DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Aliança - SICREDI Aliança PR/SP contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, assim como divergência jurisprudencial.<br>Sustenta que: "uma vez que se tratam de operações distintas celebradas pelo Recorrido, sem que as contraentes (Recorrente e corré Ser Solar) tivessem conhecimento uma da outra, não há que se falar em solidariedade pelas responsabilidades nas operações" (e-STJ fl. 394).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou o óbice.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Com relação à apontada negativa de vigência aos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o recurso especial não merece conhecimento.<br>Na hipótese dos autos, verifico que o Tribunal de origem decidiu a questão tratada na presente demanda, deixando consignado os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 364-365):<br> .. . Ocorre que, malgrado a autonomia das duas relações, há verdadeira vinculação entre elas, a ponto de eventual vício existente em uma afetar a higidez da outra.<br>Nessa hipótese, independentemente das responsabilidades civis decorrentes de vícios eventualmente existentes em quaisquer das duas relações, certo é que a simples possibilidade de os efeitos ultrapassarem a esfera de uma ou de outra torna todos que figuraram nesse contrato legítimos para a demanda judicial.<br>Para evitar que o consumidor fique sem condições de buscar plena reparação, o sistema de proteção previsto na legislação consumerista permite que, nos moldes do art. 6º, VI, c.c. arts. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, todos do CDC, o ofendido intente ação em face dos responsáveis que, de alguma forma, intervieram na relação de consumo.<br>Tal princípio coloca a responsabilidade solidária dos fornecedores ainda que o causador do dano seja parceiro comercial. Assim, o art. 7º, parágrafo único, do CDC, impõe a solidariedade obrigacional entre os fornecedores perante o consumidor, sem prejuízo de ação regressiva em face do real causador do dano. Por fim, não se olvide a solidariedade do fornecedor do produto ou serviço pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (art. 34 do CDC).<br>No caso, restou incontroverso o inadimplemento do contrato de prestação de serviços referente à instalação de energia fotovoltaica  .. .<br>Nesse contexto, como esta Corte Superior recebe o quadro fático tal como delineado pelo Tribunal estadual, constato que a revisão do entendimento proferido pelo Colegiado local, no sentido de que: "No caso, restou incontroverso o inadimplemento do contrato de prestação de serviços referente à instalação de energia fotovoltaica" (fl. 365 e-STJ), demandaria nova investigação acerca das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes e outro exame dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Guardados os contornos fáticos próprios de cada caso, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ART. 50 DO CC/2002. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. GRUPO ECONÔMICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA INTEGRAL REFERENTES A RESCISÕES COMPLEMENTARES, TRIBUTOS E DA CONTRAPRESTAÇÃO PELOS FUNCIONÁRIOS. ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA DECORRENTE DE INFRAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>2.1. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido, (quanto ao fato de que não ficou configurada a responsabilidade solidária, na hipótese em estudo) ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.303.254/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 - grifos acrescidos).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE .<br>1. Para afastar a conclusão da Corte local acerca da solidariedade da parte, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório e interpretar as respectivas cláusulas contratuais, notadamente do instrumento de constituição de consórcio, o termo de acordo e cessão, e os documentos datados de abril/2012, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.326.157/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023 - grifos acrescidos).<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que a "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022), o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.<br>Majoro o percentual dos honorários sucumbenciais fixados para 17% (dezessete por cento), devidos pela parte agravante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA