DECISÃO<br>Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por JOÃO ALBERTO CHARÃO CHAGAS contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. A prescrição intercorrente somente se caracteriza quando houver inércia do credor em promover o andamento processual, por prazo superior ao de prescrição do direito material, sendo que a demora na tramitação atribuída aos mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, não configura inércia do autor (Súmula 106 do STJ). No caso, além de não ter havido inércia do banco no feito, sequer transcorreu o prazo prescricional desde o ajuizamento da ação até a citação, tampouco desta ao arquivamento e deste até a retomada do prosseguimento, de modo que não restou implementada a prescrição intercorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração (fls. 56-58, e-STJ) foram rejeitados, vide acórdão de fls. 60-63.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta, em primeiro plano, a nulidade do acórdão por ofensa aos artigos 11, 1.022, incisos I a III e parágrafo único, II, e 489, § 1, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não enfrentou argumento relevante e potencialmente decisivo  a aplicação do prazo trienal de prescrição intercorrente em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário  , com apoio na transcrição do art. 489, § 1, IV (fl. 68); em segundo plano, requer o reconhecimento da divergência e a fixação do prazo intercorrente em três anos, com fundamento nos arts. 44 da Lei 10.931/2004, 70 da Lei Uniforme de Genebra e 206, § 5, I, do Código Civil, e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.169.336/PR e REsp 1.604.412/SC)<br>Contrarrazões às fls. 88-117, e-STJ.<br>Sobreveio decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 125-130, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 133-140, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 142-158, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>O apelo merece prosperar no tocante à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Compulsando os autos, infere-se que nos embargos de declaração (fls. 56-58) foi reiterada a análise da questão sob o equívoco na análise da questão, pois, apesar de concluir que o prazo prescricional às cédulas de crédito bancário ser trienal, utilizou-se o prazo previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, como se infere da leitura do seguinte excerto:<br>"Consignou a decisão embargada, no que aqui importa notar, que "Trata-se de execução de cédula de crédito bancário, emitida em 12.04.2013, com vencimento em 11.07.2013, a qual estava sujeita à prescrição da ação de cobrança no prazo é de cinco, conforme 206, § 5º, I, do Código Civil. (..) Não obstante o prazo prescricional da pretensão executiva do referido título de crédito seja de 03 anos, na forma do art. 44 da Lei 10.931/04 c/c o art. 70 da LUG, para a análise da prescrição intercorrente, importa verificar o transcurso do prazo do direito material vindicado, que no caso é o de 05 anos, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do atual Código Civil" (Grifei). 1.1. Como se vê, partiu o aresto de premissa equivocada, Ex. a Considerou que o "prazo do direito material vindicado", in casu, teria prescrição em 05 (cinco) anos, quando a própria Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento, recentemente reiterado, de que o prazo prescricional aplicável à verificação da prescrição intercorrente na hipótese de Cédula de Crédito Bancário, é de 03 (três) anos. Confira-se:<br>(..)<br>Essa circunstância, aliás, foi expressamente suscitada pelo ora embargante a esse e. Tribunal, através da petição encartada ao evento 21 - PET1, mormente diante do que já adiantara esse e. Relator mediante o despacho do evento 10 - DESPADEC1, verbis:<br>(..)<br>Diante de tais observações, para além da necessidade de esclarecimentos, de cogitar-se mesmo de equívoco material do julgado, a atrair a incidência do presente remédio processual. (e-STJ Fl.57)<br>1.2. Ademais, o decisum também se ressente de omissão em relação à apreciação do precedente emanado do e. STJ, então invocado pelo ora embargante, a culminar com a deficiência de sua fundamentação, a teor do que dispõem os artigos 1.022, inciso II, e Parágrafo único, inciso II, c/c o artigo 489, § 1.º, incisos IV e VI, do Caderno Processual. 2. Desta forma, em interpretação consentânea do que dispõem os artigos 1.022, incisos I a III, e Parágrafo único, inciso II, c/c o artigo 489, § 1.º, incisos IV e VI; e artigo 1.025, do CPC/2015, requer sejam recebidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, também em efeitos infringentes, para que se retifique e/ou integralize a decisão dessa MM. Corte em atenção aos aspectos fático-processuais aqui apontados, como de direito. "<br>De fato, com a devida vênia, o Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios, nessa parte, (acórdão às fls. 60-63, e-STJ) sem examinar a referida tese, que pode vir a influenciar no desate da presente lide.<br>Por sua vez, a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que fica caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o eg. Tribunal a quo deixa de examinar temas essenciais ao desate da controvérsia, apesar de devidamente provocado em sede de embargos de declaração. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) E INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (ILPD). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APOSENTADORIA. ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. NECESSIDADE.<br>(..)<br>4. O acórdão recorrido não se manifestou sobre questões essenciais para o julgamento da causa, pressuposto indispensável para o exame do recurso especial, motivo pelo qual reconhece-se a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 952.515/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.<br>1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil configurada. Acórdão estadual que não enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. Existência de ponto omisso relativamente à conduta da agravada, cuja elucidação mostra-se relevante para o deslinde da controvérsia, a qual gira em torno da existência de responsabilidade da empresa de transporte com relação aos eventos danosos suportados pela agravada<br>2. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp 197.146/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)<br>Nesse senda, deve ser reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para anular o v. acórdão (fls. 60-63, e-STJ) que julgou os aclaratórios (fls. 56-58), e determinar o retorno dos autos ao eg. TJ-RS para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando as omissões ora reconhecidas.<br>Por sua vez, acolhida a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anulando-se o v. acórdão de fls. 60-63, e-STJ, determinando-se o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para promover novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 56-58), como entender de direito, sanando as omissões ora reconhecidas, ficando prejudicada a análise das demais questões.<br>Publique-se.<br>EMENTA