DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DULCE MARGARETH SANTOS GONÇALVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na aplicação do Tema n. 1.076 do STJ, na ausência de contrariedade aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ às fls. 1687-1689.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de previdência privada.<br>O julgado foi assim ementado à fl. 1324:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO ATLÂNTICO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PREFACIAL CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA ACOLHIDA. FEITO EXTINTO EM RELAÇÃO À MESMA. TEMA 936 DO STJ. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO ATLÂNTICO REJEITADAS. MÉRITO. AUTORA QUE MIGROU PARA O PLANO BRTPREV E POSTULA A REVISÃO DE SEU BENEFÍCIO COMPLEMENTAR COM A INCLUSÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE DO CDC À RELAÇÃO JURÍDICA VIGENTE ENTRE A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E SEUS PARTICIPANTES. OPÇÃO LIVRE E CONSCIENTE PELA MIGRAÇÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA BRTPREV, COM A CONCESSÃO DE PLENA QUITAÇÃO DE TODOS DIREITOS CONCERNENTES AO PLANO DE ORIGEM, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO TEMAS 955 E 1021 STJ, NAS DEMANDAS AJUIZADAS NA JUSTIÇA COMUM ATÉ 8-8-2018 ADMITE-SE A INCLUSÃO DOS REFLEXOS DE HORAS EXTRAS E DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO NOS CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, DESDE QUE HAJA PREVISÃO REGULAMENTAR E RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO AUTOR O APORTE DOS VALORES NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS, A SEREM APURADOS MEDIANTE PERÍCIA ATUARIAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO À PATROCINADORA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos à fl. 1402:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO ATLÂNTICO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DA AUTORA. SANADA OMISSÃO NO QUE TANGE À POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES A SEREM APORTADOS A TÍTULO DE COMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E AS VERBAS DEVIDAS À AUTORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO QUE TANGE À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DA RÉ. SANADA OMISSÃO NO QUE TANGE À EXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR PARA A INCORPORAÇÃO DAS VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. AUSENTE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO QUE TANGE À DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL EM EVENTUAL LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. QUESTÃO A SER DISCUTIDA EM EVENTUAL LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.<br>O julgado em Juízo de retratação foi assim ementado à fl. 1659:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO ATLÂNTICO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ALTERADOS OS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, NOS TERMOS DO TEMA N.º 1.076, MANTIDO O JULGAMENTO NO SENTIDO DA EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À PATROCINADORA E DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO EM RELAÇÃO À FUNDAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 85, § 2º, § 8º, do CPC, pois os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou sobre o valor atualizado da causa, observado o Tema n. 1.076 do STJ;<br>b) 86,§ único, do CPC, porque houve sucumbência mínima da autora e a fundação deve responder integralmente pelas despesas e pelos honorários;<br>c) 1.022, caput, II, do CPC, porquanto houve omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários conforme o § 2º do art. 85 e o parágrafo único do art. 86, bem como quanto à aplicação do Tema n. 1.076 do STJ;<br>d) 489, § 1º, do CPC, visto que não foram enfrentados argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, inclusive quanto aos critérios de sucumbência e honorários;<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento da Segunda Seção no AgInt nos EDcl nos EAREsp 864.438/RS, ao reconhecer sucumbência mínima do autor em casos regidos pelo Tema n. 955 do STJ e impor à fundação a integralidade das custas e honorários, bem como divergiu dos critérios de fixação de honorários definidos no Tema n. 1.076 do STJ.<br>Requer o provimento do recurso para cassar o acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos para novo julgamento com enfrentamento das teses; alternativamente requer o conhecimento e o provimento para reformar o acórdão recorrido e fixar honorários sucumbenciais apenas em favor da recorrente entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, reconhecendo a sucumbência mínima e a divergência com o AgInt nos EDcl nos EAREsp 864.438/RS.<br>Nas contrarrazões, não há informações suficientes nos autos para relatar as alegações da parte recorrida.<br>É o relatório. Decido.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A demanda versa sobre previdência privada, em que DULCE MARGARETH SANTOS GONÇALVES ajuizou ação de revisão de benefício previdenciário complementar contra FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL e OI S.A., em recuperação judicial, buscando a inclusão, na base de cálculo do benefício saldado do Plano BrTPREV, de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista, com parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal (fls. 1318-1319). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em apelação cível, afastou a nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional, acolheu a ilegitimidade passiva da patrocinadora com base no Tema 936 do STJ e rejeitou a decadência, aplicando a Súmula 291 do STJ quanto à prescrição das parcelas anteriores a cinco anos, reconhecendo, no mérito, a possibilidade de inclusão das verbas trabalhistas desde que observada a previsão regulamentar e a recomposição prévia e integral da reserva matemática, à luz da modulação do Tema 955 e do entendimento do Tema 1021 do STJ (fls. 1319-1323; ementa às fl. 1324).<br>O acórdão destacou que a autora migrou livremente para o Plano BrTPREV, com quitação plena dos direitos do plano de origem, e que o regulamento aplicável é o vigente na implementação das condições de elegibilidade, não o da adesão, reafirmando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar e a necessidade de prévio custeio para preservação do equilíbrio atuarial (fls. 1319-1323). Com base nos arts. 55, 104 e 105 do regulamento, o colegiado concluiu pela previsão regulamentar para o cálculo do benefício saldado e, diante da modulação do Tema 955, determinou oportunizar à autora o aporte dos valores necessários para recomposição das reservas matemáticas, a serem apurados em liquidação mediante perícia atuarial (fls. 1321-1323).<br>Em juízo de retratação, após interposição de recursos especiais, o Tribunal ajustou os critérios de fixação de honorários sucumbenciais ao Tema n. 1.076 do STJ e ao § 6º-A do art. 85 do CPC, substituindo a fixação por equidade por percentuais de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do procurador da Fundação e 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação em favor do procurador da autora, mantendo, no mais, a extinção do feito em relação à OI S.A. e a procedência parcial em relação à Fundação Atlântico (fls. 1656-1658; ementa às fl. 1659).<br>I - Arts. 489, § 1ºe 1.022, caput, II, do CPC<br>A controvérsia diz respeito a recurso especial interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente apelação em ação de complementação de aposentadoria.<br>Contrariamente à tese da recorrente e com base no acervo fático-probatório, o Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas pela parte autora, inclusive aquelas referentes à previsão regulamentar para incorporação das verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente, à possibilidade de compensação entre os valores devidos pela Fundação e os valores a serem aportados pela autora para recomposição da reserva matemática, aos critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e à necessidade de realização de perícia atuarial em liquidação de sentença.<br>O acórdão recorrido examinou detidamente a aplicabilidade dos Temas 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, demonstrando que a autora migrou livremente do Plano Fundador para o Plano BrTPREV, tendo este último previsão regulamentar específica para incorporação das parcelas de remuneração recebidas a qualquer título sobre as quais é passível contribuição para a Previdência Social, conforme artigos 55, 104 e 105 do regulamento aplicável.<br>O Tribunal regional também fundamentou adequadamente a necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática como condição para a revisão do benefício, esclarecendo que a previdência complementar adota o regime de capitalização, que pressupõe a acumulação de recursos mediante contribuições de participantes e patrocinador ao longo de toda a relação contratual, sendo indispensável a constituição de reservas que garantam o benefício contratado sem comprometimento do equilíbrio atuarial do plano.<br>Ademais, o acórdão embargado acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos por ambas as partes, sanando as omissões apontadas quanto à possibilidade de compensação dos valores e à explicitação da previsão regulamentar, demonstrando que o órgão julgador prestou a devida tutela jurisdicional de forma completa e fundamentada.<br>Por fim, o Tribunal retratou-se em relação aos critérios de fixação da verba honorária, adequando a decisão ao Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o arbitramento equitativo quando o valor da condenação ou da causa for líquido ou liquidável, fixando os honorários advocatícios em percentuais de dez por cento sobre o valor atualizado da causa e sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, observada a sucumbência recíproca. Todas essas questões foram expressamente enfrentadas e decididas pelo Tribunal de origem, com fundamentação clara, completa e suficiente, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ausência de fundamentação que pudesse caracterizar violação aos dispositivos processuais invocados pela recorrente.<br>Confira-se o trecho do acórdão recorrido às fls. 1318-1323, 1397-1401 e 1656-1658:<br>(..)Inicialmente afasto a preliminar de nulidade de sentença por alegada negativa de prestação jurisdicional arguida pela autora em seu apelo. Tenho que a sentença analisou de forma completa e satisfatória os aspectos necessários ao deslinde da causa.<br>(..) Quanto ao mérito, a autora busca, no presente feito, a incorporação de parcelas reconhecidas na esfera trabalhista à complementação de aposentadoria paga pela ré. A demandada, por sua vez, sustentou que a autora efetuara a migração ao regulamento BRTPREV, abrindo mão de direitos previstos no plano de origem, bem como aduziu a ausência de custeio prévio.<br>(..) Como se verifica, há previsão regulamentar para que o benefício saldado leve em conta os 36 (trinta e seis) salários de contribuição anteriores ao mês da transação, os quais, por sua vez, são calculados pela soma de todas as parcelas da remuneração recebida a qualquer título, sobre as quais é passível a contribuição para a Previdência Social.<br>Logo, todas as parcelas da remuneração do participante recebidas a qualquer título compõem o salário de contribuição, o que deve incluir as verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho.<br>Já quanto a custeio, destaco que o custeio deve ser prévio para que se possa compor reserva matemática suficiente para fazer frente à concessão do benefício sem o comprometimento do equilíbrio atuarial do plano. Deve-se observar que a previdência privada, diferentemente da pública, tem regime financeiro de capitalização obrigatório para os benefícios, situação que torna indispensável a constituição de reservas que garantam o benefício contratado.<br>(..) Entretanto, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.312.736 (TEMA 955), abriu-se a possibilidade, nas ações ajuizadas até a data daquele julgamento (08.08.2018), de o participante, caso for seu interesse, incluir os reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial de seu benefício de complementação de aposentadoria, mediante a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso concreto.<br>Assim, diante da modulação dos efeitos pela Corte Superior, e tendo a presente demanda sido proposta em 26/02/2014, mostra-se necessário oportunizar que o participante aporte os valores necessários para o restabelecimento das reservas matemáticas, os quais deverão ser apurados através de perícia técnica contábil atuarial a ser realizada em fase de cumprimento de sentença.<br>Desta forma, deve ser oportunizado à autora a faculdade de propor liquidação de sentença, para poder exercer o seu direito de recolher diretamente à entidade os valores de recomposição integral das reservas matemáticas e obter o recálculo do seu benefício.<br>Confira trecho às fls. 1397-1401:<br>(..) Inicialmente, assiste razão à autora, pois configurada omissão no que tange à possibilidade de compensação entre os valores a serem aportados a título de restabelecimento da reserva matemática e dos valores devidos pela ré. Cabível a pretendida compensação, nos termos da jurisprudência desta Câmara Cível.<br>(..) Inicialmente, passo a sanar omissão no que tange à previsão regulamentar para a incorporação das verbas reconhecidas na esfera trabalhista.<br>A possibilidade de incorporação ao benefício da autora das verbas trabalhistas reconhecidas na ação reclamatória ajuizada em face da patrocinadora foi reconhecida no laudo pericial produzido nos autos, evento 3, processo judicial 33, pp. 11-12.<br>(..) No caso, bem referiu o perito que as verbas reconhecidas na ocasião comportavam incorporação ao benefício previdenciário da autora, com previsão nos artigos 17, 55, 104 e 105 do regulamento em questão.<br>(..) Não há omissão ou contradição no que tange à determinação de realização de perícia atuarial em eventual liquidação de sentença, tendo o acórdão sido claro nesse sentido:<br>Assim, diante da modulação dos efeitos pela Corte Superior, e tendo a presente demanda sido proposta em 26/02/2014, mostra-se necessário oportunizar que o participante aporte os valores necessários para o restabelecimento das reservas matemáticas, os quais deverão ser apurados através de perícia técnica contábil atuarial a ser realizada em fase de cumprimento de sentença.<br>O acórdão embargado é claro no sentido de que deverá ser realizada perícia atuarial, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ. Os exatos parâmetros deverão ser definidos quando nos autos da eventual liquidação de sentença.<br>Por fim, não vislumbro omissão quanto à responsabilidade pelo encargo dos honorários periciais, uma vez que a questão somente terá relevância caso a autora venha a ingressar com liquidação de sentença, ocasião em que caberá a discussão, não sendo este o momento processual apropriado. Nesse sentido:<br>Confira trecho às fls. 1656-1658:<br>(..) De fato, o arbitramento de honorários de forma equitativa não era cabível no caso, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, sendo aplicável o § 6º-A do artigo 85 do CPC.<br>Assim, em juízo de retratação, estou por reformar a decisão para determinar que<br>A demandante arcará com 30% das custas processuais e com os honorários ao procurador da Fundação que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, mantido os honorários a que restou condenada em favor do procurador da patrocinadora, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária concedida. A ré FUNDAÇÃO ATLÂNTICO arcará com o restante das custas processuais e com honorários ao procurador da autora, que arbitro em 10% do valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença.<br>Inexiste, pois, a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem de fato fundamentou e analisou todas as questões suscitadas pelas partes.<br>II - Arts. 85, § 2º, § 8º, 86,§ único, do CPC<br>Não há violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O acórdão examinou adequadamente a regra geral de fixação dos honorários advocatícios, consignando que, a partir da vigência do CPC/2015, a verba honorária deve ser fixada, como regra, entre 10% e 20%. A decisão fundamentou o critério adotado ao invocar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076 e ao fixar os honorários sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, evidenciando que a matéria foi devidamente apreciada pelo órgão julgador.<br>Também não há violação ao art. 85, § 8º, do CPC. O acórdão afastou expressamente a aplicação do critério da equidade, esclarecendo que se trata de exceção à regra geral prevista no § 2º do art. 85, aplicável apenas às hipóteses em que o proveito econômico ou a condenação sejam inestimáveis ou irrisórios, ou quando o valor da causa for muito baixo, situações que não se verificam no caso concreto. Ao analisar e rejeitar a incidência desse dispositivo, o Tribunal observou o dever de fundamentação, inexistindo afronta à norma legal.<br>Por fim, não se constata violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC. O referido dispositivo pressupõe a sucumbência mínima de uma das partes, o que não foi reconhecido no acórdão recorrido. Ao constatar a parcial procedência dos pedidos iniciais, o Tribunal determinou a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção do decaimento de cada parte, fixando a responsabilidade da autora por 30% das custas e da ré pelo percentual remanescente. Tal conclusão evidencia que o decaimento da autora não foi considerado mínimo, afastando, de forma justificada, a aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 86 do CPC.<br>A modificação da conclusão firmada pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Dissídio jurisprudencial<br>Uma vez reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não há como se examinar a alegada violação pela alínea c, uma vez que o não preenchimento dos pressupostos constitucionais de admissibilidade inviabiliza igualmente a análise da divergência jurisprudencial apontada.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais ante terem sido já fixados em seu patamar máximo pela instância de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA