DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 232/233.<br>O agravante sustenta que realizou a devida impugnação a aplicação da Súmula 284/STF pela Corte a quo.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 232/233 e procedo novo exame da questão.<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 284 do STF.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 48/49 ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS.<br>1. Agravo de instrumento interposto com o desiderato de reforma de decisão interlocutória prolatada nos autos dos embargos à execução individual de título consolidado em sentença coletiva, ocasião em que a autarquia municipal foi condenada a restituir os descontos previdenciários lançados sobre os proventos de aposentadoria por ela administrada.<br>2. Inconformismo voltado em face da fixação da taxa SELIC como parâmetro de atualização do crédito exequendo que não pode ser conhecido por este órgão ad quem.<br>3. Matéria envolvendo a metodologia dos consectários legais, que, embora afeta a ordem pública, e portanto, cognoscível a qualquer tempo ou grau de jurisdição, não está imune a preclusão consumativa.<br>4. Decisões subsequentes que apenas se reportam ao ato judicial primevo, e cujo conteúdo não foi alvejado pelo meio de impugnação cabível à época, não havendo que se cogitar a contagem do prazo recursal a partir da decisão homologatória, porque não diz respeito a uma eventual incorreção dos parâmetros levados à efeito pelo contador, tampouco se enquadra no conceito de erro material.<br>5. Omissão evidenciada na fixação do período sobre o qual deverá recair a correção do título, sendo mister a anulação parcial do r. decisum a fim e que seja sanada a negativa de prestação jurisdicional. Impossibilidade de se adentrar ao cerne da controvérsia sob pena de supressão de instância.<br>6. Anulação parcial da decisão agravada, de ofício.<br>7. Recurso não conhecido no ponto atrelado ao índice de atualização e prejudicado no capítulo remanescente.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 927, IV, do CPC/15, ao argumento de que o "acórdão do agravo de instrumento considerou que o momento processual para impugnar por agravo de instrumento decisão homologatória de cálculos e sua atualização seria não após a decisão homologatória mas em momento anterior" (fl. 92), o que violaria a Súmula 118/STJ.<br>Sem contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Pois bem.<br>No que diz respeito ao artigo 927, IV, do CPC/15, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>Destaca-se, ainda, o que está consignado no acórdão recorrido (fl. 52):<br>"De logo, destaco que o inconformismo voltado em face da fixação da taxa SELIC como parâmetro de atualização do crédito exequendo que não pode ser conhecido por este órgão ad quem.<br>A questão em voga foi resolvida no bojo da decisão prolatada em junho de 2021, sucedida da regular intimação da parte agravante em setembro seguinte, vejamos:<br> .. <br>Assim, considerando que as decisões subsequentes apenas se reportam ao ato judicial primevo, não há que se cogitar a contagem do prazo recursal a partir da decisão homologatória, porque não diz respeito a uma eventual incorreção dos parâmetros levados à efeito pelo contador, tampouco se enquadra no conceito de erro material.<br>Demais lembrar que a matéria sob comento, embora afeta a ordem pública, e portanto, cognoscível a qualquer tempo ou grau de jurisdição, não está imune a preclusão consumativa. Nesse sentido:" (grifei)<br>Por ocasião do julgamento dos aclaratórios, a Corte a quo assim dispôs (fl. 76):<br>"O acórdão embargado é claro em asseverar que a questão em voga foi resolvida no bojo da decisão prolatada em junho de 2021 (índex 403), sucedida da regular intimação da parte agravante em setembro seguinte, sendo certo que as decisões subsequentes apenas se reportam ao ato judicial primevo, de modo que não há que se cogitar a contagem do prazo recursal a partir da decisão homologatória, porque não diz respeito a uma eventual incorreção dos parâmetros levados à efeito pelo contador, tampouco se enquadrando no conceito de erro material."<br>Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 232/233 (art. 259, § 6º do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015), e com fundamento no art. 932, III, IV, V do CPC/2015, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.