DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recorrente sustenta que houve equívoco da decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula 7/STJ. Afirma que não há necessidade de reexame de provas, pois se discute a correta aplicação da legislação federal ao quadro fático já fixado no acórdão, notadamente quanto à inépcia da inicial e à formação do título.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, porém não merece ser conhecido por falta de impugnação suficiente do óbice do não cabimento de recurso especial por ofensa a norma constitucional.<br>A análise dos argumentos recursais não indica a existência de elementos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>"Em relação à indicada afronta aos artigos 5º, inciso XXXII e 170, inciso V, ambos da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que "não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (art. 102, III, da Carta Magna)" (EDcl no AgRg no AR Esp n. 2.796.444/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025).<br>Melhor sorte não colhe o apelo em relação à mencionada ofensa aos artigos 6º, inciso VI, 39, inciso V, 46, 47 e 52, todos do CDC; 337, incisos I e IV, 700, §§2º e 4º, e 702,§4º, todos do Código de Processo Civil.<br>Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que:<br>O autor/apelado anexou o contrato de abertura de créditos em conta-corrente, com a contratação de crédito, especialmente de cheque especial e crédito rotativo, acompanhado do demonstrativo de débito e extratos bancários (I Ds nº 69024281 a ID nº 69024287 e ID nº 69024715 a ID nº 69024718), documentos que embora não tenham força executiva, são hábeis para o ajuizamento da ação monitória (STJ, Súmula nº 233).<br>Destaca-se que os extratos bancários indicam a disponibilização e utilização dos valores em conta de titularidade da empresa ré (ID nº 69024283 e ID nº 69024716). 22.<br>Os mencionados documentos são hábeis para o ajuizamento da ação monitória (STJ, Súmula nº 247). 23. Identificados os fatos, os fundamentos jurídicos e a pertinência dos pedidos com o caso concreto, não há que se falar em inépcia da inicial. 24. Nessa linha, precedente desta 8ª Turma Cível: "O processo foi instruído em conformidade com o CPC, art. 700, havendo prova da dívida contraída pelo apelante e da evolução do saldo devedor do contrato por meio do demonstrativo atualizado da dívida.<br>Os documentos cumprem o disposto na Súmula 247 do STJ."(Acórdão 1732883, 07022554620228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 25. Rejeito a preliminar. (ID 71087066 ).<br>Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>Determino que todas as intimações da parte recorrida sejam realizadas em nome do advogado JORGE DONIZETE SANCHEZ, OAB/DF 67.961.<br>Ante o exposto, INADMITO o recurso especial."<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Verifico que o recurso especial foi inadmitido em razão dos óbices da Súmula nº 7 desta Corte e do não cabimento da insurgência contra violação de dispositivo constitucional.<br>Contudo, a incidência desse último óbice não foi objeto de impugnação nas razões do agravo em recurso especial. Assim, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, o não cabimento de recurso especial contra suposta violação de norma constitucional.<br>Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>EMENTA