ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a ratificação do voto do Sr. Ministro Relator e o voto-vista divergente do Sr. Moura Ribeiro, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, que lavrará o acórdão.<br>deu Votou vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram com o Sr. Ministro Moura Ribeiro os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente).<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. LIBERALIDADE FEITA A INSTITUIÇÃO RELIGIOSA MEDIANTE CHEQUE. DONATIVO QUE NÃO CONFIGURA DOAÇÃO NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO. INEXIGIBILIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. TÍTULO DE CRÉDITO QUE, DE QUALQUER FORMA, CONSTITUI DOCUMENTO PARTICULAR SUFICIENTE PARA INSTRUMENTALIZAR O NEGÓCIO JURÍDICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE, ADEMAIS, AFRONTARIA A BOA-FÉ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Discute-se nos autos a validade de transferência econômica feita por fiel a entidade religiosa mediante cheque.<br>2. Nos termos do art. 541, caput, do CC, a doação é contrato solene. Tem por elemento nuclear uma forma específica (instrumento público ou particular), sem a qual o negócio jurídico deve ser reputado inválido ou mesmo inexistente. Apenas quando se tratar de bens móveis e de pequeno valor é que estará autorizada, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, a benesse verbal. E mesmo assim, desde que imediatamente seguida pela respectiva tradição.<br>3. O dízimo e outras liberalidades correlatas feitas a instituições religiosas não constituem doações propriamente ditas, mas, antes, o cumprimento de uma obrigação moral/religiosa, a manifestação de um rito de fé. Não se submetem, portanto, ao regime próprio dos arts. 538 e seguintes do CC (REsp n. 1.371.842/SP, relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 17/12/2013).<br>4. Impossível, assim, afirmar que esse tipo de donativo possa ser anulado pela ausência de instrumento particular que a materializasse.<br>5. E mesmo que se pudesse exigir a confecção de um instrumento particular para a validade do ato, ainda seria preciso reconhecer que, no caso concreto, o cheque emitido cumpriu essa função. Não há, assim, como falar em nulidade.<br>6. Finalmente, não se poderia autorizar o arrependimento manifestado mais de quatro anos depois e sem nenhuma justificativa plausível, sob pena de manifesto prejuízo aos postulados da boa-fé e da estabilidade da verdade real.<br>7. Recurso especial provido.

EMENTA<br>VOTO VENCIDO<br>Trata-se de recurso especial interposto por IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, com fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:<br>"Apelação Cível - Nulidade de doação de valor expressivo feita a igreja - Decadência: matéria não conhecida ante a preclusão da decisão interlocutória que a rejeitou - Forma escrita: legalmente exigida (escritura pública ou instrumento particular), é da substância do ato que, sem ela, carece de validade, sendo considerado absolutamente nulo, exceto quando o objeto doado for bem móvel e de pequeno valor - "Nemo potest venire contra factum proprium": inaplicável ao caso, pois resultaria em confirmação/convalidação expressamente proibida por lei" (e-STJ fl. 360).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 397/409).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 413/433), alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 104, III, 107, 166, IV, e 541 do Código Civil, porquanto a Corte local teria entendido que o cheque não seria instrumento particular apto a conferir solenidade e materialização do animus donandi.<br>A recorrente defende que o cheque que lhe foi dado pela recorrida a título de doação seria instrumento particular que representaria a intenção em praticar uma liberalidade, a título gratuito.<br>Sustenta que<br>"o negócio jurídico válido firmado entre a Recorrida Sônia e a Recorrente IURD nada mais é que um ato jurídico perfeito, celebrado entre pessoas capazes, tendo objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104 e inciso III), não possuindo, portanto, nenhum pressuposto para anulação. E é justamente este o foco do presente recurso. Isto porque, pela simples leitura dos autos, confirma-se que a Recorrida, em sã consciência, praticou o ato por mera liberalidade."<br>Argumenta, ainda, que o título de crédito contém<br>"(a) uma ordem de pagar determinada quantia à vista; (b) o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); (c) a indicação do lugar de pagamento; (d) a indicação da data e do lugar de emissão, e (e) a assinatura do emitente (sacador), de forma que preenche todos os requisitos necessários à formalização do ato, ao contrário do entendimento do Tribunal "a quo" que, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pela Recorrente IURD, invocou ser o negócio jurídico nulo por inobservância da forma legal."<br>Por fim, requer o provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA<br>A controvérsia dos autos resume-se em definir se a doação de alto valor feita por meio de cheque, por parte da recorrida em favor da recorrente IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, é ou não válida à luz dos arts. 104, III, 107, 166, IV, e 541 do Código Civil.<br>Preliminarmente, a título de delimitação das premissas do caso concreto, anota-se que o objeto do presente recurso não diz respeito a usos, costumes e convenções de determinada denominação religiosa, muito embora o negócio jurídico, cuja validade ora se analisa, tenha se dado no contexto de uma relação entre ex-fiel e igreja.<br>Da mesma forma, não se analisa a validade do título de crédito utilizado como meio de transferência, como também não se analisa a capacidade das partes para a prática de atos civis de liberalidade, nem eventual vício de consentimento (coação) no negócio celebrado (AgInt no AREsp 1.359.535/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/12/2018, DJe de 1º/2/2019 e AgRg no AREsp 644.706/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 26/3/2015).<br>Por fim, não há falar em revogação de doação ou em arrependimento.<br>Tais esclarecimentos são feitos por duas razões fundamentais.<br>Primeiro, porque a recorrente afirma, em sua petição recursal, que,<br>"De fato, no que tange a validade do negócio jurídico consistente na doação que a Recorrida pretende anular, é fato que as circunstâncias dos autos revelam que esta não é pessoa privada de discernimento ou capacidade de percepção da realidade, dando conta de ser como qualquer pessoa com diligência normal, razão pelo qual não se pode concluir que fosse privada da capacidade de reflexão que lhe afetasse a diligência normal do "homem médio" para discernir acerca da natureza religiosa dos atos praticados no âmbito de uma instituição religiosa, demonstrando que a doação não decorreu de indução em erro e, menos ainda, escusável" (e-STJ fl. 421).<br>Entretanto, conforme destacado, a capacidade, a diligência ou o discernimento da recorrida não foram analisados desde o juízo de primeira instância, mas sim a validade, dadas as disposições legais, do negócio jurídico havido entre as partes.<br>Em segundo lugar, a delimitação precisa do recurso que ora se analisa é necessária para afastar eventual confusão com o precedente deste STJ tomado no REsp 1.371.842/SP (relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 17/12/2013).<br>Naquela oportunidade, esta Terceira Turma analisou a natureza jurídica do dízimo prestado enquanto dever de consciência religiosa, demonstração de fé e gratidão, afastando a caracterização da avença do contrato típico da doação.<br>Ao definir os contornos do citado especial, o relator admitiu a possibilidade de interpretações distintas a depender de cada caso concreto, e concluiu que<br>"o presente julgamento atém-se aos fundamentos jurídicos e ao pedido em que formulados, os quais fornecem a identificação da lide ora julgada, não abrangendo outros eventuais fundamentos jurídicos e pedidos diversos, ensejados pela questão relativa a pagamento de dízimo (p. ex., vício de ato jurídico, coação moral irresistível etc), matéria passível de variada espécie de questionamentos (p. ex., por todos, LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO, "O Dízimo Ilegal", Direito & Justiça, Correio Braziliense, 6.10.2008, p. 3), de modo que outras eventuais questões que em outros processos porventura se apresentem sobre a matéria deverão ser solucionadas ao exame de cada caso concreto" (grifou-se).<br>Portanto, o caso concreto aqui debatido difere fática e juridicamente do mencionado julgamento.<br>2. SÍNTESE DO PROCESSADO<br>Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada por SONIA MARIA LOPES em desfavor de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, na qual a autora/recorrida aduziu, em síntese, que começou a frequentar a igreja requerida/recorrente no ano de 2006, juntamente com seu marido, a fim de alcançar o sucesso financeiro, profissional e familiar.<br>Alegou, ainda, que um pastor da requerida teria lhe dito que todos os fiéis deveriam contribuir com 10% de todo valor que recebessem, ocasião em que passou a descontar o dízimo mensalmente do salário de gari de seu marido.<br>Disse que seu marido teria sido contemplado com o valor aproximado de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) decorrente de premiação da Lotofácil, tendo ele, ato continuo, transferido 10% do valor do prêmio a título de dízimo, correspondente a R$ 182.102,17 (cento e oitenta e dois mil, cento e dois reais e dezessete centavos), para a conta da entidade recorrente.<br>Além disso, o marido da recorrida teria feito outra transferência bancária no valor de R$ 200.000,00, (duzentos mil reais) a título de doação à entidade recorrente.<br>A recorrida informou, ainda, que jamais assinou qualquer documento relativo a repasses feitos para a conta da igreja e que, além das doações referidas, continuou a fazer doações à instituição em valores menores, sempre depositando as quantias em sacolas, durante os cultos.<br>Aduziu também que se separou do marido, ocasião em que houve divisão de bens. Dos bens que lhe couberam, disse que transferiu para a igreja, em forma de doações, um automóvel Hyundai HB20 Premium e o valor de R$ 101.000,00 (cento e um mil reais).<br>Após ter deixado de frequentar a igreja, ingressou com a ação anulatória antes mencionada, por meio da qual requereu a nulidade das doações feitas à recorrente (automóvel e pecúnia), com a consequente restituição dos valores, vez que a forma exigida em lei para a realização do negócio jurídico não teria sido observada.<br>A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para declarar a nulidade somente da doação em pecúnia, no valor de R$ 101.000,00 (cento e um mil reais), e para determinar sua restituição à recorrida.<br>O TJDFT negou provimento à apelação, mantendo a invalidade do negócio jurídico.<br>3. ANÁLISE DO CASO CONCRETO<br>3.1. NEGÓCIO JURÍDICO, DOAÇÃO E FORMA PRESCRITA EM LEI<br>O arcabouço legal incidente na espécie versa sobre: (i) a validade do negócio jurídico requerer forma prescrita ou não defesa em lei; (ii) a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir; (iii) a nulidade do negócio jurídico quando não revestido da forma prescrita em lei, e (iv) a necessidade de a doação ser feita por escritura pública ou instrumento particular, salvo quando a doação verbal versar sobre bens móveis e de pequeno valor, seguida da tradição.<br>De modo sintético, a doação constitui negócio jurídico unilateral, solene e essencialmente formal, vez que a própria lei especifica que ocorrerá por intermédio de escritura pública ou instrumento particular (art. 541 do Código Civil). O parágrafo único do mencionado artigo excepciona a regra e prevê que "a doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição".<br>Ocorre que o caso dos autos diz respeito a doação de alto valor, conforme assentado pelas instâncias ordinárias.<br>O TJDFT, com amparo no conjunto fático-probatório coligido aos autos, concluiu que a transferência feita pela recorrida não observou as formalidades legais, de modo que deve ser considerada absolutamente nula.<br>Confira-se trecho do acórdão impugnado:<br>"Quanto ao mérito "stricto sensu", a sentença anulou a doação de R$ 101.000,00 por um único fundamento, alegado na inicial: inobservância da forma legal. É o que deve ser analisado no presente julgamento, para o qual não se faz necessário perscrutar a fé da apelada, até por ser matéria de foro íntimo, ou outro motivo.<br>A forma escrita (escritura pública ou instrumento particular), legalmente exigida para a doação, é da substância do ato que, sem ela, carece de validade, sendo considerado absolutamente nulo (CCB 541, caput, c/c 104, III, 107 e 166, IV), salvo quando tiver por objeto bem móvel e de pequeno valor (541, § único), ressalva estranha ao presente apelo em que o valor doado foi, como visto, de R$ 101.000,00 por ocasião de acontecimento excepcional, qual seja, premiação lotérica (R$ 1.800.000,00) da apelada e do seu ex-esposo.<br> .. <br>Recentemente, em demanda análoga movida pelo ex-esposo da apelada contra a mesma apelante e também tendo por base a entrega informal de valor expressivo (R$ 382.102,17) por ele efetuada (além do valor aqui tratado, entregue pela apelada juntamente com um veículo), decidiu a Corte:<br>EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTO DOAÇÃO. NEGÓCIO PARTICULAR. IGREJA. DECADÊNCIA. JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DOAÇÃO DE ALTO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. O negócio jurídico é nulo quando não for revestido da forma prescrita em lei (art. 166, inc. IV, CC). A doação de alta monta é exigível que se dê por escritura pública ou instrumento particular, (art. 541, CC), o que não se verificou no ato questionado, nem tampouco se trata de bens móveis e de pequeno valor, exceção prevista no parágrafo único do referido artigo. Portanto, a doação é nula por não ter sido realizada em conformidade com a exigência da lei.<br>2. Se aplica a norma esculpida no art. 169 que prediz que o "negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo", não sendo, pois, alcançável pela decadência, nem tampouco, aplicável o inc. II do art. 178 e art. 179 do Código Civil.<br>3. O instituto da doação está devidamente previsto no estatuto civilista e claramente estipulados seus requisitos essenciais para sua constituição, sem os quais não se adquire o revestimento de validade. O art. 541 do Código Civil é cristalino em preconizar que as doações devem ser realizadas mediante escritura pública ou instrumento particular, excetuando-se as relativas a bens móveis ou de pequena monta. A adequação à forma em que se deve dar o ato jurídico é preponderante para sua constituição, sob pena de considerá-lo nulo (art. 166, inc. IV, CC).<br>4. A liberdade religiosa não é irrestrita em suas práticas e ações, visto que é delimitada pelos contornos legais impostos pelo ordenamento jurídico. Em nome da liberalidade religiosa, os atos praticados pela igreja e seus seguidores não são incólumes às regras que ajustam a conduta civil e impedimentos criminais delineados pela nossa legislação. As condicionantes legais objetivam resguardar a proteção da pessoa humana e dignidade do doador, princípios constitucionais tão caros quando a da liberdade da prática religiosa. Para que as doações tenham validade, elas devem se alinhar aos quesitos impostos.<br>5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo "a quo", em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC/2015.<br>6. Recurso conhecido. Prejudicial de mérito rejeitada. Apelo não provido. Unânime.<br>(7ª T. Cível, ac. 1.259.398, Des. Romeu Gonzaga Neiva, julgado em jul/20).<br>Dessarte, trata-se de negócio absolutamente nulo."<br>É relevante notar que, conforme transcrito acima, por ausência das formalidades legais, o TJDFT já havia anulado negócio jurídico anterior, formalizado entre o ex-marido da recorrida e a mesma instituição ora recorrente. Aquela avença estava relacionado a uma transferência de alta quantia financeira, alegadamente efetuada como doação.<br>Retornando ao caso dos autos, no mesmo sentido foi a sentença do juízo singular, mantida integralmente pelo acórdão:<br>"O cerne do pedido de nulidade aventado pelo requerente tem seu fundamento no fato de não ter sido observada solenidade que a lei considere essencial para a validade do ato (CC, art. 166, inciso V), qual seja, formalização do negócio jurídico por escritura pública ou instrumento particular.<br>Parte-se da premissa de que a transferência de bens ou valores de elevado valor em benefício de instituições religiosas configura doação, conforme estabelecido no Código Civil, uma vez que tais instituições não estão alijadas da observância dos institutos do direito civil que não comprometam o núcleo da liberdade religiosa. Como o dízimo e oferta eclesiástica não foram previstos no Código Civil de forma especial, subsumem-se ao instituto jurídico da doação.<br>E, conforme ressaltado nas decisões ao início mencionadas, "não será o caso, portanto, de se anular doação de tal espécie por motivo de inexecução do encargo, por não ter "alcançado as graças prometidas", já que o pagamento do dízimo, conforme já ressaltado, é mera liberalidade, não havendo falar, no plano jurídico, em contraprestação".<br>Na espécie, a autora afirma que a doação em pecúnia não restou formalizada por escritura pública ou instrumento particular.<br>Os documentos de ID 95412435 comprovam que em 14.12.2015 houve a transferência em favor da Igreja Universal do Reino de Deus de R$ 101.000,00, o que foi confirmado pela ré em sede de contestação.<br>Todavia, não há escritura pública ou instrumento particular formalizando o ato, fato este incontroverso nos autos.<br>É cediço que o contrato de doação, além de unilateral e gratuito, é também solene, exigindo-se que seja realizado por escritura pública ou instrumento particular (art. 541 do CCB), sob pena de nulidade (art. 166, inciso V, do CCB). Como se trata de oferta de alta monta, não há como dispensar o preenchimento do requisito legal.<br>Afasta-se o argumento de que a exigência legal implicaria ônus excessivo à instituição religiosa, posto que, além de inverídica no plano fático, tal alegação não se sustenta juridicamente, pois não se pode admitir que eventual dificuldade técnica em formalizar os negócios jurídicos permita o desrespeito às leis e atos normativos que buscam assegurar a validade e a segurança na formalização de negócios jurídicos.<br>Desta forma, a violação aos arts. 166, V, e 541 do CC/02 impõe a decretação da nulidade das doações realizadas em pecúnia pela autora à ré, com retorno das partes ao estado anterior, devendo a demandada restituir à requerente os valores vertidos.<br> .. <br>E, no ponto, apesar das alegações da autora de que foi ludibriada pela igreja, ao não receber as "bênçãos" prometidas, estas não constituem o fundamento utilizado para embasar o pedido de nulidade, o que afasta este Juízo de discussões subjetivas acerca do papel da fé e da Igreja, as quais permeiam quase toda a tese defensiva da ré, inclusive. Não havendo que se falar em vício de consentimento ou incapacidade da doadora, uma vez que não constituem argumento a embasar o pedido de nulidade, tais questões não devem ser analisadas na presente sentença."<br>Não se discute que o cheque é título de crédito que pode funcionar como instrumento hábil para transferir numerário entre pessoas física e jurídica. Entretanto, para que a transferência se caracterize juridicamente como doação, é necessário que o negócio seja celebrado conforme determina a lei, sob pena de nulidade.<br>Logo, é correta a interpretação dada pela instância ordinária no sentido de descaracterizar a doação e reconhecer a nulidade do negócio jurídico entre as partes, devido à ausência de formalidade necessária.<br>No mais, ausente definição legal expressa e objetiva do que venha a ser alto valor, é dever do julgador caracterizá-lo, mediante prudente análise, para efeito de atrair  ou afastar  os requisitos de validade da doação. No caso dos autos, como já dito, as instâncias ordinárias identificaram a existência de vultoso valor.<br>A interpretação acerca da obediência às formalidades da doação encontra-se alinhada à jurisprudência desta Corte Superior,<br>Confira-se:<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STJ. INADMISSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DOAÇÃO. CONTRATO SOLENE. AUSÊNCIA DE PROVA. TRANSFERÊNCIA DE VULTOSA QUANTIA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE RESTITUIÇÃO. MÚTUO GRATUITO VERBAL. JULGAMENTO: CPC/73.<br>1. Ação de ressarcimento ajuizada em 21/11/2012, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/05/2015 e distribuído ao gabinete em 31/03/2017.<br>2. O propósito recursal é decidir, primordialmente, sobre o ônus da prova e a natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes: se empréstimo, como defende a recorrente em sua petição inicial; ou doação, como afirma o recorrido em sua defesa.<br>3. A confirmação de decisão unipessoal do Relator pelo órgão colegiado sana eventual violação do art. 557 do CPC/73.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).<br>5. O contrato de doação é, por essência, solene, exigindo a lei, para sua validade, que seja celebrado por escritura pública ou instrumento particular, salvo quando tiver por objeto bens móveis e de pequeno valor (art. 1.168 do CC/16).<br>6. No particular, a par de não haver qualquer documento que ateste expressamente o ato de liberalidade, não se pode considerar como de pequeno valor, para que se dispense a solenidade, a quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), sobretudo porque à época do depósito o montante representava quase 83 salários mínimos vigentes.<br>7. A transferência de vultosa quantia da recorrente para o recorrido, sem a expressa estipulação de que se tratava de uma doação, induz à conclusão da existência da obrigação de restituí-la, e não o contrário, pois essa é a conduta ordinariamente esperada de quem a recebe por quem a entrega.<br>8. A legítima expectativa da recorrente de receber, ainda que sem a cobrança de juros, o montante que havia transferido, aliada à ausência de prova escrita da alegada doação, evidencia que o contrato estabelecido entre as partes se trata, em verdade, de um mútuo gratuito verbal.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido" (REsp 1.758.912/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018 - destacou-se).<br>Não se pode afirmar que a exigência de instrumento particular ou de escritura pública poderia onerar os atos de liberalidade havidos entre fiéis e instituições religiosas a ponto de colocar entrave ao exercício da fé e à manutenção dessas instituições. Antes, a obediência à forma prescrita representa uma segurança jurídica à própria instituição religiosa, no sentido de garantir a higidez e a legalidade do ato em seu favor.<br>Do mesmo modo, não se pode alegar que a transferência de bens e valores a título religioso  como, por exemplo, dízimo  , descaracterizaria a doação e isentaria as partes, tanto aquela que o oferece quanto a que o recebe, do cumprimento da lei.<br>Embora essa transferência possa assumir diferentes denominações nos estatutos institucionais, o fato é que as definições constantes de regulamentos particulares não têm o condão de afastar a prescrição legal.<br>Nunca é demais ressaltar que a convalidação do negócio jurídico havido nos autos, sem o atendimento às formalidades, implicaria reconhecer uma nulidade que a própria lei trata de afastar expressamente, o que representaria um contrassenso jurídico.<br>Por fim, a título de obiter dictum, deve ser afastada a incidência do art. 422 do CC, segundo o qual os contratantes são obrigados a guardar, na conclusão do contrato e em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Em tal regra está contido o brocardo nemo potest venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório e zela pela proteção da confiança entre as partes do negócio jurídico.<br>Entretanto, tal cláusula deve ser interpretada com parcimônia, sempre em harmonia com a disciplina legal acerca das nulidades absolutas expressamente cominadas, sob pena de se incorrer em incoerência.<br>Isso porque o art. 169 do CC veda que o negócio nulo seja confirmado ou convalidado pelo decurso de tempo. Essa proibição retira as nulidades absolutas do âmbito de incidência dos prazos extintivos.<br>Ora, se a forma escrita é da substância da doação, a sua existência jurídica dependerá, necessariamente, da forma prescrita, de modo que aplicar o nemo potest venire contra factum proprium resultaria em confirmação/convalidação proibida pelo ordenamento jurídico.<br>4. DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Os honorários sucumbenciais devem ser majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.

EMENTA<br>VOTO-VENCEDOR<br>O SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO:<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. LIBERALIDADE FEITA A INSTITUIÇÃO RELIGIOSA MEDIANTE CHEQUE. DONATIVO QUE NÃO CONFIGURA DOAÇÃO NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO. INEXIGIBILIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. TÍTULO DE CRÉDITO QUE, DE QUALQUER FORMA, CONSTITUI DOCUMENTO PARTICULAR SUFICIENTE PARA INSTRUMENTALIZAR O NEGÓCIO JURÍDICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE, ADEMAIS, AFRONTARIA A BOA-FÉ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Discute-se nos autos a validade de transferência econômica feita por fiel a entidade religiosa mediante cheque.<br>2. Nos termos do art. 541, caput, do CC, a doação é contrato solene. Tem por elemento nuclear uma forma específica (instrumento público ou particular), sem a qual o negócio jurídico deve ser reputado inválido ou mesmo inexistente. Apenas quando se tratar de bens móveis e de pequeno valor é que estará autorizada, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, a benesse verbal. E mesmo assim, desde que imediatamente seguida pela respectiva tradição.<br>3. O dízimo e outras liberalidades correlatas feitas a instituições religiosas não constituem doações propriamente ditas, mas, antes, o cumprimento de uma obrigação moral/religiosa, a manifestação de um rito de fé. Não se submetem, portanto, ao regime próprio dos arts. 538 e seguintes do CC (REsp n. 1.371.842/SP, relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 17/12/2013).<br>4. Impossível, assim, afirmar que esse tipo de donativo possa ser anulado pela ausência de instrumento particular que a materializasse.<br>5. E mesmo que se pudesse exigir a confecção de um instrumento particular para a validade do ato, ainda seria preciso reconhecer que, no caso concreto, o cheque emitido cumpriu essa função. Não há, assim, como falar em nulidade.<br>6. Finalmente, não se poderia autorizar o arrependimento manifestado mais de quatro anos depois e sem nenhuma justificativa plausível, sob pena de manifesto prejuízo aos postulados da boa-fé e da estabilidade da verdade real .<br>7. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>Consta dos autos que SÔNIA MARIA LOPES (SÔNIA), pessoa humilde com apenas o ensino fundamental completo e sem colocação profissional, passou a frequentar a IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS de Samambaia/DF (UNIVERSAL) no ano de 2006 com seu e ntão marido, Josivaldo Santos de Assis (Josivaldo).<br>De acordo com a inicial, ambos faziam regularmente pequenas doações em espécie, depositadas na sacola de ofertas passada entre os fiéis e ainda descontavam, todos os meses, o dízimo equivalente a 10% do salário de gari recebido por Josivaldo. Tudo isso na esperança de alcançarem sucesso financeiro, profissional e familiar.<br>Em 2014, Josivaldo participou de um "bolão" da "Loto Fácil" e foi contemplado com um prêmio de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).<br>Pouco depois disso ele doou R$ 382.102,17 (trezentos e oitenta e dois mil, cento e dois reais e dezessete centavos) do montante recebido para a UNIVERSAL.<br>Em outubro de 2015, o casal se separou, dividindo entre si o que restava do prêmio.<br>Em dezembro do mesmo ano, SÔNIA transferiu para a UNIVERSAL a propriedade de um veículo seminovo (Hyundai, HB20 premium 1.6 FLEX 16V, automático, 2013/2014) e ainda entregou um cheque no valor de R$ 101.000,00 (cento e um mil reais).<br>Já no ano de 2020, ela descobriu que Josivaldo, já afastado da igreja, havia promovido uma ação judicial contra a UNIVERSAL, buscando anular a doação que havia feito, alegando nulidade formal por falta de instrumento público ou particular, como exigido pelo art. 541 do CC/02.<br>Referido processo foi distribuído ao Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo-DF (Proc. n. 0703534-58.2018.8.07.0017), que julgou procedente o pedido. O TJDFT negou provimento ao recurso de apelação e, quanto ao recurso especial interposto em seguida (REsp n. 1.898.472/DF), dele não conheceu o Exmo. Ministro RAÚL ARAÚJO, com fundamento nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF.<br>Diante desse cenário, SÔNIA resolveu também ingressar em juízo para pleitear a nulidade das doações que ela própria havia realizado.<br>Nessa nova ação anulatória, ela repetiu o mesmo argumento da ação anterior: o de que as doações não haviam cumprido a exigência formal do art. 541, parágrafo único, do CC/02, sendo, por isso, formalmente nulas. Requereu, nesses termos, a devolução tanto do automóvel HB20, com valor estimado de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), quanto da quantia de R$ 101.000,00 (cento e um mil reais) estampada no cheque (e-STJ, fls. 10-31).<br>A sentença julgou parcialmente procedente esses pedidos.<br>De acordo com o magistrado de primeiro grau, apenas a doação feita por cheque poderia ser desconstituída pelo descumprimento de formalidade legal, uma vez que a transferência do veículo se fez acompanhar de termo específico, com firma reconhecida e assinado por duas testemunhas, não havendo, portanto, como cogitar de irregularidade formal com relação a esse negócio específico (e-STJ, fls. 223-227).<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, até mesmo para manter a coerência com o que havia afirmado no processo anterior, movido por Josinaldo, negou provimento ao recuso de apelação interposto pela UNIVERSAL, prestigiando a sentença de parcial procedência do pedido, tendo em vista a ausência de um instrumento particular de doação (e-STJ, fls. 360-374).<br>Irresignada, a UNIVERSAL, interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 104, III 107, 166, IV e 541 do CC/02. Segundo afirmado, o cheque emitido por SÔNIA constituiria instrumento particular apto a representar a doação, pelo que não estaria configurado nenhum vício formal (e-STJ, fls. 413-433).<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 453-463), o recurso foi inadmitido na origem, mas teve seguimento por força de agravo provido pelo eminente Relator, o Ministro RICARDO VILAS BÔAS CUEVA, que determinou sua autuação como recurso especial (e-STJ, fl. 508).<br>Na sessão do dia 2/9/2025, a irresignação foi trazida a julgamento desta Terceira Turma, oportunidade em que o Exmo. Ministro Relator, por seu voto, negou provimento ao recurso, entendendo que a doação em pauta seria nula pela falta de instrumento público ou particular que a pudesse representar, tal como exigido pelo art. 541 do CC.<br>Pedi, então, vista dos autos para melhor refletir sobre o caso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Como bem destacado pelo Exmo. Ministro Relator logo ao início do seu voto, a discussão travada nos autos não diz respeito a capacidade das partes ou eventual vício de consentimento na manifestação da vontade. As razões recursais tampouco versam sobre a possibilidade ou impossibilidade de revogação/arrependimento da doação.<br>Dessa forma, o tema efetivamente trazido a debate pela alegação de dissídio pretoriano e de ofensa aos arts. 104, III, 107, 166, IV, e 541 do CC/02 está relacionado aos requisitos formais de validade da doação.<br>Instrumento particular e dever de consciência religiosa<br>Nos termos do art. 541, caput, do CC, a doação é um contrato solene, isto é, tem por elemento nuclear uma forma específica, sem a qual o negócio jurídico deve ser reputado inválido ou mesmo inexistente.<br>A doação, portanto, deve ser feita, necessariamente, por instrumento público ou particular. Apenas quando se tratar de bens móveis e de pequeno valor é que estará autorizada, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CC, a benesse verbal. E mesmo assim, desde que imediatamente seguida pela respectiva tradição.<br>Antes, porém, de se aplicar referido entendimento ao caso concreto, é necessário investigar se o ato/negócio jurídico entabulado pode, de fato, ser considerado uma doação.<br>ORLANDO GOMES ensina que o animus donandi, assim compreendido como a vontade desinteressada de fazer benefício a alguém enriquecendo-o por esse ato e empobrecendo-se nessa mesma medida, constitui elemento subjetivo indispensável a configuração da doação.<br>Por isso, ele destaca que nem todo ato de liberalidade encerra, verdadeiramente, um animus donandi.<br>Confira-se:<br>Para haver doação mister se faz, primeiramente, a diminuição em patrimônio e o aumento correspondente em outro. O donatário há de enriquecer na medida em que o doador empobrece (..)<br>Completa-se com o elemento subjetivo: o animus donandi. Indispensável à caracterização da doação, é, com efeito, a intenção de praticar um ato de liberalidade. O doador deve ter a vontade de enriquecer o donatário, a expensas próprias. Se lhe falta esse propósito, o contrato não será de doação. É o animus donandi que o caracteriza. Não basta a gratuidade. Traço decisivo da doação é a liberalidade, a vontade desinteressada de fazer benefício a alguém empobrecendo-se ao proporcionar à outra parte uma aquisição lucrativa causa. (Contratos. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 213 - sem destaque no original)<br>No mesmo sentido, J. M. CARVALHO SANTOS leciona que nem toda liberalidade configura uma doação. Para esse autor, esta ocorre apenas quando a vontade se dá de forma absolutamente livre, sem interferência de nenhum constrangimento, nem sequer moral. Assim, as transferências realizadas por dever de consciência não constituiriam, em rigor, doação na acepção jurídica do termo.<br>Anote-se:<br>De fato, a liberalidade não é incompatível com o pagamento, mas este o é com a doação, o que é coisa muito diversa, de vez que nem toda liberalidade é doação.<br>Para que haja doação, é essencial que a liberalidade seja toda espontânea, sem nenhum resquício de constrangimento nem de violência. Por isso mesmo, onde há o cumprimento de uma obrigação, não é de doação, em suma, embora seja liberalidade, exige mais alguma coisa do que esta.<br> .. <br>Quer dizer: pagando uma obrigação de consciência, não faz uma doação o devedor. Cumpre um dever, faz uma liberalidade, que não é doação.<br>(Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. XVI. 12ª ed. São Paulo: Livraria Freias Bastos, 1986. p. 322 - sem destaque no original)<br>Justamente em razão dessa perspectiva é que alguns doutrinadores entendem não constituir o dízimo e, bem assim, outras liberalidades correlatas feitas a instituições religiosas, doações propriamente ditas.<br>Para essa corrente de pensamento, referidos atos/negócios jurídicos representariam, antes, o cumprimento de uma obrigação moral/religiosa, uma manifestação própria da fé e da gratidão pelas dádivas recebidas.<br>Nesse sentido, FRANCESCO MESSINEO entende que o animus donandi está excluído nessas situações em virtude de haver uma norma social ou de consciência que impõe o cumprimento de um dever ou obrigação moral (Manuale di diritto civile e commerciale. 6ª d. vol. 3. Padova: CEDAM, 1943, p. 10. Apud. VALIM, Thalles Ricardo Alciati. A natureza jurídica do dízimo: comentários ao REsp 1.371.842/SP. Revista de Direito Civil Contemporâneo. vol. 22. ano 7. São Paulo: RT, jan-mar. 2020. p. 371)<br>JOSÉ FERNANDO SIMÃO também destaca que, malgrado o sentido vulgar da expressão, não existe contrato de doação, tal como definido pelos arts. 538 a 564 do CC, quando a transferência patrimonial se dá para satisfação de um dever de consciência religiosa.<br>A doação, em sentido vulgar, se consubstancia em obras de caridade, no amor próximo, mas nem por isso há contrato de doação com a aplicação do disposto nos artigos 538 a 564 do Código Civil. Quando se diz que o trabalho voluntário em prol das pessoas carentes é um ato de doação, é esse sentido vulgar de doação que se utiliza, como, de resto, já utilizavam as fontes romanas.<br>Ao dízimo, falta o elemento objetivo da doação, o animus donandi (Natureza Jurídica do Dízimo e da Doação: aparente semelhança, mas grandes e insuperáveis diferenças. In Revista do Instituto do Direito Brasileiro, Lisboa, ano 2. n. 9, 2013. p. 1.378. 10.378 - sem destaque no original)<br>AGOSTINHO ALVIM, da mesma forma, assinala:<br>Os donativos que se fazem a igrejas, hospitais, ou a uma família pobre, quer diretamente, quer mediante assinaturas de listas, por solicitação ou espontaneamente, são esmolas. Um grande donativo feito a uma Casa de Caridade tem esse mesmo caráter, embora se lhe dê o nome de doação. Na essência, é cumprimento de dever moral (Da Doação. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1963. p. 22)<br>CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, em igual sentido, leciona:<br>Não se inscrevem, entretanto, como doação, à míngua de requisito caracterizador, certas atribuições gratuitas que se costumam fazer por ocasião de serviços prestados (gorjetas, gratificações) ou no cumprimento de deveres ou desempenho de costumes sociais (esmolas, donativos por ocasião de datas festivas ou cerimônias religiosas), não sujeitas, pois, às normas disciplinares da doação (Instituições de Direito Civil. Contratos. Vol. III, 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 225)<br>THALLES RICARDO ALCIATI VALIM também assevera: o dízimo, espécie de dádiva, não se confunde com a doação (A natureza jurídica do dízimo: comentários ao REsp 1.371.842/SP. Revista de Direito Civil Contemporâneo. vol. 22. ano 7. São Paulo: RT, jan-mar. 2020. p. 376).<br>De fato, admitindo-se que esse tipo de liberalidade está circunscrita aos usos e costumes de uma dada sociedade, pode-se ainda acrescentar que o ordenamento positivo de outros países já excluem referidos atos jurídicos do regime próprio da doação.<br>O art. 770, n. 2, do Codice Civile, por exemplo, afirma não constituir doação a liberalidade feita in conformità agli usi. Do mesmo modo, o Código Civil Francês, no seu art. 852, exclui da colação os présents d"usage. O Código Civil Português, pelo seu art. 940, n. 2, afirma que "não há doação  ..  nos donativos conformes aos usos sociais" (Disponível em <https://www.altalex.com/documents/news/2014/02/03/delle-donazioni>https://www.legifrance.gouv.fr/codes/section_lc/LEGITEXT000006070721/LEGISCTA000006150166/ anchor=LEGIARTI000006432838#LEGIARTI000006432838> e <https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075>).<br>Em suma, esse tipo de liberalidade não configura doação, porque (a) não expressa uma vontade absolutamente graciosa; (b) não tem por objetivo enriquecer o donatário, mas dar cumprimento a um dever de consciência religiosa; e, finalmente, (c) representa, em grande medida, simples materialização de usos e costumes sociais.<br>Tal posicionamento, por óbvio, não é hegemônico.<br>Alguns doutrinadores, abraçando posição contrária, consignam que os deveres de consciência religiosa (assim como as obrigações morais em geral) não são juridicamente exigíveis. Assim, se o seu cumprimento espelha uma vontade absolutamente livre do ponto de vista do Direito, não haveria óbice para a caracterização do aninus donandi. (BIONDO BIONDI. Le donazioni. Torino: UTET, 1961. p. 753 Apud. VALIM, Thalles Ricardo Alciati. A natureza jurídica do dízimo: comentários ao REsp 1.371.842/SP. Revista de Direito Civil Contemporâneo. vol. 22. ano 7. São Paulo: RT, jan-mar. 2020. p. 371).<br>Sob outra perspectiva, também se pode objetar que a exclusão desse tipo de liberalidade do regime jurídico próprio dos contratos de doação representa um descompasso entre o uso corrente da expressão e o tratamento jurídico da matéria.<br>Isso implicaria, sem dúvida, um rompimento com os limites semânticos da linguagem e criaria confusão aos jurisdicionados, ensejando, talvez, indevido ativismo judicial, com ofensa a separação dos poderes e prejuízo a democracia (LENIO LUIZ STRECK. Os limites semânticos e sua importância para a democracia. In Revista da Ajuris. 2014. Disponível em <chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/file://C:/Users/riomar/Downloads/ajuris, Ajuris 135_DT 6%20(1).pdf>).<br>Seja como for, o entendimento assinalado, segundo o qual as regras do contrato de doação previstos nos arts. 538 a 564 do CC não teriam aplicação em hipóteses como a dos autos, já foi perfilhado pela Terceira Turma desta Corte Superior, com votos de dois Ministros da atual composição, no emblemático julgamento do REsp n. 1.371.842/SP, assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. DÍZIMOS E OUTRAS CONTRIBUIÇÕES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>1.- A contribuição do dízimo como ato de voluntariedade, dever de consciência religiosa e demonstração de gratidão e fé não se enquadra na definição do contrato típico de doação, na forma em que caracterizado no art. 538 do Código Civil, não sendo, portanto, suscetível de revogação.<br>(REsp n. 1.371.842/SP, relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 17/12/2013)<br>Não faz sentido, assim, afirmar que o ato jurídico em discussão, atípico que foi, possa ser anulado pela ausência de um instrumento particular que o materializasse, porque essa exigência se aplica apenas as doações.<br>O Ministro VILLAS BÔAS CUEVA, em seu judicioso voto, afirmou que o REsp 1.371.842/SP não poderia ser invocado para balizar o julgamento do presente caso, porque ressalvada, naquela ocasião, a possibilidade de que as doações feitas a entidades religiosas fossem nulificadas com base em vícios materiais ou formais.<br>Ocorre que as instâncias de origem e também o voto apresentado pelo eminente Relator não estão reconhecendo a existência de erro, coação, simulação, etc., mas sim a ausência de instrumento particular de doação.<br>Perceba-se: a assertiva fixada de forma lapidar naquele REsp 1.371.842/SP é de que o dízimo como ato de voluntariedade fundado no dever de consciência religiosa e demonstração de gratidão e fé não se enquadra na definição de doação, como contrato típico, na forma do que dispõe o art. 538 do Código Civil.<br>Assim, se as liberalidades levadas a efeito por motivos de consciência religiosa não constituem doação na acepção do art. 538 do CC, parece incongruente sustentar que elas possam ser nulificadas pelo descumprimento de uma formalidade legal estatuída precipuamente para as doações típicas.<br>Ou bem se reconhece que esse tipo de negócio jurídico escapa a taxonomia do contrato de doação e então se lhe dispensa o requisito formal previsto no art. 541 do CC; ou então se supera entendimento fixado no REsp 1.371.842/SP para afirmar que ele constitui doação comum, de modo a se exigir a confecção de escritura pública ou particular.<br>Nem se diga que o entendimento fixado no REsp 1.371.842/SP se aplica apenas ao dízimo propriamente dito, porque não há diferença ontológica entre esse tipo de liberalidade, praticado de forma periódica e reiterada, e aquele de que cuidam os autos, realizado de forma eventual e esporádica. Tanto uma como outra se realizam por dever de consciência religiosa e, nos termos do acórdão paradigma, não poderiam ser classificadas como doação.<br>Do ponto de vista do direito material, penso não haver escapatória para esse impasse hermenêutico.<br>Cheque como instrumento particular de doação<br>Na primeira parte deste voto, procurei demonstrar que o pagamento feito à UNIVERSAL, no valor de R$ 101.000,00 (cento e um mil reais), não poderia ser anulado por falta de instrumento particular, uma vez que a exigência formal estatuída pelo art. 541 do CC não se aplicaria na hipótese.<br>Nesta segunda parte do voto, acrescento que referida formalidade, mesmo desnecessária, foi efetivamente atendida. Isso, porque o cheque emitido por SÔNIA constituiu instrumento particular suficiente para representar a liberalidade ultimada.<br>A lei, vale lembrar, não impõe regras especiais a serem observadas na elaboração de um "documento particular" que, por isso, pode assumir ampla variedade de formas.<br>DE PLÁCIDO E SILVA, por exemplo, assevera:<br>INSTRUMENTO PARTICULAR. Diz-se também privado. É aquele feito e assinado pelas partes, por escrito particular ou privado, no qual não intervém qualquer notário ou tabelião público.<br>Apresenta-se sob vários aspectos: contratos, compromissos, títulos.<br>Chamam-no de documento privado. E quando feito por pessoa capaz e com aptidão para poduzi-lo, desde que não seja de sua essência ser feito por escritura pública, o ato, negócio ou contrato que nele se inscreve, tem toda sua força. (Vocabulário Jurídico. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 762 - sem destaques no original)<br>MARIA HELENA DINIZ, de forma ainda mais explícita, destaca:<br>Pode consistir em cédula representativa de testamento, de apólice, de ação de sociedade anônima, síngrafo; se instrumento de contrato assinado pelas partes; quirógrafo, se instrumento de dívida, feito e assinado apenas pelo devedor; conta, se representar parcela de débito e de crédito; recibo, se declarar recebimento de algo; carta se dirigido a ausente; livro, se destinado a escrituração de operações mercantis ou ao registro. Pode ser: escrito e assinado pela partes (testamento cerrado); escrito por outrem e assinado pela parte (escritura particular, datilografada por terceiro, assinada pela partes); escrito pela parte mas por ela não assinado (papel, registro doméstico, anotação em documento); nem escrito nem assinado pela parte (livro comercial escriturado por empregado da empresa (Moacyr Amaral Santos) (Dicionário Jurídico. São Paulo, Saraiva. 1998. p. 867 - sem destaques no original)<br>O art. 541 do CC, que mais interessa a solução do caso em análise, ao afirmar que a doação precisa ser formalizada em instrumento particular (ou escritura pública) não esclarece como esse documento deve se apresentar. Não informa, por exemplo, se ele precisa indicar expressamente a palavra "doação" em seu cabeçalho, se deve relatar a motivação do doador, ou as circunstâncias em que a doação teve lugar.<br>Em princípio, portanto, não há impedimento para que o instrumento particular da doação assuma a forma de uma cédula como por exemplo um cheque. Nesse sentido, aliás, o magistério de MARIA HELENA DINIZ acima reproduzido assinalou, de forma expressa, que o "instrumento particular" pode ser uma cédula.<br>Com efeito, o que o art. 541 do CPC deixa transparecer, é a preocupação do legislador com a segurança jurídica das partes envolvidas (doador, donatário e terceiros), ao exigir um documento que sirva de lastro probatório mínimo para a operação realizada.<br>SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA, a propósito, explica:<br>A exigência de solenidade tem uma fácil explicação: é que as doações nem sempre são vistas com simpatia ou confiança, principalmente no passado, quando se achava natural que uma pessoa pudesse, voluntariamente, desfazer-se de seus bens para transferi-los a terceiros, sem nenhuma contraprestação.<br>Como já tivemos a oportunidade de observar, temia-se que a doação resultasse de uma paixão momentânea, um impulso generoso, ou da pressão do beneficiário, captando-a com artimanhas, falsas promessas ou até ameaças (Comentários ao Novo Código Civil. Vol VIII. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 127)<br>Nesse contexto, deve-se reconhecer que o cheque constitui não apenas um instrumento particular, mas ainda um instrumento particular capaz de proporcionar ao contrato de doação um substrato probatório robusto para evitar questionamentos futuros a respeito da efetiva celebração do negócio e do seu respectivo objeto.<br>O cheque, como se sabe, constitui uma ordem de pagamento à vista. Mas é uma ordem de pagamento que se expede por escrito e com a assinatura do emitente, ou seja de um particular. Sem prejuízo dos muitos requisitos específicos impostos pela Lei 7.357/85, como a indicação do valor do cheque, o nome do banco sacado, a data de emissão, a indicação do local de pagamento, etc. ele é, antes de tudo, um documento escrito ao qual se agrega a eficácia específica de título de câmbio.<br>PONTES DE MIRANDA, nesse sentido, asseverava, por isso, que o cheque seria um instrumento de pagamento a serviço de que possui fundos disponíveis em poder de um banco (Tratado de Direito Cambiário. Vol. 4. Campinas: Bookseller, 2000. pp. 36-37). CARLOS FULGÊNCIO DA CUNHA PEIXOTO, da mesma forma, afirmava que ele constitui um instrumento de pagamento (O Cheque. Rio de Janeiro: Forense, 1962. p. 52. Apud. TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. Vol. 2. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2024. p. 218).<br>Não há , portanto, como negar-lhe a natureza de instrumento particular.<br>De outra parte, a necessária indicação do emitente, do valor a ser pago pelo cheque, da data de expedição e do local de emissão agregam aquele documento eficácia probatória suficiente para servir como instrumento (particular) de doação.<br>Nesse sentido, LUIZ DA CUNHA GONÇALVES, ao comentar o art. 1.458, § 2º, do Código Civil Português de 1868, revogado pelo DL 47.344/66, o qual tinha redação absolutamente análoga a do art. 451 do nosso CC, lecionava:<br> ..  êsse escrito pode ser de qualquer natureza: carta de oferecimento, declaração, pertence apôsto nos títulos nominativos, endôsso duma letra, carta do doador dirigida a um banco solicitando a êste que transfira para o nome do donatário o depósito à ordem, que tem a seu favor, etc. (Tratado de Direito Civil em Comentário ao Código Civil Português. Tomo I, Vol. VIII. 2ª ed. São Paulo: Max Limonad. 1956. p. 206).<br>De outra parte, a Lei n. 9.504/97 da República Federativa do Brasil, ao estabelecer normas para as eleições nacionais, determinou, em seu art. 23, § 4º, I, que as doações feitas a partidos políticos devem ser feitas por cheques cruzados e nominais (dentre outras formas possíveis).<br>Confira-se:<br>Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.<br>§ 4º As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:<br>I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;<br>Da mesma forma, a Resolução-TSE n. 23.604/2019 exige expressamente que as doações realizadas a partido político sejam ser feitas por cheque, entre outros meios<br>Confira-se:<br>Art. 8º As doações realizadas ao partido político podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual ou distrital, municipal e zonal, que devem remeter à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido o demonstrativo de seu recebimento e da respectiva destinação, acompanhado do balanço contábil (art. 39, § 1º, da Lei nº 9.096/95) .<br>§ 1º As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político, transferência eletrônica, depósito bancário diretamente na conta do partido político, mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita o uso de cartão de crédito, cartão de débito, emissão on-line de boleto bancário ou, ainda, convênios de débitos em conta e outras modalidades, desde que atenda aos requisitos previstos no art. 7º, § 1º, desta Resolução, devendo ser registradas na prestação de contas de forma concomitante à sua realização com a inclusão da respectiva documentação comprobatória.<br>Ora, se o cheque constitui, por força de lei, instrumento particular suficiente para espelhar a doação feita a partido político, não há por que negar sua aptidão para espelhar, também, as doações feitas a entidades religiosas.<br>Nesse cenário, é de se reconhecer que as instâncias de origem, ao negarem a eficácia jurídica do cheque como instrumento particular de doação, incorreram em efetiva violação dos arts. 104, III, 107, 166, IV, e 541 do CC/02.<br>Instrumentalidade das formas<br>Sem prejuízo do profícuo debate a respeito da qualificação do cheque como instrumento particular de doação, impende considerar, em paralelo, não haver dúvida, no caso concreto, quanto ao motivo de sua emissão: a transferência do numerário nele estampado ao patrimônio da UNIVERSAL para cumprimento de um dever de consciência religioso.<br>O que a narrativa apresentada nos autos deixa transparecer é que SÔNIA se arrependeu do ato praticado, buscando agora, mais de quatro anos depois e sem nenhum motivo concreto, desfazer o negócio para reaver o dinheiro que entregou de livre e espontânea vontade.<br>A Terceira Turma desta Corte Superior, em acórdão recente, entendeu que a exigência formal do art. 541 do CC poderia ser dispensada em algumas situações específicas, para evitar que a má-fé da parte produzisse efeitos.<br>Confira-se<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEIO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM NOME DE ESPOSA. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ENTRE CÔNJUGES. DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. SIMULAÇÃO. DISSIMULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. DOAÇÃO DISSUMULADA DE EMPRÉSTIMO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA<br>1076/STJ.<br>I. Hipótese em exame<br>1.Ação de cobrança, ajuizada em 31/10/2018, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 29/2/2024 e em 1/3/2024 e concluso ao gabinete em 23/6/2025.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se, diante da ausência de escritura pública ou instrumento particular, é válida a doação dissimulada de empréstimo.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste decisão surpresa na conclusão de que se tratava de doação dissimulada de empréstimo, pois cumpria ao juiz fixar a espécie contratual efetivamente celebrada entre as partes (doação ou empréstimo).<br>4. Nos termos do art. 167, caput, CC, é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se for válido na substância e na forma.<br>5. A doutrina classifica a simulação em absoluta e relativa.<br>A simulação absoluta consiste na hipótese em que o negócio jurídico simulado tem conteúdo vazio, inexistente. Na simulação relativa, o conteúdo é diverso do que aparenta.<br>6. O contrato de doação é composto por dois elementos essenciais, um de ordem objetiva e outro de cunho subjetivo. São eles, respectivamente: (i) a transferência de patrimônio do doador ao donatário e (ii) a intenção de doar.<br>7. O art. 541, CC, prevê que "a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular". Trata-se de uma regra protetiva ao doador, que lhe impõe maiores obstáculos, para refletir sobre a intenção de transferir seu patrimônio.<br>8. Considerando a necessidade de preenchimento de todos os requisitos formais para reconhecimento do negócio dissimulado (art. 167, CC), em regra, a validade de doação dissimulada depende de sua formalização por escritura pública ou instrumento particular (art. 541, CC).<br>9. Contudo, na doação dissimulada de empréstimo, esse requisito formal naturalmente não estará presente. A intenção das partes é aparentar outra espécie contratual e dificilmente produzirão provas contra si mesmas.<br>10. Exigir a solenidade do art. 541, CC, significaria reconhecer a invalidade da doação. Com isso, proteger-se-ia o doador que tenta dissimular, por motivos pessoais, o verdadeiro negócio jurídico celebrado e se prejudicariam terceiros (inclusive, possivelmente, o Fisco), enganados pelas declarações falsas.<br>11. No recurso sob julgamento, como apontou a corte estadual, soberana na análise das provas, inexistem evidências a sustentar a tese de empréstimo, afastando-se a cobrança dos valores pretendida por D S DE F.<br>12. A situação dos autos caracteriza simulação relativa, pois D S DE F declarou à Receita Federal ter realizado empréstimo, enquanto a espécie contratual celebrada era diversa - doação. Houve doação dissimulada de empréstimo.<br>13. A simulação não ocorreu entre as partes, mas sim nas documentações contábeis, conforme informações prestadas exclusivamente por D S DE F.<br>14. Tendo havido simulação de empréstimo nas declarações de imposto de renda, as formalidades do contrato de doação estarão ausentes; não se pode descaracterizar a doação, por não ter o negócio se revestido de escritura pública ou instrumento particular.<br>15. O critério utilizado pelo tribunal de origem para arbitramento de honorários sucumbenciais não está de acordo com o entendimento fixado por esta Corte Superior em tema repetitivo.<br>IV. Dispositivo<br>16. Recurso especial de D S DE F conhecido e desprovido, revogando-se o efeito suspensivo concedido pelo tribunal de origem.<br>17. Recurso especial de A K S conhecido e provido, para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, majorados para 12,5%, em razão do desprovimento do recurso de D S DE F.<br>(REsp n. 2.154.368/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025)<br>A Quarta Turma, da mesma forma, também já dispensou a lavratura de documento particular como requisito de validade da doação em situação semelhante:<br>DIREITO CIVIL. FAMÍLIA CASAMENTO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DISSOLUÇÃO. DOAÇÃO EM DINHEIRO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. CLÁSULA DE INCOMUNICABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. PATRIMÔNIO COMUM. PARTILHA DE BENS. DOCUMENTO PARTICULAR. PROVAS POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE.<br>EXAME. AUSÊNCIA.<br>1. No regime da comunhão parcial de bens, a cláusula de incomunicabilidade dos bens recebidos em doação por um dos cônjuges decorre da lei (art. 1659, inc. I, do Código Civil/2002), sendo desnecessária a inclusão dessa regra no contrato correspondente.<br>2. A comunicabilidade dos bens adquiridos na vigência do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens tem por lógica a idéia de participação mútua na formação do patrimônio do casal.<br>3. No caso de doação em dinheiro feita pelo genitor de um dos cônjuges para aquisição de imóvel, o documento particular para formalização do negócio jurídico (CC/2002, arts. 541, parágrafo único, e 221, parágrafo único) não se caracteriza como instrumento substancial do ato, admitindo-se que a transmissão seja comprovada por outros meios, em atenção ao princípio do que veda o enriquecimento sem causa.<br>4. Hipótese em que o acórdão recorrido limitou-se a declarar não configurada a doação exclusivamente em razão de não ter sido ela formalizada por instrumento particular, sem examinar as demais provas dos autos que comprovariam ter sido o imóvel adquirido pelo pai e apenas registrado em nome da filha, tais como cheques dados em pagamento, declarações de vendedores e até mesmo reconhecimento do ex-cônjuge.<br>5. Determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim que, a partir do exame de todo o conjunto probatório dos autos, decida se o imóvel foi adquirido com recursos doados pelo genitor da ora recorrente, aplicando o direito à espécie.<br>6. Agravo interno e Recurso especial providos.<br>(AgInt no REsp n. 1.351.529/SP, relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES  Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO , relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 24/4/2018)<br>Ora, se a ausência de instrumento particular de doação pode ser relevada quando verificada má-fé congênita a formação do contrato, como reconhecido pela Terceira Turma no REsp 2.154.368/SP; também poderia sê-lo quando a má-fé se manifestasse em momento posterior, por oportunidade do ajuizamento da ação, como parece ter ocorrido no presente caso concreto.<br>Tanto num caso como no outro, o que se há de preservar, em última instância, é a boa-fé e segurança das relações jurídicas.<br>Por outro lado, se a prova da doação já foi admitida com base em outros elementos diversos do instrumento particular, como admitido pela Quarta Turma no AgInt no REsp 1.351.529/SP, de modo a se preservar a boa-fé e a verdade real, parece coerente fazer a mesma coisa no caso concreto.<br>Afinal, não tendo sido apresentada nenhuma justificativa plausível para o desfazimento da doação  rectius, liberalidade  confessadamente praticada pela parte, afigura-se mesmo temerário, contrário a boa-fé, acolher-se, em Juízo, referida pretensão.<br>Em suma, penso que o negócio jurídico não pode ser desfeito, porque:<br>(1) o ato de voluntariedade fundado em dever de consciência religiosa e demonstração de gratidão e fé não se enquadra na definição de doação, como contrato típico disciplinado pelo art. 538 do CC, o que dispensa a formalização de instrumento particular para sua validade.<br>(2) o cheque entregue a entidade religiosa constituiu instrumento particular apto a espelhar uma doação, não havendo falar em inobservância da forma solene prescrita em lei para referida espécie contratual; e<br>(3) não se poderia autorizar o arrependimento manifestado pela parte mais de quatro anos depois e sem nenhuma justificativa plausível, sob pena de manifesto prejuízo aos postulados da boa-fé e da verdade real.<br>Repita-se, por fim, que o recurso especial interposto por Josinaldo, REsp n. 1.898.472/DF, não foi conhecido pelo Exmo. Ministro RAÚL ARAÚJO com fundamento nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF.<br>Assim, muito embora cause certo desconforto imaginar que o acolhimento desse voto-vista possa representar uma quebra de isonomia entre SÔNIA e Josinaldo, importa ressaltar que isso não terá ocorrido em função de alguma mudança na orientação jurisprudencial desta Corte Superior a respeito da matéria sob julgamento.<br>Nessas condições, peço vênia ao eminente Ministro Relator para divergir de Sua Excelência e DAR PROVIMENTO ao recurso especial, julgando improcedentes todos os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, condeno SÔNIA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da Justiça concedida em primeiro grau de jurisdição (e-STJ, fl. 52).<br>É o voto.

EMENTA<br>VOTO-VOGAL<br>A EXCELENTÍSSIMA MINISTRA DANIELA TEIXEIRA:<br>Adoto o relatório do voto bem lançado pelo Ministro Moura Ribeiro.<br>Após análise profunda desse processo, com a devida vênia ao Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanho a divergência inaugurada pelo Ministro Moura Ribeiro.<br>Assim como o Relator, também entendi que os pagamentos realizados às igrejas são atos e negócios jurídicos que manifestam antes do que um cumprimento de obrigação, um cumprimento moral, uma manifestação própria da fé.<br>Cito assim como ele a doutrina disposta em seu voto, malgrado o sentido vulgar da expressão de doação, quando se paga um dízimo, não existe esse contrato de doação, tal como definido no nosso Código Civil nos artigos 538 a 564, o que se tem é um dever de consciência religiosa.<br>Os donativos que se fazem as igrejas, hospitais, famílias pobres, quer diretamente, quer mediante assinatura de lista, solicitação, são pagamentos que a doutrina de Augustinho Alvim caracterizou como esmolas. Um grande donativo feito a uma casa de caridade tem esse mesmo caráter embora se lhe dê o nome de doação, na essência o cumprimento de um dever moral que a própria pessoa se impôs.<br>Dessa forma, não se pode aplicar as normas do Código Civil a uma obrigação natural que a própria pessoa entendeu por bem de praticar.<br>Esse tipo de liberalidade não configura doação e não expressa uma vontade prevista nos artigos do Código Civil, não tem por objetivo enriquecer o donatário, mas dar cumprimento a um dever de consciência religiosa e representa, como disse sua Excelência o Ministro Moura Ribeiro, em grande medida, a materialização de usos e costumes sociais.<br>Pelos motivos elencados, acompanho a divergência , com a vênia do Relator, dando provimento ao recurso especial.<br>É o voto.

EMENTA<br>VOTO-VOGAL<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS:<br>Cuida-se de recurso especial interposto por IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS (UNIVERSAL) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:<br>Apelação Cível - Nulidade de doação de valor expressivo feita a igreja - Decadência: matéria não conhecida ante a preclusão da decisão interlocutória que a rejeitou - Forma escrita: legalmente exigida (escritura pública ou instrumento particular), é da substância do ato que, sem ela, carece de validade, sendo considerado absolutamente nulo, exceto quando o objeto doado for bem móvel e de pequeno valor - "Nemo potest venire contra factum proprium": inaplicável ao caso, pois resultaria em confirmação /convalidação expressamente proibida por lei.<br>A recorrente UNIVERSAL alega violação dos arts. 104, III, 107, 166, IV, e 541 do Código Civil de 2002. Defende que o cheque que lhe foi dado pela recorrida a título de doação seria instrumento particular que representaria a intenção de praticar uma liberalidade, a título gratuito. Aduz existência de divergência jurisprudencial<br>O relator, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, apresentou voto negando provimento ao recurso especial.<br>Pediu vista o Ministro Moura Ribeiro, que, em seu voto, dá provimento ao recurso especial da UNIVERSAL, por entender que a doação já está provada nos autos, não havendo razão para desfazê-la, visto que a doadora o fez de plena liberalidade.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Discute-se nos autos se a transferência financeira por meio de cheque de alto valor, efetuada pela recorrida SÔNIA em favor da instituição religiosa recorrente - IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS -, preenche os requisitos legais do instituto da doação previstos no Código Civil.<br>A doação é caracterizada como um negócio jurídico unilateral, solene e essencialmente formal, uma vez que a legislação determina que deve ser realizada por meio de escritura pública ou instrumento particular, conforme o artigo 541 do Código Civil. O parágrafo único desse artigo estabelece uma exceção à regra, prevendo que "a doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição".<br>O caso em questão envolve uma doação de alto valor (R$ 101.000,00), conforme decidido pelas instâncias ordinárias.<br>O relator, Ministro Villas Bôas Cueva, considerou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com base no conjunto fático-probatório reunido nos autos, concluiu que a transferência efetuada pela recorrida não observou as formalidades legais, devendo, portanto, ser considerada absolutamente nula. Nesse contexto, a instância ordinária afastou a configuração de doação e declarou a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, em razão da ausência das formalidades exigidas por lei.<br>A divergência, inaugurada pelo Ministro Moura Ribeiro, considera válida a doação feita por SÔNIA à UNIVERSAL, mesmo que a título de dízimo do qual a recorrida tenha, depois, se arrependido de ter entregue à igreja. Ocorre que, nesta hipótese, embora não seja forma solene, o cheque configura instrumento válido para doação, de modo que o arrependimento da doadora, após mais de 4 (quatro) anos, não é justificativa aceitável, até porque não se comprovou má-fé da igreja, mas tão somente o cumprimento de um dever de liberdade religiosa e um ato de liberalidade da doadora. Cita a jurisprudência:<br> ..  10. Exigir a solenidade do art. 541, CC, significaria reconhecer a invalidade da doação. Com isso, proteger-se-ia o doador que tenta dissimular, por motivos pessoais, o verdadeiro negócio jurídico celebrado e se prejudicariam terceiros (inclusive, possivelmente, o Fisco), enganados pelas declarações falsas.  .. .<br>( RESP n. 2.154.368/SP, relatora Ministra NANCY REsp n. 2.154.368/SP, ANDRIGHI, Terceira Turma, DJEN de 8/9/2025).<br> ..  3. No caso de doação em dinheiro feita pelo genitor de um dos cônjuges para aquisição de imóvel, o documento particular para formalização do negócio jurídico (CC/2002, arts. 541, parágrafo único, e 221, parágrafo único) não se caracteriza como instrumento substancial do ato, admitindo-se que a transmissão seja comprovada por outros meios, em atenção ao princípio do que veda o enriquecimento sem causa.<br>4. Hipótese em que o acórdão recorrido limitou-se a declarar não configurada a doação exclusivamente em razão de não ter sido ela formalizada por instrumento particular, sem examinar as demais provas dos autos que comprovariam ter sido o imóvel adquirido pelo pai e apenas registrado em nome da filha, tais como cheques dados em pagamento, declarações de vendedores e até mesmo reconhecimento do ex-cônjuge.  .. .<br>(AgInt no REsp n. 1.351.529/SP, relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES  Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO , relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 24/4/2018).<br>Além de trazer outros julgados, o voto divergente destaca que:<br>Em suma, penso que o negócio jurídico não pode ser desfeito, porque:<br>(1) o ato de voluntariedade fundado em dever de consciência religiosa e demonstração de gratidão e fé não se enquadra na definição de doação, como contrato típico disciplinado pelo art. 538 do CC, o que dispensa a formalização de instrumento particular para sua validade.<br>(2) o cheque entregue a entidade religiosa constituiu instrumento particular apto a espelhar uma doação, não havendo falar em inobservância da forma solene prescrita em lei para referida espécie contratual; e<br>(3) não se poderia autorizar o arrependimento manifestado pela parte mais de quatro anos depois e sem nenhuma justificativa plausível, sob pena de manifesto prejuízo aos postulados da boa-fé e da verdade real.<br>Ante o exposto, com a vênia do relator, Ministro Villas Bôas Cueva, acompanho a divergência inaugurada pelo Ministro Moura Ribeiro, a fim de dar provimento ao recurso especial, julgando improcedentes todos os pedidos iniciais da recorrida.<br>É como penso. É como voto.