DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Impugnação de crédito improcedente - Recuperandas que pugnam pela inclusão das retenções contratuais, sob o fundamento de que sua constituição (momento da prestação dos serviços) antecede o pedido recuperacional - Retenções previstas no contrato celebrado entre as partes - Importâncias retidas pelas recuperandas quando do pagamento pelos serviços prestados pela credora, anteriores à recuperação judicial - Crédito que já existia quando da apresentação do pedido de recuperação judicial, estando sujeito à concursalidade, nos termos do artigo 49, da Lei nº 11.101/05 - Precedentes desta Câmara Especializada de Direito Empresarial - Exigibilidade das importâncias retidas que está sujeita à emissão do Termo de Encerramento do Contrato - Emissão do referido Termo de Encerramento que deverá ser comprovada em Juízo, a permitir a correta inclusão do crédito no quadro geral de credores - Recurso provido, com observação." (e-STJ, fls. 422)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, pois o crédito decorrente de retenções contratuais seria existente desde a prestação dos serviços e a emissão dos boletins de medição, anteriores ao pedido de recuperação, de modo que a exigência de "termo de encerramento contratual é desnecessária para dar eficácia à declaração de sujeição dos créditos relativos às retenções contratuais, uma vez que se trata de mera formalidade".<br>(ii) art. 373 do Código de Processo Civil, pois a inércia da credora na impugnação de crédito teria feito incidir a regra de distribuição do ônus da prova, de forma que caberia ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo; ausente essa demonstração, seriam presumidas verdadeiras as alegações das recuperandas quanto à sujeição das retenções aos efeitos da recuperação.<br>Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 466-467 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 468-469), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Da pretensão recursal não se pode conhecer.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem declarou a submissão à recuperação judicial do crédito relativo a retenções de parte dos pagamentos em contraprestação de serviços executados anteriormente ao pedido de recuperação judicial, mas condicionou a inclusão do crédito no quadro geral de credores à apresentação de documento comprobatório de sua exigibilidade, nos termos contratados, consistente no "termo de encerramento contratual".<br>Conforme o acórdão recorrido, as retenções consistentes em percentual sobre os pagamentos eram efetuadas a título de garantia do serviço, por eventuais indenizações e defeitos posteriormente verificados, e deveriam ser devolvidas mediante a apresentação de "Termo de Encerramento Contratual".<br>Desse modo, constata-se a ausência de interesse recursal no tópico, porque, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, já houve o reconhecimento da concursalidade do crédito, circunstância que implica sua satisfação nos termos do plano de recuperação aprovado, não existindo ineficácia no ponto.<br>Cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento, em 27/4/2022, do REsp 1.655.705/SP, "o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005".<br>A propósito, a ementa do precedente:<br>"RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto.<br>3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.<br>4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito.<br>5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial.<br>6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.<br>7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).<br>8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.<br>9. Recurso especial conhecido e provido."<br>(REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022.)<br>Segundo esse entendimento, mesmo que o crédito concursal não seja habilitado na recuperação, ainda assim, está submetido aos efeitos da recuperação, devendo ser extinta eventual execução em curso, assegurando-se ao credor as seguintes opções: a) a habilitação do crédito enquanto não encerrada a recuperação judicial; ou b) a apresentação de novo pedido de cumprimento ou execução após o encerramento da recuperação, hipótese na qual seu crédito sofre os efeitos do plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF), ou seja, não poderá receber seu crédito pelo valor integral, mas nos termos estabelecidos no plano de recuperação aprovado para a classe de crédito, correndo contra ele a prescrição.<br>Por fim, não há que se confundir o reconhecimento da concursalidade do crédito, com sua liquidez para inclusão no quadro geral de credores, tendo sido essa a finalidade da determinação de apresentação do termo de encerramento do contrato, pois apenas com o referido documento é que poderá ser verificado o montante realmente devido à parte credora, sob a referida rubrica, conforme tenham ou não sido comprovados eventuais descontos que a aludida retenção assegurava.<br>Nesse ponto, não prospera a alegação da parte recorrente sobre o fato incontroverso oriundo da inexistência de impugnação da parte recorrida, pois "(..) revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas" (AgInt no AREsp n. 1.985.090/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022.).<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA