DECISÃO<br>MOISES EDUARDO SANTOS SILVA alega sofrer coação ilegal em razão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Recurso em Sentido Estrito n. 0000003-98.2025.8.26.0156.<br>A defesa busca a impronúncia do paciente, por entender que a pronúncia do réu foi lastreada exclusivamente "no interrogatório policial da vítima bem como em uma testemunha judicial que possui interesses próprios sobre os resultados desta lide" (fl. 5).<br>A liminar foi indeferida pela Presidência do STJ e as informações foram prestadas.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Decido.<br>Verifico que este habeas corpus foi impetrado em 15/7/2025, contra acórdão que, segundo as informações prestadas, transitou em julgado em 21/2/2025. Ainda, de acordo com pesquisas feitas no sistema de informações do Tribunal de origem, constatou-se que, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 22/10/2025, o acusado foi condenado a 10 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do CP.<br>Assim, " d e acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia" (AgRg no HC n. 823.241/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, grifei).<br>Deveras, "a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia" (AgRg no HC n. 956.895/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024).<br>No mesmo sentido, cito o AgRg no HC n. 870.923/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.<br>Aplica-se ao caso a compreensão de que: "É inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie. 4. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia por insuficiência probatória. Precedentes" (AgRg no HC n. 889.766/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA