DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE DOS ESTADOS DE MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL - SICOOB UNIÃO MT/MS com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - POSSIBILIDADE - ART. 485, III, §1º, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO PATRONO - INÉRCIA CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embora o art. 924 do CPC elenque as hipóteses de extinção da execução, a jurisprudência admite a possibilidade de extinção do feito por abandono da causa, desde que haja prévia intimação pessoal da parte exequente e de seu patrono, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC.<br>Configurada a inércia injustificada do exequente, mesmo após regularmente intimado, pessoalmente e por seu patrono, para dar prosseguimento à execução, é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 239-247), o recorrente defende que havendo decisão que suspende a execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, inciso III e §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, é ilegal extinguir o processo por abandono com base no artigo 485, inciso III, § 1º, pois a sistemática própria da execução impõe suspensão, arquivamento provisório e eventual prescrição intercorrente como causas de extinção (artigo 924), de modo que a manutenção da extinção pelo Tribunal de origem viola diretamente os artigos 921 e 924 do Código de Processo Civil.<br>Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 254, e-STJ.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:<br>"Cinge-se a controvérsia à análise de apelação interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial proposta pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul - Sicoob União MT/MS em face de Luciane Sales Muniz, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pelo exequente. A insurgência recursal repousa, essencialmente, na alegação de que a extinção foi indevida, pois a demanda estaria suspensa por decisão judicial proferida nos moldes do art. 921, III, do CPC, não sendo, portanto, configurada a inércia processual. Pois bem. A apreciação do presente recurso demanda a verificação da regularidade procedimental observada pelo Juízo a quo, em especial quanto ao cumprimento dos requisitos legais para a extinção do feito por abandono, bem como a análise da compatibilidade dessa medida com o regime jurídico das execuções previsto no Código de Processo Civil e na jurisprudência pátria.<br>(..)<br>Embora o dispositivo acima não inclua expressamente a possibilidade de extinção da execução por abandono da causa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal admite tal hipótese, desde que cumpridos os requisitos previstos no art. 485, III, §1º, do CPC.<br>(..)<br>Com efeito, o art. 485, III e §1º, do CPC, dispõe:<br>(..)<br>No caso em exame, verifica-se que, após prolongada paralisação do feito e frustradas as tentativas de localização de bens, o Juízo de origem, por meio de despacho, determinou a intimação pessoal da parte exequente, por sistema ou carta, bem como de seu patrono, para promover o andamento processual no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, advertindo expressamente que não seriam apreciados pedidos repetidos já analisados. Não obstante devidamente intimados a parte e o advogado, não houve qualquer providência útil apta a impulsionar o processo, o que caracteriza inércia injustificada e abandono da causa, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC. A circunstância de haver, em momento anterior, decisão suspendendo a execução não afasta a configuração do abandono, pois o desarquivamento do feito e a subsequente intimação pessoal, acompanhada de advertência clara, restabeleceram a obrigação processual da parte de promover os atos necessários ao prosseguimento da demanda. Assim, cumpridos os requisitos legais - intimação pessoal da parte e do seu patrono via D Je -, aliado à inércia deste em atender ao comando judicial, resta configurado o abandono de causa que autoriza a extinção do feito, tal como determinado pelo Juízo a quo."<br>Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, para a extinção do processo, por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte para promover os atos de sua incumbência, com a advertência de que a falta acarretará a extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015 (267, § 1º, do CPC/1973).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE.<br>1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica originado de ação de execução de título executivo extrajudicial.<br>2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Precedentes.<br>3. Conforme a jurisprudência desta Corte, para a extinção do processo, por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte para promover os atos de sua incumbência, com a advertência de que a falta acarretará a extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015 (267, § 1º, do CPC/1973).<br>4. É pacífico nesta Corte que a nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.115.179/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono de causa, depende da prévia intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.679.445/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESÍDIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, "o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. No caso concreto, rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à intimação e à desídia da parte demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.613.889/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu que "cumpridos os requisitos legais - intimação pessoal da parte e do seu patrono via D Je -, aliado à inércia deste em atender ao comando judicial, resta configurado o abandono de causa que autoriza a extinção do feito, tal como determinado pelo Juízo a quo.".<br>Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ.<br>Com essa considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA