DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA. contra decisão por mim proferida, que conheceu parcialmente e, nessa extensão, deu provimento ao recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, para reconhecer violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar novo julgamento pelo Tribunal de origem, com enfrentamento expresso dos temas indicados como omitidos (fls. 7935-7940). Conforme ementa transcrita a seguir (fl. 7935):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO REGIME JURÍDICO DO RESSARCIMENTO EM ESPÉCIE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, apontando ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, IV, do Código de Processo Civil (fls. 7945-7951): (i) quanto à inaplicabilidade, ao caso concreto, do art. 31 da Lei n. 12.865/2013 e do art. 2º da Portaria MF 348/2014, por tratar-se de ressarcimento/antecipação de créditos da não cumulatividade de COFINS decorrentes de exportação, regidos pela Portaria MF 348/2010 e IN RFB 1.060/2010; e (ii) quanto à inaplicabilidade do precedente REsp 2.071.358/SC, por versar sobre crédito presumido e procedimento diverso (Portaria MF 348/2014), distinto do caso dos autos.<br>Sustenta, ainda, que não há violação ao art. 1.022 do CPC no acórdão do TRF2, porque os dispositivos e o precedente mencionados pela Fazenda Nacional não se relacionam com a controvérsia destes autos, e que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, devendo examinar apenas as questões relevantes à solução da lide.<br>A FAZENDA NACIONAL apresentou impugnação aos embargos de declaração, requerendo sua rejeição integral por inexistência de vício na decisão monocrática (fls. 7957-7960).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>Ocorre que não se encontra tal vício na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, na decisão embargada foi explicitamente assinalado que o Tribunal de origem rejeitou a alegação de omissão "sem enfrentar, de modo específico, as teses articuladas" pela recorrente, limitando-se a afirmar a inexistência de vícios e a vedar a rediscussão do mérito (fls. 7938). Também se registrou que a decisão de admissibilidade apontou possível dissonância do acórdão recorrido em relação ao entendimento desta Corte sobre a inexistência de efeito suspensivo no procedimento especial de ressarcimento do art. 31, § 6º, II, da Lei n. 12.865/2013, conforme o REsp 2.071.358/SC (fls. 7938).<br>Por esse motivo, entendeu-se que houve violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, impondo-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, "ficando prejudicada, por ora, a análise dos demais tópicos do recurso especial" (fls. 7940).<br>Ademais, considerou-se que a técnica adotada encontra amparo na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que determina a anulação do julgamento dos embargos de declaração quando verificadas omissões relevantes, com devolução dos autos ao Tribunal de origem para expresso enfrentamento das questões suscitadas.<br>Verbis:<br> ..  apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos" (AgInt no AREsp 2.528.876/MA, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/10/2024) (fls. 7939), e "dar-lhe provimento, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com o expresso enfrentamento dos temas suscitados (AgInt no AREsp 2.156.508/RJ, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 20/6/2024) (fls. 7940).<br>Ademais, a decisão embargada limitou-se à recomposição da prestação jurisdicional na origem, com declaração de prejudicialidade "por ora" dos demais temas (fls. 7940).<br>Assim, os argumentos da embargante sobre a suposta inaplicabilidade do art. 31 da Lei n. 12.865/2013, da Portaria MF 348/2014 e do precedente REsp 2.071.358/SC dizem respeito ao mérito e à distinção normativa, matéria que será apreciada pelo Tribunal de origem no novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 7938-7940).<br>Razão pela qual, inexiste omissão na decisão monocrática ora embargada.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial, o que ocorreu na espécie. Desse modo, faz-se necessária a modificação do texto para aposentadoria por idade híbrida em vez de aposentadoria por idade rural.<br>2. Todavia, no mérito, a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.587.757/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Desse modo, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, e afigurando-se inequívoco o intuito infringente da irresignação ora em exame, que visa não suprimir omissão, mas, sim, reformar a decisão impugnada por via sabidamente inadequada, impõe-se sua rejeição.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.