DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, desafiando decisão de fls. 854/855, que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que não houve impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Irresignada, a parte agravante sustenta que "ficou explicitado concreta e efetivamente porque seria desnecessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, tendo sido demonstrado que nenhuma outra premissa fática, além daquelas já constantes no acórdão recorrido, seria necessária analisar" (fl. 877).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 882).<br>É O RELATÓRIO.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:<br>Trata-se de agravo manejado por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls. 712/713):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHO COM EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NOCIVAS À SAÚDE. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA DO DANO. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença, nos autos de ação ajuizada, cujo escopo é condenar a União e a Funasa ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de exposição a substâncias nocivas à saúde e omissão quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual para o exercício da função de agente de saúde pública. Na sentença, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, e extinguiu o processo, com julgamento do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>2. No que se refere à alegada incompetência da Justiça Federal para reconhecer o pedido fundado em fatos anteriores ao advento da Lei nº 8.112/90, esta Corte tem reiteradamente decidido demandas similares a presente, nas quais a FUNASA e a União Federal figuram no polo passivo, não havendo que se fracionarem os fatos que sustentam o pedido em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 8.112/90. Ademais, na espécie, não se discute obrigações decorrentes de eventual relação trabalhista, mas, sim, a responsabilidade civil do Estado quanto aos danos causados ao postulante pela exposição aos agentes químicos utilizados durante a execução da mencionada função laboral. Precedentes.<br>3. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que a União e a FUNASA têm legitimidade para compor o polo passivo das ações que tratam de pedido de indenização por danos morais relacionados à exposição a inseticidas, por decorrerem de fatos cuja origem vem do período em que o interessado exercia atividades na antiga SUCAM - Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, na função de Agente de Endemias, passando a integrar, com a edição da Lei nº 8.029/91, o quadro de pessoal da FUNASA, tendo sido, posteriormente, redistribuído ao Ministério da Saúde (Portaria nº 1.659/2010)  AC 0073173-86.2014.4.01.3400, Quinta Turma, relatora Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, PJe 23/03/2022 .<br>4. Conforme tese firmada pelo STJ no REsp 1.809.204/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.023), o termo inicial a ser considerado para contagem do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização por danos morais pela exposição ao DDT será o dia da ciência inequívoca dos malefícios que podem surgir com a exposição desprotegida e sem orientação a tal agente nocivo, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936/09 (REsp 1.809.204/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). In casu, não ocorreu a prescrição da pretensão da parte apelante, tendo em vista a data de 11.11.2022 que consta no laudo toxicológico presente nos autos. 5. A jurisprudência deste Colendo Tribunal vem assegurando indenizações por danos morais em casos de agentes de saúde que sofreram contaminação sanguínea com DDT por motivo da exposição, desprotegida, ao pesticida, em razão de suas atividades laborais, independentemente do desenvolvimento de patologias associadas ao produto, prevalecendo o entendimento de que a verificação do dano moral depende de instrução probatória mínima, na qual se assegure ao requerente a possibilidade de comprovar a exposição desprotegida ao DDT, o que poderá ser feito por prova testemunhal, documental ou com a comprovação da presença de DDT em seu organismo, mediante exame laboratorial de sangue (AC 0001789-07.2011.4.01.3000, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, e-DJF1 12/02/2019).<br>6. Este Tribunal também tem reconhecido que, demonstrado "que o autor teve contato com o DDT, sem que lhe fosse fornecido equipamento de proteção eficaz, é suficiente para caracterizar o direito à reparação do dano moral a que foi submetido" (AC 0010668-97.2016.4.01.3300, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 29/09/2017).<br>7. Na espécie, foram trazidos documentos que demonstram ter a parte apelante laborado em contato com substâncias químicas nocivas à saúde (inclusive o pp"-DDD), sem o fornecimento de equipamentos de proteção. In casu, não é possível identificar quais providências concretas eram adotadas pela União e pela Funasa, a fim de proteger a saúde do servidor. Não é possível verificar, por exemplo, se eram realizados treinamentos ou exames periódicos de controle de contaminação por inseticidas. Incide, neste caso, a responsabilidade de indenizar os danos morais sofridos pela parte recorrente, uma vez que o dano moral causado está ligado por um liame de causalidade à postura da parte apelada de não proteger adequadamente seu servidor. O dano moral decorre da dor e do sofrimento vivenciados pelo apelante. No campo da responsabilidade civil, a Administração Pública deve reparar os danos causados quando estiverem provados os elementos "conduta", "dano" e "nexo de causalidade", restando à União e à Funasa provarem alguma causa excludente da responsabilidade civil, sendo que isso não ocorreu neste caso em análise.<br>8. Para indenização dos danos morais pela contaminação por pesticidas, Egrégio Tribunal vem fixando-a no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição a produtos pesticidas, sem o uso de proteção. Precedentes.<br>9. Quanto aos juros de mora, sua incidência deve ocorrer a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), sendo o termo inicial o do resultado do laudo toxicológico. Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Os cálculos deverão ser realizados na forma do Manual específico da Justiça Federal, bem como conforme as diretrizes do que foi decidido pelo STF no RE 870.947, em repercussão geral (Tema 810) e pelo STJ no REsp 1.495.144/RS, na sistemática de recursos repetitivos (Tema 905).<br>10. Ônus sucumbenciais invertidos. Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 2%, na forma do Art. 85, §11, do CPC.<br>11. Apelação provida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 739/752).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (i) art. 1.022, II, do CPC, porquanto "o Tribunal a quo deixou de manifestar-se os pontos suscitados pela FUNASA em embargos de declaração: a unilateralidade do exame de cromatologia trazido aos autos; e a impossibilidade de responsabilização objetiva da FUNASA e a impossibilidade de responsabilização por dano presumido." (fl. 761); (ii) art. 464, § 1º, I, do CPC, pois "se revela essencial que seja confeccionado, para análise médica, o devido laudo de cromatografia gasosa para a presença de DDT e seus metabólitos (DDE, DDD) no organismo do autor, pois, sendo os organoclorados substâncias que se acumulam no organismo (bioacumulação), o método científico mais adequado para se aferir a contaminação é o exame sérico do autor" (fl. 765); e (iii) arts. 186 e 927 do CC, e 373, I, do CPC, defendendo que "não se pode atribuir responsabilidade à autarquia calcada apenas em presunções genéricas acerca da toxicidade do produto sem a comprovação de que a utilização de pesticidas efetivamente provocou danos à saúde" (fl. 769).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A razões recursais não comportam acolhimento.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Quanto ao art. 464, § 1º, I, do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de invalidade da prova produzida unilateralmente, tampouco foi objeto dos embargos declaratórios opostos às fls. 720/727. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. N EGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). ADVOCACIA. SUJEIÇÃO PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SERVIÇO CONTRATADO E PRESTADO NO EXTERIOR, ONDE SE DEU SUA UTILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia não foi objeto de prequestionamento nem de oposição de embargos de declaração de modo a suprir o alegado vício, circunstância que atrai a incidência do enunciado da Súmula 282 do STF.<br>3. O serviço de advocacia contratado no exterior para a realização de defesa dos interesses de seu representado perante organismo internacional, onde se deu a sua utilidade, não se amolda à hipótese prevista no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 116/2003 a justificar a incidência do ISS.<br>4.<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.448.628/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>No que diz respeito à alegada ausência de comprovação do efetivo dano que teria sido causado aos agentes pela exposição à substância potencialmente nociva (arts. 186 e 927 do CC, e 373, I, do CPC), colhe-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 698/699):<br>Na espécie, foram trazidos documentos que demonstram ter a parte apelante laborado em contato com substâncias químicas nocivas à saúde, sem o fornecimento de equipamentos de proteção.<br>In casu, não é possível identificar quais providências concretas eram adotadas pela União e pela Funasa, a fim de proteger a saúde do servidor. Não é possível verificar, por exemplo, se eram realizados treinamentos ou exames periódicos de controle de contaminação por inseticidas.<br>Incide, neste caso, a responsabilidade de indenizar os danos morais sofridos pela parte recorrente, uma vez que o dano moral causado está ligado por um liame de causalidade à postura da parte apelada de não proteger adequadamente seu servidor. O dano moral decorre da dor e do sofrimento vivenciados pelo apelante.<br>No campo da responsabilidade civil, a Administração Pública deve reparar os danos causados quando estiverem provados os elementos "conduta", "dano" e "nexo de causalidade", restando à União e à Funasa provarem alguma causa excludente da responsabilidade civil, sendo que isso não ocorreu neste caso em análise.<br>Destarte, certo é o direito à indenização por danos morais à parte recorrente, tendo em vista a comprovação de que o agente de saúde pública trabalhava em contato com substâncias químicas nocivas à saúde no período alegado, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção.<br>Nesse aspecto, cumpre dizer que a alteração das premissas adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar a inexistência do dever de indenizar na espécie, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>É o que se depreende da jurisprudência deste Sodalício sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO. INSETICIDA (DDT). LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. DANO E NEXO CAUSAL PRESENTES. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme entendimento pacificado nas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei n. 8.029/1991 e no Decreto n. 100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria n. 1.659/2010" (AgInt no REsp 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).<br>2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. No caso, a Corte de origem reconheceu a contaminação da parte autora pelo uso e manuseio de pesticidas (DDT), ocorrida durante o período que exerceu a função de agente de saúde pública, causando angústia e pânico em torno da questão, de modo que para revisar esse entendimento é necessário o revolvimento do suporte fático-probatório do presente feito, o que seria inviável em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.551.295/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024)<br>ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTAMINAÇÃO DO CORPO DE AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS POR DDT. DANO MORAL CONFIGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO NA DATA EM QUE O SERVIDOR TEM CONHECIMENTO DA EFETIVA CONTAMINAÇÃO DO SEU ORGANISMO. NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.495.146/MG. SÚMULA 83/STJ<br>1. Não se configura a ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007; RESp 1.683.035/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; AgInt no AREsp 1.151.635/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2.2.2018.<br>2. A jurisprudência do STJ é de que, em se tratando de pretensão de reparação de danos morais e/ou materiais dirigidas contra a Fazenda Pública, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932) é a data em que a vítima teve conhecimento do dano em toda a sua extensão. Aplica-se, no caso, o princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparar de danos antes deles ter ciência. Nesse sentido: REsp 1.642.741/AC, Rel. Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2017; AgRg no AREsp 790.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.2.2016.<br>3. No caso concreto, embora os recorridos certamente soubessem que haviam sido expostos ao DDT durante os anos em que trabalharam em campanhas de saúde pública, pois falava-se até em "dedetização" para se referir ao processo de borrifamento de casas para eliminação de insetos, as instâncias ordinárias consideraram que o dano moral decorreu da ciência pelos servidores de que o seu sangue estava contaminado pelo produto em valores acima dos normais, o que aconteceu em 2005, ano do ajuizamento da ação.<br>4. Se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância.<br>5. As regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, referidas no art. 375 do CPC/2015, levam à conclusão de que qualquer ser humano que descubra que seu corpo contém quantidade acima do normal de uma substância venenosa, sofrerá angústia decorrente da possibilidade de vir a apresentar variados problemas no futuro. 6. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"<br>7. Quanto à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.495.146/MG, no sentido de que às condenações judiciais de natureza administrativa em geral aplica-se correção monetária com base no IPCA-E.<br>8. Incidência do princípio estabelecido na Súmula 83 desta Corte: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>9. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.675.216/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 12/9/2019)<br>Cumpre registrar, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1.515.052 RG / DF, assentou que a discussão acerca da indenização por exposição dos agentes de saúde ao DDT pressupõe exame de matéria fática e não possui repercussão geral, nos termos da seguinte ementa:<br>Direito civil e administrativo. Recurso Extraordinário com agravo. Contaminação por pesticidas. Indenização. Prescrição. Matéria fática e infraconstitucional.<br>I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que condenou a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA ao pagamento de indenização por cada ano de exposição do autor (agente de saúde pública) a inseticida organoclorado DDT sem equipamentos de proteção individual.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exposição de agentes públicos a pesticida organoclorado DDT, a partir da ciência de toxidade de agente químico, enseja a responsabilização civil do Estado.<br>III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma que o exame de nexo de causalidade entre a conduta ativa ou omissiva do Estado e o evento danoso, assim como da efetiva existência de dano pressupõem a análise de matéria fática. Impossibilidade de análise em recurso extraordinário de relação causal entre a exposição de agentes de saúde a inseticida organoclorado DDT e os alegados danos sofridos. Grande volume de ações a respeito. 4. De igual forma, a determinação de termo inicial de prescrição para pretensão indenizatória exige o exame de circunstâncias fáticas e da legislação sobre prazo prescricional, assim como dos atos infraconstitucionais que aboliram o uso do pesticida DDT no Brasil. Inexistência de matéria constitucional. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional e de conjunto fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a responsabilidade civil do Estado por exposição de agentes públicos a pesticida organoclorado DDT, a partir da ciência de toxidade do agente químico".<br>(ARE 1.515.052 RG, Relator(a): Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2024, Processo Eletrônico DJe-280 divulg 30-09-2024 public 01-10-2024)<br>Nesse panorama, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas.<br>2. Preliminarmente, a argumentação recursal não é suficiente ao acolhimento do especial com relação à negativa de prestação jurisdicional uma vez que a parte restou inerte acerca da relevância de cada uma das omissões apontadas ao resultado da demanda. Ausente a demonstração dos motivos pelos quais, caso enfrentadas, as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,<br>Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 854/855 , tornando-a sem efeito. Ademais, nego provimento ao agravo.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA