DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GILVAN CARDOZO DA SILVA à decisão de fls. 5.523/5.525.<br>Na presente insurgência, o embargante aponta as seguintes omissões:<br>(i) quanto ao controle jurisdicional da recusa do Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal, afirmando ser indispensável a análise judicial das razões adotadas pelo órgão acusatório, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal (fl. 5.530);<br>(ii) quanto à inexistência de preclusão para requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público Federal, nos termos dos arts. 28-A, § 14, e 28, § 1º, do Código de Processo Penal, sustentando que o prazo de 30 dias não se encontra esgotado (fls. 5.532/5.533);<br>(iii) quanto à existência de norma interna do Ministério Público Federal (Resolução n. 210/2020, art. 29, § 1º, com redação da Resolução n. 250/2025), que tornaria descabida a revisão de acordo já proposto e pactuado, impondo apenas a submissão à homologação judicial (fl. 5.533); e<br>(iv) quanto às teses específicas de mérito não enfrentadas: inexistência de óbices ao ANPP por existirem somente fatos anteriores a cinco anos; impossibilidade de retroação do art. 28-A, § 2º, III, do Código de Processo Penal para prejudicar o embargante; e necessidade de interpretação favorável do marco do quinquênio (fl. 5.531).<br>Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados.<br>É o relatório.<br>Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.<br>No caso, não há omissão. A decisão embargada delineou, no relatório, as linhas argumentativas apresentadas - competência ministerial, unidade institucional, alegados óbices por fatos anteriores a cinco anos, irretroatividade do art. 28-A, § 2º, III, e interpretação favorável do quinquênio -, e, no mérito, assentou fundamentos suficientes e autônomos para indeferir a pretensão: a) que, à luz do HC n. 185.913, a análise do ANPP incumbe ao órgão ministerial oficiante na instância em que tramita o recurso; e b) que não houve requerimento de remessa dos autos ao órgão superior da Procuradoria-Geral da República nos termos do art. 28-A, § 14, razão pela qual reconhecida a preclusão (fls. 5.524/5.525). A ausência de enfrentamento pontual de teses laterais - como a discussão sobre quinquênio e irretroatividade - não configura omissão quando os fundamentos determinantes do indeferimento bastam para a conclusão.<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>Com efeito, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir o julgamento que lhe fora desfavorável, providência descabida na via eleita. A propósito, confiram-se os EDcl no HC n. 335.663/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/3/2016.<br>Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado ou a remessa dos autos para o Supremo Tribunal Federal (na hipótese de remanescer recurso pendente de competência daquela Corte). Nesse sentido, confiram-se os EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 869.043/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/6/2018.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. TESES DE OMISSÕES. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANPP. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL OFICIANTE NA INSTÂNCIA ONDE TRÂMITA O FEITO. REGULAR PROCESSAMENTO. CONSTATADA A PRECLUSÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.