ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Requisitos do art. 1.022 do CPC/2015. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ que deu provimento ao agravo interno para prover o recurso especial, reconhecendo a intempestividade do agravo de instrumento interposto na origem e restabelecendo a decisão de primeiro grau que validou o terceiro leilão.<br>2. A embargante alega omissão quanto à perda superveniente do objeto, impossibilidade de reformatio in pejus, incursão em fatos e provas, cerceamento de defesa e erro material na análise do inadimplemento do sinal e da comissão do leiloeiro. Requer, ainda, a intimação do Administrador Judicial da Massa Falida para manifestação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e se há necessidade de intimação do Administrador Judicial da Massa Falida.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.<br>5. As questões levantadas pela embargante foram exaustivamente analisadas no voto do relator e no voto-vista, não havendo omissão quanto à perda do objeto, impossibilidade de reformatio in pejus ou intempestividade do agravo de instrumento.<br>6. A alegação de incursão em fatos e provas é manifestamente infringente e não se admite em sede de embargos de declaração. A aplicação do direito ao contexto fático delineado pelo Tribunal de origem não configura violação à Súmula 7/STJ.<br>7. A manifestação do Administrador Judicial da Massa Falida é incabível no momento processual, pois a matéria não foi abordada no acórdão recorrido nem impugnada no recurso especial, inexistindo prequestionamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Requerimento de intimação do Administrador Judicial indeferido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por AMPAR HOTELARIA E PARTICIPAÇÕES (substituta processual de RUI GALDINO FILHO) em face do acórdão proferido pelo colegiado desta Quarta Turma que deu provimento ao agravo interno para prover o recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 782-783, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. Inocorrência da perda do objeto do recurso especial, em virtude da permanência do interesse e da utilidade no provimento jurisdicional.<br>2. O Tribunal local delineou o contexto fático-probatório de modo satisfatório para propiciar a interpretação da legislação federal por esta Corte Superior, não existindo violação ao art. 1.022, I e II, do CPC.<br>3. O agravo de instrumento interposto na origem é intempestivo.<br>3.1. Não pode a parte que causou a irregularidade formal beneficiar-se da sua ocorrência. Precedentes.<br>3.2. O vício na citação ou intimação é suprido com o comparecimento espontâneo da parte aos autos, hipótese na qual o prazo para resposta deve ser contado da data do ingresso voluntário.<br>4. Agravo interno provido para afastar a tese de violação ao art. 1.022 do CPC e dar provimento ao reclamo a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau e, por consequência, validar o terceiro leilão.<br>Nas razões dos embargos de declaração (fls. 814-842, e-STJ), alega a insurgente, precipuamente, existir omissão do aresto embargado quanto à perda superveniente do objeto, impossibilidade de reformatio in pejus e incursão em fatos e provas, cerceamento de direito de defesa, bem como erro material na premissa equivocada quanto ao inadimplemento do sinal e da comissão do leiloeiro.<br>Em petição de fls. 846-849, e-STJ, a embargante requer, ainda, a intimação do Administrador Judicial da Massa Falida para se manifestar a respeito dos fatos e pretensões constantes deste processo.<br>Impugnação às fls. 851-863, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Requisitos do art. 1.022 do CPC/2015. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ que deu provimento ao agravo interno para prover o recurso especial, reconhecendo a intempestividade do agravo de instrumento interposto na origem e restabelecendo a decisão de primeiro grau que validou o terceiro leilão.<br>2. A embargante alega omissão quanto à perda superveniente do objeto, impossibilidade de reformatio in pejus, incursão em fatos e provas, cerceamento de defesa e erro material na análise do inadimplemento do sinal e da comissão do leiloeiro. Requer, ainda, a intimação do Administrador Judicial da Massa Falida para manifestação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e se há necessidade de intimação do Administrador Judicial da Massa Falida.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.<br>5. As questões levantadas pela embargante foram exaustivamente analisadas no voto do relator e no voto-vista, não havendo omissão quanto à perda do objeto, impossibilidade de reformatio in pejus ou intempestividade do agravo de instrumento.<br>6. A alegação de incursão em fatos e provas é manifestamente infringente e não se admite em sede de embargos de declaração. A aplicação do direito ao contexto fático delineado pelo Tribunal de origem não configura violação à Súmula 7/STJ.<br>7. A manifestação do Administrador Judicial da Massa Falida é incabível no momento processual, pois a matéria não foi abordada no acórdão recorrido nem impugnada no recurso especial, inexistindo prequestionamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Requerimento de intimação do Administrador Judicial indeferido.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida.<br>1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, tal como pretendem os embargantes.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte: EDcl no AgRg no AREsp n. 860.920/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016; EDcl no AgInt no REsp n. 1.986.963/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 2.025.972/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 2.023.427/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>No caso em tela, a insurgente sustenta omissão em relação à alegada perda superveniente do objeto, bem como a impossibilidade de reformatio in pejus e ocorrência de cerceamento de defesa no julgamento do agravo interno de fls. 600-625, e-STJ. Aponta, ademais, a inviabilidade de incursão probatória em sede de recurso especial relacionada à tempestividade do agravo de instrumento manejado na origem e erro material na análise do inadimplemento do sinal e da comissão do leiloeiro.<br>Contudo, verifica-se que todas as questões acima referidas foram exaustivamente abordadas no voto exarado por este signatário e no voto-vista apresentado pelo e. Ministro João Otávio de Noronha, resultantes de intensos debates ocorridos no plenário da Quarta Turma, corroborados por sustentações orais dos advogados de ambas as partes.<br>Inicialmente, cabe destacar que o acórdão embargado não se omitiu quanto às teses relativas à perda do objeto do reclamo e ocorrência de reformatio in pejus, conforme se verifica dos seguintes trechos (fls. 787-792, e-STJ):<br>Em relação ao argumento do ora agravante de que teria ocorrido a perda do objeto do recurso especial, constata-se não prosperar.<br> .. <br>Destaca-se, ainda, que eventual reconhecimento da perda do objeto violaria o devido processo legal, em especial, os princípios corolários da ampla defesa e contraditório, uma vez que à ora agravada (AG HOTÉIS) não restaria outra opção a não ser se curvar perante o acórdão do Tribunal fluminense.<br> .. <br>Prossegue-se no julgamento do recurso especial, tendo em vista o afastamento da tese de violação ao art. 1.022 do CPC, que prejudicava a análise dos demais argumentos do reclamo.<br>O agravo interno foi interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal para correção dos vícios apontados. Por consequência, as demais teses do a quo apelo extremo não foram analisadas monocraticamente, porque restaram prejudicadas.<br>Ao prover parcialmente o presente recurso para afastar a violação ao art. 1.022 do CPC, restam pendentes de julgamento os demais argumentos do recurso especial, os quais devem ser enfrentados por esta Quarta Turma sob pena de negativa de prestação jurisdicional.<br>Ainda, não haveria interesse recursal da parte adversa em se insurgir em face do pronunciamento singular, tendo em vista o acolhimento de uma de suas teses recursais.<br>Portanto, não há de se falar em na hipótese, mas em reformatio in pejus continuidade do julgamento do recurso especial, o qual deve ser provido.<br>Na sequência, de modo igualmente fundamentado, apontou-se a intempestividade do recurso de agravo de instrumento interposto na origem, ante a inequívoca ciência do agravante a respeito da decisão que afastou a validade do segundo leilão e determinou nova hasta pública. Veja-se (fl. 792, e-STJ):<br>3.1. A tese de intempestividade do agravo de instrumento deve prosperar.<br>O Tribunal a quo asseverou que as petições protocoladas por Rui Galdino no primeiro grau não deveriam ser conhecidas em virtude de não constarem o número da sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (fl. 227, e-STJ), conforme excerto colacionado no tópico anterior.<br>A partir deste contexto, a Corte local concluiu pela impossibilidade da ciência do peticionante das decisões dos autos tendo em vista a irregularidade formal relatada a fim de reconhecer a tempestividade do recurso de agravo de instrumento.<br>Contudo, é inequívoca a ciência de Rui Galdino da decisão que reconheceu malogrado o segundo leilão e determinou a realização de nova hasta pública, porque houve efetivo peticionamento nos autos, circunstância a respeito da qual não há controvérsia. O entendimento de que a irregularidade formal apontada afastaria a ciência dos pronunciamentos judiciais não se sustenta, porque isto beneficiaria a própria parte causadora do vício, violando de modo claro a boa-fé objetiva em especial o princípio parcelar de que ninguém pode se beneficiar da sua própria torpeza.<br>Além disso, a afirmação de suposta ocorrência de incursão em fatos e provas é nitidamente infringente, o que, conforme já exposto, não é admitido em sede de aclaratórios.<br>De todo modo, não há de se falar em violação ao óbice da Súmula 7/STJ na hipótese, mas apenas em aplicação do direito ao contexto fático delineado pelo Tribunal a quo, providência pacificamente admitida neste STJ. Citem-se: AgInt no AREsp n. 2.745.096/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.756/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.<br>A respeito da tese de erro de premissa no acórdão embargado, também não existem correções a serem feitas, em especial, porque os fundamentos lançados no tópico 3.2 do acórdão (fl. 794, e-STJ) foram realizados a título de obiter dictum e, portanto, sem o condão de alterar o resultado do julgamento.<br>Deixa-se de aplicar a penalidade do art. 1026, § 2º do CPC nessa oportunidade, contudo, adverte-se a parte embargante que eventual próximo recurso com caráter procrastinatório poderá dar ensejo à cominação legal.<br>2. Por fim, a respeito da petição de fls. 846-849, e-STJ, percebe-se ser manifestamente incabível a manifestação do Administrador Judicial da Massa Falida no presente momento processual.<br>O fundamento para provimento do apelo extremo foi a intempestividade do agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, portanto informações a respeito do processo falimentar não teriam possibilidade de alterar este contexto fático.<br>Ademais, trata-se de matéria não abordada no acórdão recorrido e não impugnada pelo apelo nobre, o que inviabiliza a análise por esta Corte Superior em razão da inexistência de prequestionamento.<br>Portanto, o pedido não comporta acolhimento.<br>3. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Indefere-se o requerimento de fls. 846-849, e-STJ.<br>É como voto.