DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HALISSON LUIS CORREIA CECILIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem no writ de origem.<br>Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão temporária convertida em preventiva, tendo o Ministério Público o denunciado pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP) e ocultação de cadáver (art. 211 do CP), na forma dos arts. 29 e 69 do CP.<br>No presente writ, a defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea do decreto prisional, afirmando que a decisão se apoia em gravidade abstrata do delito e em presunções genéricas de risco, sem fatos atuais que legitimem a medida extrema. Alega que o acusado permaneceu em liberdade por longo período durante as investigações, apresentou-se voluntariamente à autoridade policial, tem residência conhecida e não interferiu na persecução penal, de modo que a custódia seria desnecessária.<br>Afirma que o acórdão recorrido apenas replicou os fundamentos do juízo de origem, valendo-se do "princípio da confiança", sem análise autônoma das teses defensivas, o que suprimiria o controle efetivo do habeas corpus e perpetuaria decisão arbitrária.<br>Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, afirmando que a negativa foi genérica, baseada em suposta dificuldade de conveniência e fiscalização, sem exame individualizado e sem demonstrar inadequação das alternativas do art. 319 do CPP ao caso.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida (fls. 205-208).<br>As informações foram prestadas (fls. 211-214 e 218-226).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 230-236)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 382-383):<br>No caso destes autos, a concessão da liberdade aos réus que se encontram presos é inviável, sendo a manutenção da segregação cautelar medida imperiosa. É que, estão presentes nos autos os requisitos dos arts. 312, caput, e 313, inciso I, ambos do CPP e, em especial, por conveniência da instrução criminal e proteção das testemunhas. Ora, trata-se de fatos de gravidade concreta acentuada, envolvendo crime de homicídio consumado, qualificado, cuja natureza é indiscutivelmente hedionda. Quanto ao fumus comissi delicti, constato que há prova da MATERIALIDADE do delito investigado, consubstanciada na Recognição Visuográfica de Local de Morte Violenta de fls. 33/43, pelo RAI de fls. 63/84, pelo Laudo de Perícia Criminal - Exames de Vistorias em Objetos de fls. 91/94, relatório de ordem de missão policial de fls. 95/130, Laudo de Perícia Criminal de Local de Encontro de Ossada às fls. 133/140, Laudo Pericial de Exame de Antropologico/Cadavérico de fls. 143/149, Laudo de Perícia Criminal - Exame de DNA - Identificação Humana de fls. 152/156, Errata ao Laudo de Perícia Criminal - Exame de DNA de fls. 157/158, Relatório Policial de fls. 166/172 e pelo Relatório Final às fls. 87/107 - vol 02. Além disso, há a própria denúncia ofertada pelo MP. No que se refere à AUTORIA/PARTICIPAÇÃO, estão presentes indícios suficientes de autoria/participação direcionados aos três réus, diante da conclusão feita pela Polícia Judiciária. Ademais, os acusados foram, inclusive, denunciados. E a denúncia, nesta oportunidade, foi recebida por este Juízo. No que pertine ao periculum libertatis, no tocante às hipóteses trazidas pelo art. 312, caput, do CPP, em especial, pelas circunstâncias do caso concreto, garantia da ordem pública e resguardo da regularidade da instrução criminal. As certidões de antecedentes criminais dos acusados Crystiano e Ricardo revelam histórico de envolvimento em delitos graves, o que evidencia que a soltura representaria risco concreto à ordem pública local. Quanto ao acusado Halisson, embora não possua registros de antecedentes criminais, tal circunstância não afasta a necessidade de sua custódia cautelar. A gravidade concreta dos fatos a ele imputados demonstra risco efetivo de reiteração delitiva e torna imprescindível a decretação da prisão preventiva. É por tudo isso que entendo ser plenamente cabível e extremamente necessária a manutenção da medida extrema, não havendo a menor razoabilidade deste Juízo em admitir a liberdade dos acusados agora que a denúncia foi recebida, pois presentes os requisitos da prisão preventiva, nos estritos termos do que determina o caput do art. 312 do CPP. Sendo inaceitável que pessoas que praticam tais crimes continuem em liberdade, como se nada tivesse acontecido, em franco desrespeito à memória da vítima falecida e seus familiares. E à própria sociedade. Além disso, ainda que comprovados nos autos, eventuais predicados pessoais favoráveis dos acusados, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado, não seria capaz de desconstituir o decreto de prisão preventiva, quando presentes os requisitos que a ensejam e fundamentam. Por fim, em relação às medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seja pela dificuldade da análise de sua conveniência, nesse momento processual, seja pela dificuldade de sua fiscalização, tenho que não suprem a necessidade de manutenção da prisão processual. Ainda mais quando presentes os requisitos do art. 312, caput, do CPP.<br>No acórdão, há os seguintes esclarecimentos (fl. 139):<br>Desse modo, perfeitamente cabível a manutenção da prisão vergastada, porque seus fundamentos encontram-se alicerçados na existência dos pressupostos (prova da existência do crime e indícios de autoria) e fundamento da prisão preventiva (garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal), haja vista a gravidade concreta da conduta em tela, uma vez que o paciente, supostamente, junto a outras duas pessoas, matou a vítima em razão desta ter, em tese, furtado parcela de entorpecentes pertencentes a um dos executores.<br>Supõe-se ainda, que HALISSON, juntamente aos outros denunciados, ocultou o cadáver da vítima, jogando seu corpo em um tambor, cobrindo- o com pneus e ateando fogo.<br>Conforme já adiantado no exame da liminar, a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta e no seu modus operandi, pois trata-se de crime de homicídio praticado em virtude da vítima ter supostamente furtado parcela de entorpecentes de um dos executores, com posterior ocultação e destruição de cadáver, situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Quando presentes os requisitos do art. 312, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>No que se refere ao momento da decretação da medida, consta do acórdão (fls. 139-140):<br>No que se refere à contemporaneidade do decreto prisional, argumenta o impetrante que a ausência desta afastaria a necessidade de se aplicar a medida mais extrema.<br>No entanto, é importante ressaltar que a contemporaneidade não é avaliada somente com base no lapso temporal entre os fatos e a decretação da medida, como também na permanência da cautelaridade ensejadora da medida.<br>Na espécie, a manutenção da preventiva lastreou-se no risco à ordem pública que a liberdade do paciente pode ocasionar, como restou demonstrado.<br>A contemporaneidade da custódia preventiva, de fato, deve ser analisada à luz da necessidade concreta do encarceramento no momento de sua imposição, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer que o requisito temporal da prisão preventiva não se restringe à proximidade imediata entre o delito e o decreto prisional, mas sim à subsistência de fatores que justifiquem a segregação cautelar no momento da decisão.<br>Conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, Relator Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/02/2024, DJe 23/02/2024).<br>Por fim, a tese de ausência de análise autônoma das teses defensivas pelo Tribunal de origem não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte superior, a qual é no sentido de que o magistrado não precisa examinar expressamente todos os argumentos defensivos, desde que fundamente de forma adequada as conclusões às quais chegou, com elementos probatórios suficientes. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.874.346/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA