DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDER EDUARDO AQUINO DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que conheceu em parte e denegou o writ de origem.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, denunciado pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II, V e §2º- A, inciso I, na forma do artigo 70, todos do Código Penal.<br>No presente mandamus, sustenta a defesa o não preenchimento dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, dispostos no art. 312 do CPP, desproporcionalidade da medida, ausência de autoria e materialidade (pois no dia dos fatos estava com sua amasia em local distante dos acontecimentos), bem como destaca os bons predicativos pessoais do réu, como residência fixa e trabalho lícito.<br>Aduz que a custódia provisória foi imposta com base em reconhecimento pessoal ilegal, uma vez que em desacordo com o previsto no art. 226 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>A liminar foi indeferida (fls. 140-142).<br>As informações foram prestadas (fls. 145-150 e 154-168).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 170-177).<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 88):<br>Plenamente preenchidos os requisitos previstos nos art. 312 do CPP, assim como presentes hipóteses autorizadoras da prisão preventiva. Também está presente a condição legal prevista no art. 313, I, do CPP: "Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)". No caso, a denúncia imputou ao agente a prática do crime de roubo majorado e arma de fogo em concurso material, para o qual a pena cominada preenche os requisitos.<br> .. .<br>Demais disso, em análise à certidão de antecedentes acostadas aos autos, E. estava em livramento condicional desde 25 de outubro de 2023, pois condenado por tráfico de drogas, à época dos fatos sem trânsito em julgado, o qual ocorreu posteriormente (fl. 91). Vale dizer: o denunciado manifesta evidente ameaça e perigo à sociedade se solto estiver, pois em cumprimento de pena praticou este delito apurado aqui nos autos.<br>Conforme já adiantado no exame da liminar, a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada no modus operandi da conduta, pois praticou-se o crime de roubo, com utilização de arma de fogo e em concurso de agentes. Destacou-se, também, os maus antecedentes do paciente, o qual já foi condenado anteriormente pelo delito de tráfico de drogas, circunstâncias que revelam a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Ainda, as teses defensivas relativas à insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento e/ou participação ativa referem-se a alegações de inocência, não sendo matérias examináveis na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, uma vez que demandam necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>Igualmente, tem-se como firme o entendimento de que " e m relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)".(AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).<br>Por fim, em relação à tese de nulidade do reconhecimento pessoal, consta do ato coator (fls. 135-136):<br>Quanto a nulidade decorrente do artigo 226, do CPP, melhor sorte não assiste ao impetrante, isso porque, ao contrário do por ele aduzido, observa-se que o reconhecimento efetuado pela vítima foi realizado com observância aos ditames do aludido dispositivo legal, vez que tal ato foi precedido do fornecimento das características do roubador pelo ofendido, que foi categórico em apontar o paciente como um dos agentes criminosos, entre outros quatro indivíduos postos ao lado dele (fl. 49 do processo de conhecimento).<br>Conforme se observa, concluiu o Colegiado local que o reconhecimento do paciente se deu com observância ao disposto no art. 226 do CPP, destacando que a vítima ofereceu características do ofensor de maneira categórica, sendo que o réu foi colocado entre outros 4 indivíduos durante o procedimento.<br>O entendimento pretérito não destoa da jurisprudência desta Corte superior. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se alegava manifesta ilegalidade na condenação do agravante.<br>2. O agravante sustenta que o reconhecimento pessoal foi realizado por meio de fotografia, sem demonstração de que o acusado tenha sido colocado ao lado de outras pessoas com semelhança física, além de ter ocorrido meses após os fatos.<br>3. Indeferimento liminar do habeas corpus, com fundamento na ausência de competência do STJ para revisar condenação transitada em julgado e na insuficiência de elementos para comprovar constrangimento ilegal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para condenação transitada em julgado, e se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do CPP, é válido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, que atribui ao STJ competência originária para revisões criminais apenas de seus próprios julgados.<br>6. No caso concreto, o reconhecimento fotográfico foi precedido de descrição detalhada do acusado pela vítima e ratificado em juízo sob o crivo do contraditório, não havendo afronta ao disposto no art. 226 do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br> .. .<br>(AgRg no HC n. 1.034.419/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA