quais é passível contribuição para a Previdência Social, conforme artigos 55, 104 e 105 do regulamento aplicável.<br>O Tribunal regional também fundamentou adequadamente a necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática como condição para a revisão do benefício, esclarecendo que a previdência complementar adota o regime de capitalização, que pressupõe a acumulação de recursos mediante contribuições de participantes e patrocinador ao longo de toda a relação contratual, sendo indispensável a constituição de reservas que garantam o benefício contratado sem comprometimento do equilíbrio atuarial do plano.<br>Ademais, o acórdão embargado acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos por ambas as partes, sanando as omissões apontadas quanto à possibilidade de compensação dos valores e à explicitação da previsão regulamentar, demonstrando que o órgão julgador prestou a devida tutela jurisdicional de forma completa e fundamentada.<br>Por fim, o Tribunal retratou-se em relação aos critérios de fixação da verba honorária, adequando a decisão ao Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o arbitramento equitativo quando o valor da condenação ou da causa for líquido ou liquidável, fixando os honorários advocatícios em percentuais de dez por cento sobre o valor atualizado da causa e sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, observada a sucumbência recíproca. Todas essas questões foram expressamente enfrentadas e decididas pelo Tribunal de origem, com fundamentação clara, completa e suficiente, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ausência de fundamentação que pudesse caracterizar violação aos dispositivos processuais invocados pela recorrente.<br>Confira-se o trecho do acórdão recorrido às fls. 1318-1323, 1397-1401 e 1656-1658:<br>(..)Inicialmente afasto a preliminar de nulidade de sentença por alegada negativa de prestação jurisdicional arguida pela autora em seu apelo. Tenho que a sentença analisou de forma completa e satisfatória os aspectos necessários ao deslinde da causa.<br>(..) Quanto ao mérito, a autora busca, no presente feito, a incorporação de parcelas reconhecidas na esfera trabalhista à complementação de aposentadoria paga pela ré. A demandada, por sua vez, sustentou que a autora efetuara a migração ao regulamento BRTPREV, abrindo mão de direitos previstos no plano de origem, bem como aduziu a ausência de custeio prévio.<br>(..) Como se verifica, há previsão regulamentar para que o benefício saldado leve em conta os 36 (trinta e seis) salários de contribuição anteriores ao mês da transação, os quais, por sua vez, são calculados pela soma de todas as parcelas da remuneração recebida a qualquer título, sobre as quais é passível a contribuição para a Previdência Social.<br>Logo, todas as parcelas da remuneração do participante recebidas a qualquer título compõem o salário de contribuição, o que deve incluir as verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho.<br>Já quanto a custeio, destaco que o custeio deve ser prévio para que se possa compor reserva matemática suficiente para fazer frente à concessão do benefício sem o comprometimento do equilíbrio atuarial do plano. Deve-se observar que a previdência privada, diferentemente da pública, tem regime financeiro de capitalização obrigatório para os benefícios, situação que torna indispensável a constituição de reservas que garantam o benefício contratado.<br>(..) Entretanto, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.312.736 (TEMA 955), abriu-se a possibilidade, nas ações ajuizadas até a data daquele julgamento (08.08.2018), de o participante, caso for seu interesse, incluir os reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial de seu benefício de complementação de aposentadoria, mediante a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso concreto.<br>Assim, diante da modulação dos efeitos pela Corte Superior, e tendo a presente demanda sido proposta em 26/02/2014, mostra-se necessário oportunizar que o participante aporte os valores necessários para o restabelecimento das reservas matemáticas, os quais deverão ser apurados através de perícia técnica contábil atuarial a ser realizada em fase de cumprimento de sentença.<br>Desta forma, deve ser oportunizado à autora a faculdade de propor liquidação de sentença, para poder exercer o seu direito de recolher diretamente à entidade os valores de recomposição integral das reservas matemáticas e obter o recálculo do seu benefício.<br>Confira trecho às fls. 1397-1401:<br>(..) Inicialmente, assiste razão à autora, pois configurada omissão no que tange à possibilidade de compensação entre os valores a serem aportados a título de restabelecimento da reserva matemática e dos valores devidos pela ré. Cabível a pretendida compensação, nos termos da jurisprudência desta Câmara Cível.<br>(..) Inicialmente, passo a sanar omissão no que tange à previsão regulamentar para a incorporação das verbas reconhecidas na esfera trabalhista.<br>A possibilidade de incorporação ao benefício da autora das verbas trabalhistas reconhecidas na ação reclamatória ajuizada em face da patrocinadora foi reconhecida no laudo pericial produzido nos autos, evento 3, processo judicial 33, pp. 11-12.<br>(..) No caso, bem referiu o perito que as verbas reconhecidas na ocasião comportavam incorporação ao benefício previdenciário da autora, com previsão nos artigos 17, 55, 104 e 105 do regulamento em questão.<br>(..) Não há omissão ou contradição no que tange à determinação de realização de perícia atuarial em eventual liquidação de sentença, tendo o acórdão sido claro nesse sentido:<br>Assim, diante da modulação dos efeitos pela Corte Superior, e tendo a presente demanda sido proposta em 26/02/2014, mostra-se necessário oportunizar que o participante aporte os valores necessários para o restabelecimento das reservas matemáticas, os quais deverão ser apurados através de perícia técnica contábil atuarial a ser realizada em fase de cumprimento de sentença.<br>O acórdão embargado é claro no sentido de que deverá ser realizada perícia atuarial, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ. Os exatos parâmetros deverão ser definidos quando nos autos da eventual liquidação de sentença.<br>Por fim, não vislumbro omissão quanto à responsabilidade pelo encargo dos honorários periciais, uma vez que a questão somente terá relevância caso a autora venha a ingressar com liquidação de sentença, ocasião em que caberá a discussão, não sendo este o momento processual apropriado. Nesse sentido:<br>Confira trecho às fls. 1656-1658:<br>(..) De fato, o arbitramento de honorários de forma equitativa não era cabível no caso, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, sendo aplicável o § 6º-A do artigo 85 do CPC.<br>Assim, em juízo de retratação, estou por reformar a decisão para determinar que<br>A demandante arcará com 30% das custas processuais e com os honorários ao procurador da Fundação que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, mantido os honorários a que restou condenada em favor do procurador da patrocinadora, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária concedida. A ré FUNDAÇÃO ATLÂNTICO arcará com o restante das custas processuais e com honorários ao procurador da autora, que arbitro em 10% do valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença.<br>Inexiste, pois, a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem de fato fundamentou e analisou todas as questões suscitadas pelas partes.<br>II - Arts. 3º, § único da Lei n. 108/2001<br>Não há violação ao dispositivo. O acórdão não determinou um repasse de ganhos ou vantagens de natureza diversa, mas sim reconheceu que a integração das verbas trabalhistas decorre da própria previsão regulamentar do plano de benefícios. A decisão fundamenta que, conforme os artigos 55, 104 e 105 do Regulamento do Plano BrTPrev, o salário de contribuição é composto pela "soma de todas as parcelas de remuneração do Participante recebidas a qualquer título", o que, por interpretação, inclui as verbas remuneratórias reconhecidas na esfera trabalhista.<br>A modificação da conclusão firmada pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 6º, 1º, 18, caput, § 3º, 19 , 17, § único, e 68, caput, § 1da Lei n. 109/2001<br>Não há violação a esses artigos. O acórdão não ignorou a necessidade de custeio prévio e do equilíbrio atuarial; pelo contrário, ele a reafirmou ao destacar que "o custeio deve ser prévio para que se possa compor reserva matemática suficiente". A decisão não determinou a revisão imediata do benefício, mas sim aplicou a modulação de efeitos do Tema 955 do STJ, facultando à autora a possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, "recolher diretamente à entidade os valores de recomposição integral das reservas matemáticas" para então obter o recálculo, respeitando assim a exigência de capitalização.<br>A revisão do entendimento firmado esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a decisão está em consonância com o Tema Repetitivos 955 do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do mesmo Tribunal.<br>IV - Arts. 368 do CC<br>Verifico, portanto, que o artigo suscitado não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da falta do prequestionamento e a incidência da Súmula n. 282 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a questão federal suscitada não foi apreciada pela decisão recorrida, bem como da Súmula n. 211 do STJ, que dispõe ser inviável o recurso especial quanto à matéria não enfrentada pelo acórdão recorrido.<br>V - Tema n. 955 do STJ e Tema n. 1021 do STJ<br>Não há qualquer violação aos Temas 955 e 1021 do STJ; ao contrário, o acórdão aplicou-os de forma direta e expressa. A decisão fundamenta-se exatamente na modulação de efeitos definida pelo STJ, citando que "por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.312.736 (TEMA 955), abriu-se a possibilidade, nas ações ajuizadas até a data daquele julgamento (08.08.2018), de o participante (..) incluir os reflexos de verbas remuneratórias (..) mediante a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas". Portanto, a decisão seguiu estritamente a tese firmada pela Corte Superior.<br>VI - Dissídio jurisprudencial<br>Uma vez reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não há como se examinar a alegada violação pela alínea c, uma vez que o não preenchimento dos pressupostos constitucionais de admissibilidade inviabiliza igualmente a análise da divergência jurisprudencial apontada.<br>VIII - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais ante terem sido já fixados em seu patamar máximo pela instância de origem<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA