DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ARCENTINO DE FREITAS JÚNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem nos autos do HC n. 5243749-17.2025.8.21.7000 (fls. 70 e 78).<br>O paciente foi preso preventivamente pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. No HC originário, sustentou-se nulidade da abordagem e da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, ilegalidade da custódia pela não realização de audiência de custódia e falta de fundamentação idônea do decreto preventivo (fls. 39-42 e 71-77).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul denegou a ordem. Consignou que a abordagem foi legítima diante de fuga em local conhecido por tráfico e dispensa de sacola, que a audiência de custódia não realizada foi justificável por impossibilidade material e que a preventiva se apoiou em elementos concretos: diversidade e quantidade de drogas, petrechos e risco à ordem pública (fls. 78-79 e 72-74).<br>O recorrente sustenta que a busca pessoal foi ilegal por violar os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, pois fundada em denúncia genérica de espancamento e mera fuga, sem correlação objetiva com posse de ilícitos. Afirma que a apreensão posterior não convalida a diligência antecedente e requer o reconhecimento da ilicitude das provas (fls. 82-86 e 91-97). Alega que não houve audiência de custódia e que a justificativa administrativa não afasta o vício do título prisional. Argumenta que o decreto preventivo carece de fundamentação concreta e que a quantidade apreendida - 12 porções de maconha (122 g) e 36 porções de crack (4 g) - não autoriza a segregação, sendo suficientes medidas cautelares diversas (fls. 89-90).<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer a ilicitude das provas e trancar a ação penal; subsidiariamente, para declarar a nulidade das provas e revogar a prisão preventiva.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 140-143).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta dos autos que ARCENTINO DE FREITAS JÚNIOR foi preso em 24/8/2025, em operação policial na via pública, com registro de ocorrência que descreve fuga ao avistar a guarnição, suposta dispensa de sacola contendo porções de maconha e balança de precisão, seguida de abordagem pessoal na qual se apreenderam 35 pedras de crack e telefone celular; em buscas no "barraco" foram localizados farelos de crack e lâminas para fracionamento (fls. 36). O flagrante foi convertido em prisão preventiva, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem de habeas corpus ao concluir pela legitimidade da abordagem em razão de fundada suspeita, pela superação da ausência de audiência de custódia diante de justificativa material da SUSEPE, e pela idoneidade da fundamentação da custódia com base na quantidade e diversidade de drogas e petrechos (fls. 71-79).<br>Interposto recurso ordinário, sustenta-se a nulidade da busca pessoal e o trancamento da ação, ou, subsidiariamente, a revogação da preventiva (fls. 82-98).<br>A controvérsia cinge-se a três pontos: (i) nulidade da abordagem e busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (ii) nulidade por não realização da audiência de custódia, apesar de justificativa administrativa; e (iii) idoneidade da fundamentação do decreto preventivo.<br>O acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 72-77):<br>Ao exame da liminar, registrei:<br>(..)<br>1. Da Alegada Nulidade da Prisão por Ausência de Audiência de Custódia e por Ilegalidade da Abordagem Policial<br>A defesa sustenta, em primeiro lugar, a necessidade de relaxamento da prisão do paciente, invocando duas teses principais: a ilegalidade decorrente da não realização da audiência de custódia e a ilicitude da abordagem policial por ausência de fundada suspeita. Ambas as teses, ao menos nesta análise preliminar, não merecem prosperar.<br>No que tange à audiência de custódia, é inegável sua importância como instrumento de controle da legalidade da prisão e de verificação de eventuais abusos ou maus-tratos. Sua previsão no ordenamento jurídico pátrio, consolidada pelo artigo 310 do Código de Processo Penal, representa um avanço civilizatório fundamental.<br>Sem embargo, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que a sua não realização, especialmente quando devidamente justificada por circunstâncias excepcionais, não acarreta, de forma automática e peremptória, a nulidade da prisão cautelar que venha a ser decretada posteriormente.<br>No caso dos autos, consta expressamente a informação de que a autoridade judicial de primeiro grau designou o ato, mas foi comunicada pela Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE) sobre a impossibilidade material de apresentação do custodiado em razão da "Falta de efetivo funcional" (processo 5007292-35.2025.8.21.0059/RS, evento 21, EMAIL1), decorrente da necessidade de alocação de agentes para a escolta de réus em sessão de Tribunal do Júri.<br>Diante dessa justificativa plausível, que denota uma impossibilidade fática alheia à vontade do Poder Judiciário, o magistrado plantonista, de forma prudente, considerou a audiência prejudicada e procedeu à análise da legalidade do flagrante e da necessidade da segregação, o que encontra respaldo na lógica do sistema processual.<br>A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva estabelece um novo título judicial para a custódia, que passa a se sustentar em seus próprios fundamentos, notadamente nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, superando eventuais irregularidades ocorridas na fase prévia.<br>Ademais, ressalta-se que o juízo a quo fez menção à ausência de indicativos de violência policial, o que mitiga o prejuízo decorrente da não realização do ato.<br>Quanto à tese de ausência de fundada suspeita para a abordagem policial, a narrativa contida no Registro de Ocorrência Policial (REGOP) e nos demais elementos informativos colhidos na fase inquisitorial aponta em sentido contrário.<br>A ação policial não se deu de forma aleatória ou com base em meras conjecturas subjetivas. Os agentes de segurança pública diligenciavam em um local previamente conhecido como ponto de intensa atividade de tráfico de entorpecentes, supostamente coordenado por uma organização criminosa.<br>Nesse contexto específico, a reação do paciente que, ao avistar a aproximação da viatura policial, empreendeu fuga de forma abrupta e desesperada - correndo, passando pelo interior de um barraco e transpondo muros -, constitui um elemento objetivo e concreto que eleva a suspeita a um patamar que justifica plenamente a abordagem.<br>A fundada suspeita, exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal, não demanda a certeza da prática delitiva, mas sim a existência de elementos razoáveis e concretos que indiquem a probabilidade de o indivíduo estar na posse de objetos ilícitos.<br>A atitude de evasão ostensiva em um local com histórico de criminalidade é, sem dúvida, um desses elementos. Soma-se a isso o fato de que, durante a perseguição, os policiais visualizaram o paciente dispensando uma sacola, o que reforçou ainda mais a suspeita inicial e legitimou a busca pessoal que resultou na apreensão dos entorpecentes.<br>Portanto, em uma análise preliminar, a atuação policial parece ter se pautado pela legalidade, não havendo que se falar em prova ilícita.<br>2. Da Fundamentação da Decisão que Decretou a Prisão Preventiva<br>A defesa argumenta, também, que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva estaria desprovida de fundamentação idônea. Contudo, da leitura do decreto prisional (processo 5007292- 35.2025.8.21.0059/RS, evento 21, EMAIL1), extrai-se conclusão diversa.<br>A autoridade coatora, embora de forma concisa, como é próprio das decisões proferidas em regime de plantão, fundamentou a necessidade da medida extrema na garantia da ordem pública, apontando elementos concretos extraídos dos autos.<br>O magistrado de primeiro grau destacou a presença dos pressupostos da prisão cautelar, a saber, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, os quais emergem com clareza da situação de flagrância, dos depoimentos dos policiais e do auto de apreensão.<br>Para além disso, ao tratar do periculum libertatis, o juiz não se limitou a invocar a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, mas referenciou expressamente "a quantidade e diversidade de drogas apreendidas" como fator revelador do risco que a liberdade do paciente representaria para a ordem pública. Tal fundamentação não pode ser considerada genérica, pois vincula a necessidade da prisão a circunstâncias específicas do caso concreto, demonstrando que a decisão não foi arbitrária, mas sim resultado de uma análise, ainda que inicial, dos fatos apresentados.<br>3. Da Presença dos Requisitos para a Manutenção da Custódia Cautelar<br>Analisando os autos, verifico, para os fins desta apreciação liminar, a presença dos requisitos que autorizam a decretação e a manutenção da prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>O fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios de autoria, encontra- se devidamente demonstrado.<br>No caso, a materialidade delitiva está positivada no auto de apreensão e no laudo de constatação preliminar da natureza das substâncias, que atestou a apreensão de 12 porções de maconha, totalizando 122 gramas, e 36 porções de crack, pesando 4 gramas.<br>Os indícios de autoria, por sua vez, recaem sobre o paciente, preso em flagrante delito na posse de parte dos entorpecentes, após ter sido visto dispensando o restante durante a fuga. Os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão são uníssonos e coerentes em descrever toda a dinâmica dos fatos.<br>O periculum libertatis, requisito essencial para a imposição da medida cautelar extrema, também se faz presente, revelando que a liberdade do paciente, neste momento, acarreta um risco concreto e acentuado à ordem pública.<br>As circunstâncias que envolveram a prisão são particularmente graves e indicativas de um envolvimento mais profundo com a criminalidade.<br>A apreensão de duas espécies distintas de entorpecentes - maconha e crack, este último de notório poder viciante e destrutivo - sugere uma atuação diversificada no comércio ilícito.<br>A quantidade de droga apreendida, embora não seja excepcionalmente elevada, tampouco pode ser considerada insignificante, especialmente quando se considera que as 36 pedras de crack já estavam fracionadas e prontas para a venda a varejo, o que denota a destinação comercial.<br>Ademais, a apreensão de uma balança de precisão e de três lâminas de barbear em um barraco utilizado como ponto de apoio para a traficância são elementos que reforçam, de maneira contundente, a hipótese de que o paciente se dedicava ao tráfico de drogas como atividade habitual, e não a um ato isolado. Tais petrechos são instrumentos característicos da preparação e venda de entorpecentes, afastando, em princípio, a tese de posse para consumo pessoal.<br>A conduta do paciente de tentar fugir da abordagem policial de forma desesperada, aliada à sua suposta confissão informal de que integrava a organização criminosa "BNC", embora esta última deva ser vista com reserva e confirmada em juízo, contribui para a formação de um quadro de periculosidade concreta que justifica a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva.<br>Neste contexto, os predicados pessoais favoráveis invocados pela defesa, como a primariedade e a juventude, ainda que devam ser considerados, não possuem o condão de, por si sós, afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os seus requisitos legais e quando as circunstâncias do caso concreto revelam uma periculosidade acentuada, como parece ser a hipótese dos autos.<br>4. Da Inadequação das Medidas Cautelares Alternativas<br>Por fim, presentes os pressupostos e os fundamentos da prisão preventiva, e considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, evidenciada pela variedade dos entorpecentes, pela quantidade e forma de acondicionamento das drogas e pela apreensão de petrechos típicos da traficância, entendo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostrar-se-ia, neste momento, insuficiente e inadequada para acautelar a ordem pública e coibir a reiteração criminosa.<br>A periculosidade extraída dos elementos concretos do fato delituoso indica que apenas a segregação cautelar é medida idônea para resguardar o meio social.<br>Ante o exposto, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, a manifesta ilegalidade apontada na inicial, INDEFIRO o pedido de liminar.<br>(..)<br>Procedendo a uma reanálise dos autos, bem como dos argumentos ora renovados pela combativa defesa, não vislumbro a existência de fundamentos fáticos ou jurídicos que autorizem a alteração do entendimento exarado na decisão monocrática que indeferiu o pleito de urgência. As razões agora apresentadas, embora bem articuladas, não possuem o condão de infirmar os fundamentos que alicerçaram o indeferimento da liminar, os quais permanecem hígidos e são, por ora, ratificados.<br>Como já salientado na decisão anterior, a concessão de medida liminar em sede de Habeas Corpus reveste-se de caráter de absoluta excepcionalidade, sendo reservada para aquelas hipóteses em que o constrangimento ilegal se afigura de plano, de forma manifesta, inconteste e de fácil constatação, a partir da simples análise dos documentos que instruem a impetração. A via estreita da cognição sumária não se presta a um aprofundado exame do mérito da causa ou à valoração exauriente e detalhada do conjunto fático-probatório, tarefas estas que são, por sua própria natureza, reservadas ao julgamento definitivo pelo órgão colegiado, que é o juiz natural da causa.<br>No caso vertente, as questões suscitadas pela defesa, embora de inegável relevância jurídica, demandam uma análise mais aprofundada e não se revelam, primo ictu oculi, como portadoras de uma ilegalidade flagrante e inequívoca. A primeira tese defensiva, atinente à nulidade da prisão pela não realização da audiência de custódia, não se sustenta neste exame perfunctório. A decisão agravada já enfrentou a matéria, consignando que, embora a audiência de custódia seja um direito fundamental do preso, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a sua não realização, quando devidamente justificada por circunstâncias excepcionais, não contamina de nulidade absoluta o decreto de prisão preventiva superveniente.<br>No caso dos autos, a autoridade judiciária de primeiro grau designou o ato, mas foi formalmente comunicada pela Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE) acerca da impossibilidade material de apresentação do custodiado em razão da "Falta de efetivo funcional", decorrente da necessidade de alocação de agentes para a escolta de réus em outra atividade jurisdicional de grande relevância (Tribunal do Júri). Tal justificativa, que aponta para uma limitação estrutural do aparato estatal alheia à vontade do Poder Judiciário, afasta, em princípio, a alegação de desídia ou ilegalidade por parte da autoridade coatora.<br>Ademais, é de se ressaltar que o magistrado plantonista teve o cuidado de registrar que o atendimento médico realizado no paciente não apontou quaisquer elementos que pudessem sugerir a ocorrência de violência policial, o que, de certa forma, mitiga o prejuízo decorrente da ausência do ato e demonstra que um dos principais escopos da audiência - a verificação da integridade física do preso - foi minimamente alcançado por outros meios.<br>Para além disso, a posterior conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, devidamente fundamentada, constitui novo título judicial a amparar a segregação cautelar, superando eventuais irregularidades ocorridas na fase anterior, especialmente quando, como no caso, o juízo de origem fez expressa menção à ausência de indicativos de violência ou maus-tratos, mitigando o prejuízo ao paciente.<br>Assim, embora a situação configure uma falha estrutural do sistema de segurança pública, não se vislumbra ilegalidade manifesta a ponto de ensejar o relaxamento da prisão.<br>De igual modo, a alegação de nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita não se revela com a clareza necessária para o acolhimento liminar do pleito.<br>A narrativa constante do registro de ocorrência policial indica que a ação não foi aleatória ou baseada em meras impressões subjetivas dos policiais. A guarnição diligenciava em um local especificamente conhecido como ponto de intensa traficância, supostamente operado por uma organização criminosa.<br>Nesse contexto, a reação do paciente de, ao avistar a aproximação da viatura, empreender fuga de forma abrupta e desesperada, transpondo obstáculos como janelas e muros, constitui um elemento objetivo e concreto que, somado à circunstância de local, eleva a suspeita a um patamar que, em uma análise preliminar, justifica a abordagem.<br>A fundada suspeita, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, não exige a certeza da prática delitiva, mas sim a presença de elementos razoáveis que indiquem a probabilidade de o indivíduo estar na posse de objetos ilícitos.<br>A atitude de evasão ostensiva, aliada ao fato de que os policiais teriam visualizado o paciente dispensando uma sacola durante a perseguição, legitima, ao menos para os fins desta análise sumária, a atuação policial.<br>A verificação aprofundada da legalidade dessa abordagem é matéria que se confunde com o próprio mérito do writ e demanda dilação probatória, o que é incompatível com esta fase processual.<br>Por fim, no que tange à fundamentação do decreto prisional e à presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, bem como a decisão ora agravada, apontaram elementos concretos que, em tese, justificam a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública.<br>O periculum libertatis não foi extraído da gravidade abstrata do delito de tráfico, mas de circunstâncias específicas do caso: a apreensão de duas espécies distintas de entorpecentes (maconha e crack), a quantidade de porções de crack (36 pedras), já fracionadas e prontas para a comercialização a varejo, e a apreensão de petrechos característicos da traficância, como uma balança de precisão e lâminas para o fracionamento da droga. Tais elementos, em conjunto, sugerem, ao menos neste juízo inicial, um envolvimento mais aprofundado com a atividade criminosa, indicando um risco concreto de reiteração delitiva que, por ora, torna a segregação cautelar necessária.<br>Os predicados pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e juventude, embora relevantes, não são, por si sós, suficientes para afastar a prisão preventiva quando a gravidade concreta do delito e as circunstâncias da prisão indicam a periculosidade do agente. Consequentemente, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, neste momento, afigura-se insuficiente e inadequada para acautelar a ordem pública.<br>No caso, o acórdão recorrido assentou quadro fático objetivo: local notoriamente utilizado para tráfico, reação de fuga do paciente com transposição de obstáculos, visualização da dispensa de sacola durante a perseguição e subsequente apreensão de drogas e petrechos (fls. 72-74). O registro policial confirma tais elementos (fls. 36).<br>Nessa moldura, a suspeita não se revela meramente intuitiva ou genérica, mas baseada em circunstâncias verificáveis e vinculadas à posse de corpo de delito, atendendo ao requisito legal do art. 244 do CPP.<br>A tese defensiva de que a fuga, por si, seria comportamento ambíguo não encontra guarida diante do conjunto de fatores concatenados: fuga em área de intensa traficância, correlação com a dispensa de objeto e imediata apreensão de substâncias entorpecentes. A aferição da justa causa é realizada ex ante, mas pode apoiar-se na percepção objetiva dos agentes sobre fatos concomitantes à abordagem, como a dispensa de volumes, desde que descritos e sindicáveis, como se deu (fls. 36; 71-74). Não se configura, pois, "fishing expedition" divorciada da finalidade probatória.<br>Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.<br>2. No caso concreto, ao ser avistado por policiais em patrulhamento de rotina em região conhecida como ponto de tráfico de drogas, o agravante empreendeu fuga e resistiu à prisão. Com ele foram encontradas drogas embaladas para a distribuição e dinheiro em espécie.<br>3. Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia tenha ocorrido por mero subjetivismo decorrente de motivos preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de raça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na linha da jurisprudência desta Corte Superior.<br>4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes desta Corte.<br>5. O pleito de desclassificação da conduta não comporta conhecimento, tendo em vista que o Tribunal de origem destacou que a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, o valor em espécie sem comprovação da origem lícita, o local em que os denunciados estavam, bem como a forma de acondicionamento das substâncias ilícitas em porções individuais, permitem concluir, com segurança, que os entorpecentes eram destinados ao comércio ilícito.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 948.834/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 244 DO CPP. ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO AUTORIZADO. TEMA STF 656. FUNDADA SUSPEITA EVIDENCIADA. (..) 1.1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA, a Sexta Turma desta Corte Superior passou a exigir, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular à luz do art. 244 do CPP, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 1.2. No caso, foi evidenciada fundada suspeita de que o recorrente estava praticando ilícito, porquanto, nos termos do acórdão recorrido, ao avistar a viatura da Guarda Municipal, empreendeu fuga em uma motocicleta em alta velocidade e, durante a perseguição, dispensou um objeto na via pública. Após a prisão do acusado, foi possível a apreensão do objeto arremessado e a constatação de que se tratava de entorpecentes. Dessa forma, não há falar em ilegalidade na referida abordagem. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.428.540/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Rejeita-se a alegação de nulidade.<br>No tocante à audiência de custódia, a defesa invoca nulidade absoluta da prisão.<br>O acórdão registrou que a audiência de custódia foi designada, mas restou prejudicada por impossibilidade material comunicada pela SUSEPE ("falta de efetivo funcional" para escolta em razão de sessão do Tribunal do Júri), circunstância excepcional e alheia à vontade do Judiciário. Nessa moldura, o magistrado plantonista realizou controle judicial do flagrante e da necessidade da segregação, afastando a alegação de desídia estatal e consignando, ainda, inexistirem indicativos de violência policial, o que mitiga eventual prejuízo (fls. 72-73).<br>Assentou-se, ademais, que a conversão do flagrante em preventiva constitui novo título judicial autônomo, fundado nos requisitos legais e apto a superar irregularidades da fase prévia; por isso, a não realização do ato, devidamente justificada, não acarreta nulidade automática da custódia cautelar. Ausente ilegalidade manifesta, rejeitou-se a tese defensiva quanto ao vício decorrente da audiência de custódia (fls. 76-77).<br>O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a não realização de audiência de custódia não acarreta automática nulidade da prisão, bem como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificá-la. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NE GATIVA DE AUTORIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INDÍCIOS DE AUTORIA. POSSIBILIDADE. FALTA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NUL IDADE. NÃO OCORRÊNCIA. F UNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARA NTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. O acórdão impugnado não se manifestou a respeito da ausência de contemporaneidade. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto.<br>2. Na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandaria o exame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria.<br>3. Embora a jurisprudência mais recente desta Corte tenha se alinhado no sentido de que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede i nquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, isso não implica em que não possam ser considerados indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal (AgRg no RHC n. 158.163/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/2/2022).<br>4. Esta Sexta Turma tem decidido que a não realização de audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva em que posteriormente convertida, pois, observadas as outras garantias processuais e constitucionais, resta superado o exame desse tema (AgRg no HC n. 674.586/RJ, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF da 1ª Região, Sexta Turma, DJe 17/9/2021).<br>5. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>6. Na hipótese, não há ilegalidade flagrante a ser sanada, notadamente diante das circunstâncias referenciadas no decreto constritivo e no acórdão impugnado, que são aptas a justificar a medida extrema, ante a gravidade concreta do crime, revelada pelo modus operandi da conduta do paciente, o qual, ao lado de outros dois corréus, abordou o veículo da vítima e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, restringiu a sua liberdade, exigiu que a mesma usasse um capuz e a levou para uma área rural, onde a manteve pelo período noturno até a manhã do dia seguinte, a liberou em uma área rural e subtraiu o seu caminhão, que continha em seu interior carga de soja, chapéu, casaco e celular.<br>7. Tais circunstâncias demonstram o risco ao meio social e a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Precedentes.<br>8. Afora isso, é entendimento desta Corte Superior que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplic ável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>9 . Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 843.602/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. PRISÃO PREVENTIVA. DEMORA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO AUTOMÁTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA. ANÁLISE INVIÁVEL PELA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. " A  não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade" (RHC n. 119.091/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/12/2019).<br>2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante foi apontado como integrante de organização criminosa dedicada à falsificação e comercialização de medicamentos veterinários e humanos e exposição à venda em plataformas digitais. O agravante é apontado como líder de núcleo operacional que utiliza dados de familiares para ocultar sua identidade, amplia a estrutura logística da organização e está envolvido em outras atividades ilícitas, como tráfico de drogas e crime de incêndio.<br>5. A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009).<br>6. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado de que condições pessoais favoráveis do agravante não asseguram a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da custódia cautelar.<br>7. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 211.617/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DEMORA JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.<br>2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.<br>Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.<br>Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar.<br>4. No caso, o reconhecimento fotográfico seguiu o art. 226 do CPP, porquanto foram descritas previamente as características do suspeito e foram exibidas quatro imagens de pessoas semelhantes. Ademais, consta que, além do reconhecimento, a autoria foi amparada no fato de que o acusado foi flagrado quando estava armado abordando uma motocicleta e reagiu com disparos de arma de fogo contra a guarnição, momento em que houve troca de tiros e o paciente foi alvejado e internado no hospital.<br>5. Quanto à demora para realizar a audiência de custódia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a ausência do ato, por si só, não é circunstância suficiente para anular o decreto preventivo, especialmente porque, no caso em tela, a referida ausência foi justificada pela internação hospitalar do acusado, alvejado por disparos de arma de fogo no momento dos fatos, o que inviabilizou a sua oitiva imediata.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 875.737/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>No caso em questão, como observado pelo Tribunal de origem, o juízo chegou a designar a audiência de custódia, que não foi realizada em razão de impossibilidade material ("falta de efetivo funcional" para escolta em razão de sessão do Tribunal do Júri), circunstância excepcional e alheia à vontade do Judiciário.<br>Assim, a alegação de nulidade deve ser rejeitada.<br>Passo à análise da prisão preventiva.<br>No caso, o fumus commissi delicti foi extraído da prova da materialidade e dos indícios de autoria: apreensão de 12 porções de maconha (122 g) e 36 porções de crack (4 g), fracionadas para venda, além de petrechos típicos (balança e lâminas) em local apontado como ponto de traficância, com depoimentos policiais convergentes (fls. 72-74; 39-42). Tais elementos, descritos no decreto e reafirmados no acórdão, não se limitam à gravidade abstrata do tipo penal, revelando circunstâncias específicas e sindicáveis.<br>O periculum libertatis foi fundado na garantia da ordem pública, em razão da diversidade e forma de acondicionamento das drogas, indicativas de destinação comercial, e da apreensão de instrumentos de fracionamento e pesagem, o que aponta risco concreto de reiteração (fls. 73-74). Essa fundamentação, ainda que concisa por se tratar de decisão proferida em regime de plantão, individualiza fatores do caso e demonstra adequação e necessidade da medida extrema.<br>O Superior Tribunal de Justiça admite a decretação e manutenção da prisão preventiva com base na gravidade concreta evidenciada pela quantidade, natureza, variedade, bem como pela presença de apetrechos típicos do tráfico. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HC UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 3. Ademais, a apreensão de droga juntamente com apetrechos relacionados ao tráfico, como faca, balança de precisão e embalagens, reforçam a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 4. Além disso, a periculosidade do agravante, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 996.896/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em writ. 2. O agravante alega que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamento em elementos genéricos, como a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, a quantidade de droga apreendida, a apreensão de balança de precisão e de dinheiro, além de condenações anteriores pela mesma infração. 3. Reitera a alegação de nulidade da fundamentação utilizada para manutenção da custódia preventiva, argumentando que a quantidade de droga, isoladamente, não autoriza a prisão. Afirma que o flagrante ocorrido na residência da agravante, onde reside seu neto menor, não configura risco concreto à criança. 4. Afirma que estão presentes os requisitos para substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos dos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, em virtude de exercer a guarda judicial de seu neto. II. Questão em discussão 5. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, fundamentada na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e na quantidade de droga apreendida, deve ser substituída por prisão domiciliar, considerando a guarda de seu neto menor. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, petrechos usados na comercialização e significativa quantia em dinheiro sem origem lícita. 7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelam a maior gravidade do tráfico, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 8. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 9. As medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para impedir a prática de novas condutas penais e acautelar o meio social, diante da reiteração delitiva de natureza específica. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na quantidade de droga apreendida. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível quando há risco concreto à ordem pública e reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 318-A; 318-B; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 193.876/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 781.094/GO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/04/2023. (AgRg no RHC n. 216.626/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, juntamente com a apreensão de balança de precisão e anotações contábeis do tráfico, justificam a segregação cautelar do réu para garantia da ordem pública, pois sinalizam a prática criminosa não ocasional e o risco de reiteração delitiva. A motivação judicial é reveladora de periculosidade social e explica a insuficiência de cautelares diversas para acautelar a ordem pública.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 978.367/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>No que se refere à correlação entre a apreensão no "barraco" e a autoria, a decisão estadual não condicionou a custódia exclusivamente a tais objetos, mas a um conjunto probatório que inclui drogas encontradas em poder do paciente e a dispensa de sacola observada durante a fuga (fls. 36; 72-74). A discussão aprofundada sobre cadeia de custódia e atribuição de domínio sobre bens apreendidos, como pretende a defesa, demanda instrução e não é passível de revolvimento amplo na estreita via do habeas corpus, sendo a custódia amparada por outros elementos autônomos.<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>A pretensão de trancamento da ação penal, fundada na inadmissibilidade das provas, não prospera. Rejeitada a nulidade da busca pessoal, não há prova ilícita a contaminar os autos (art. 157, caput e § 1º, CPP). O registro objetivo da dinâmica e das apreensões confere justa causa ao prosseguimento da persecução penal (fls. 36; 71-74).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA