DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CLAUDEMIR DE SOUZA TRINDADE em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado, com fundamento nas alíneas "a" e "c" d o permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 127):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, INC. IV, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SOB ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. EQUIPE DE VIGILÂNCIA QUE POR SI SÓ, NÃO CONDUZ A INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 567 DO STJ. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DO VIGILANTE DO ESTABELECIMENTO. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO RÉU, QUE ESTAVA DE POSSE DE FERRAMENTAS PRÓPRIAS PARA DESMONTE, ALÉM DAS MÃOS SUJAS DE GRAXA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS E TOTALMENTE DESPROVIDA DE COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DE QUE O CRIME FOI COMETIDO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. QUALIFICADORA CORRETAMENTE APLICADA E MANTIDA. REQUERIDA A ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA MODALIDADE MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO CORRETAMENTE FIXADO E MANTIDO. PEDIDO NEGADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, alega a defesa negativa de vigência do art. 17 do Código Penal e dos arts. 386, V, e 155, ambos do Código de Processo Penal, buscando a absolvição, seja pelo reconhecimento do crime impossível, seja pela ausência de demonstração do elemento subjetivo do tipo de furto e da autoria delitiva.<br>Sustenta, ainda, violação dos arts. 59 e 64, I, do Código Penal, ao fixar regime mais gravoso que a pena aplicada em face da reincidência.<br>Apresentadas contrarrazões e contraminuta, o Ministério Público Federal, nesta instância, se manifestou pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O Tribunal a quo, ao manter a condenação do recorrente pela prática do delito do art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, asseverou (e-STJ fls. 123/126):<br> .. <br>A defesa requer a absolvição. Para tanto o causídico sustenta a ocorrência de crime impossível, em razão do flagrante preparado, tendo em vista que o vigiliante do local estava escondido, conforme orientando pela empresa de vigilância. Alega, também, a atipicidade da conduta, pois não há comprovação de que o apelante estava furtando, apenas foi abordado em propriedade alheia.<br>Contudo, antecipo, razão não lhe assiste.<br>Com relação ao reconhecimento do crime impossível, inviável o acolhimento do pleito, pois conforme entendimento consolidado, e ao qual me filio, ainda que o monitoramento eletrônico e a vigilância do local dificultem a prática criminosa, tais cuidados não são suficientes para impedir a realização dos delitos.<br>Tal tese já foi inclusive pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado sumular de número 567, o qual preceitua que: "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto".<br>Como se vê, diferentemente do que tenta fazer crer a defesa, ainda que o local possua vigilante, tal proceder, por si só, não tem o condão de tornar o crime impossível, pois conforme se verifica, diariamente estabelecimentos comerciais são vitimados com crimes de furto, o que evidencia que a vigilância, ainda que torne o risco diminuído, não evita totalmente os delitos.<br>In casu, restou devidamente comprovado que o réu, juntamente com terceira pessoa não identificada, entrou na propriedade de Itamar Dallagnol, dirigindo-se até um dos caminhões que estavam estacionados no terreno e desmontou o eixo cardan de um dos caminhões, não se consumando a ação delitiva, pois o vigilante do estabelecimento ao avistar o réu, chamou a polícia que prontamente foi ao local e o abordaram de posse da referida peça, ferramentas para desmontagem e com as mãos sujas de graxa, momento em que foi preso em flagrante delito pelos agentes públicos.<br>Veja-se o que contou a vítima, o vigilante do estabelecimento e os policiais militares que atenderam a ocorrência:<br> .. <br>Como se vê, não há qualquer demonstração, de forma objetiva e séria, que comprove que a existência de vigilantes nos estabelecimentos comerciais iniba e impeça a prática de crimes cometidos no seu interior, inclusive por diversos exemplos de processos já analisados por este relator, não havendo, portanto, que se falar em crime impossível.<br>Desse modo, considerando que o fato de haver vigilância no local, por si só, não impossibilita a prática criminosa, fica evidente que a condenação há de ser mantida.<br> .. <br>Assim, mostra-se descabida a tese defensiva de crime impossível.<br>Igualmente, não há que se falar em atipicidade da conduta, sob o argumento de que não há comprovação de que o apelante estava furtando, pois apenas foi abordado em propriedade alheia.<br>Sem maiores delongas, como se viu dos depoimentos acima, os quais deixo de transcrever novamente para evitar tautologia, o réu foi flagrado quando havia retirado de um dos caminhões de propriedade de Itamar Dallagnol uma peça de eixo cardan. Além disso, o réu estava com as mãos sujas de graxa e consigo foram encontradas ferramentes próprias para desmontagem.<br>Saliento, ainda, que os policiais militares foram ouvidos em juízo prestando compromisso legal de dizer a verdade, não emergindo de suas palavras qualquer suspeita de má-fé ou de falsidade nas imputações. Aliás, e como se sabe, estes funcionários públicos, no exercício de suas funções defendem o interesse da coletividade e não o individual, pelo que válidos se apresentam seus testemunhos, como reiteradamente tem entendido a jurisprudência pátria.<br>Nessa orientação, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "É idônea a prova testemunhal colhida no auto de prisão em flagrante e reafirmada em Juízo, com plena observância do contraditório, mesmo constituída apenas por depoimentos de policiais que realizaram o flagrante" (HC n. 9.314, rel. Min. Vicente Leal, DJU de 9-8-1999, p. 176 - LEXSTJ 125/338 e RT 771/566).<br>Nosso Tribunal igualmente entende que "deve ser dada credibilidade aos depoimentos prestados pelos policiais, até mesmo porque, como cediço, os mesmos, se isentos de má-fé, constituem-se em importante elemento de prova, não podendo ser desacreditados somente em razão de sua condição funcional" (Apelação Criminal n. 2012.065931-2, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 2-5-2013).<br>Desta feita, plenamente comprovada a participação de Claudemir de Souza Trindade na empreitada delituosa. E no que diz respeito a causa especial de aumento de pena relativa ao concurso de agentes, como se viu ao longo do feito restou sobejadamente comprovada, não havendo que se falar em sua exclusão.<br> .. <br>Ora, tendo a Corte de origem reputado farto o conjunto de provas, colhidos na fase de instrução processual, a corroborar a condenação do ora recorrente pela prática do delito de furto qualificado na modalidade tentada, afastando as teses de crime impossível e ausência de prova da autoria delitiva, inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado em recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Vale destacar a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada no sentido de que "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto" (Súmula n. 567, Terceira Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 29/2/2016.)<br>No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, de acordo com a Súmula 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>No caso, embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa (antecedentes) para a exasperação da pena-base, estando o acórdão recorrido, portanto, em consonância com a orientação desta Corte.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA