DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 2119-2120).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 907):<br>Apelação. Compromisso de compra e venda. Ação de consignação das chaves de imóvel. Réu-adquirente que se nega em receber as chaves e providenciar o registro do imóvel em seu nome. Aquisição de imóvel em construção em 2010, entregue em 2013, com previsão de substituição da forma de garantia do pagamento da dívida, sem alteração nas condições e prazos estabelecidos. Elaboração, em 2013, de novo instrumento contratual substituindo o anterior para permitir o registro pelo cartório. Preços e condições de pagamento inalterados, apenas com o reajuste das parcelas pelo IGPM, conforme previsto no contrato original. Insurgência do comprador quanto à rescisão do contrato anterior. Pleito reconvencional para devolução dos valores pagos, restituição dos valores de condomínio e IPTU pagos antes da imissão na posse, e suspensão dos débitos vincendos, além de condenação em danos materiais e morais, condenação na clausula penal de 40% do valor pago. Sentença de procedência da ação e improcedência da reconvenção, com condenação do réu- reconvinte em honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Insurgência do réu. Desprovimento. Compromisso inicial que previa a substituição da garantia. Indemonstração de que o novo ajuste tenha ocasionado desequilíbrio financeiro ao comprador. Valores das mensalidades do novo contrato que respeitaram a avença original, tanto que o réu- apelante vem adimplindo as parcelas desde 2013 sem questiona-las. Irresignação infundada em aderir ao novo contrato. Recurso desprovido. Honorários majorados a 12% na forma do art. 85, § 11, CPC.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 932-934) e não conhecidos por preclusão consumativa (fls. 944-946).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 948-964), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 31, 46 e 47 do CDC, em razão da majoração de preço e alteração de parcelas sem informação clara e sem memorial de cálculo no momento da proposta de 2013,<br>(ii) arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, CPC, pois teria ocorrido a indevida negativa da inversão/atribuição dinâmica do ônus da prova, ao tratar e-mail da construtora como "mero indício", e<br>(iii) arts. 51, I e IV, do CDC e 422 do CC, na medida em que que haveria condições abusivas que impedem vistoria prévia antes da entrega das chaves, mitigando a responsabilidade do fornecedor e impondo desvantagem exagerada.<br>Sustentou ainda, sem indicar os dispositivos legais supostamente ofendidos ou objeto de interpretação divergente, que a majoração de honorários de sucumbência em 12% seria exorbitante, indicando julgados do TJMG/TJGO e requerendo minoração.<br>No agravo (fls. 2123-2141), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 4338-4342).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Apesar da oposição dos aclaratórios, a violação dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, CPC acerca da tese de indevida negativa de inversão/atribuição dinâmica do ônus da prova, não foi debatida pelo Tribunal a quo, visto que não invocada na origem. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 211/STJ.<br>No que diz respeito à falta de informação clara sobre majoração de preço e alteração de parcelas, à desvantagem exagerada e ao equilíbrio contratual entre partes a Corte local assim se manifestou (fls. 912-914):<br>Incontroverso que as partes celebraram, em 20/07/2010, instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel consistente no apartamento 25, situado na Rua General Júlio Salgado, nº 900, Edifício Grand Valle Imperial, bairro Santana, em Pindamonhangada-SP.<br>Induvidoso, noutra vertente, que o vínculo entre as partes configura relação de consumo, ao teor dos arts. 2º e 3º do CDC, no que não conflitar com a aplicação do regramento especial da Lei 9.514/97.<br> .. <br>Em referida avença constou também a clausula IX (Da alienação fiduciária, fls. 27/28), segundo a qual "Fica acordado que, caso seja do interesse da ALIENANTE, poderá a mesma por ocasião da concessão do Habite- se e/ou a convocação para a entrega das chaves, substituir a forma de garantia do pagamento da dívida, sem qualquer alteração nas condições e prazos estabelecidos no presente contrato, devendo os DEVEDORES-FIDUCIANTES constituir a Alienação Fiduciária do imóvel supradescrito, nos termos do art. 22 e seguintes da Lei 9.514/97, em favor da CREDORA-FIDUCIÁRIA para garantia de pagamento do saldo devedor".<br>A efetiva entrega das chaves somente se daria após a apresentação da escritura pública devidamente registrada no cartório de registro de imóveis onde o imóvel se encontra matriculado (Clausula IX, item 2).<br> .. <br>Esclareceu o autor que, durante o período de construção, é elaborado um instrumento particular de promessa de compra e venda, o qual não é passível de registro junto à matrícula do imóvel. Para que o contrato de alienação seja válido, o contrato de promessa de compra e venda deve ser rescindido, não podendo os dois contratos coexistirem no mundo jurídico.<br>O réu, por seu turno, sustenta que o contrato original apenas previa a possibilidade de instituição de alienação fiduciária, não a alteração de condições de pagamento e majoração do preço base, nem mesmo a rescisão do primeiro, tal qual realizado pela construtora.<br> .. <br>Não há demonstração de que a composição do preço e forma de pagamento indicados na clausula III do novo instrumento (fls. 35/36) tenha desobedecido aos parâmetros contratados na avença original, mormente em relação aos índices de reajuste previstos para recomposição do valor, até porque o réu-apelante vem adimplindo regularmente as prestações desde a nova avença (2013), sem insurgir-se em relação ao valor cobrado.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto ao afastamento, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Mesmo porque, nas razões recursais, não foram indicados os dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, do que resulta a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA