DECISÃO<br>Trata-se de  habeas  corpus,  com  pedido  liminar, impetrado em favor de VITOR XAVIER RUFINO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou a ordem no writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente (HC n. 8001190-49.2025.8.05.0104).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 27/5/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, VII, a, c/c art. 14, II, do Código Penal e art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (tentativa de homicídio qualificado contra policiais militares e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).<br>Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentos concretos e individualizados aptos a justificar a cautela extrema.<br>Sustenta que o acórdão impugnado manteve a custódia com base na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar como a liberdade do paciente afetaria a tranquilidade social, e sem individualizar conduta que lhe impute risco concreto à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Destaca a fragilidade dos indícios de autoria, porquanto, segundo os relatos policiais, apenas dois indivíduos em motocicletas teriam participado do confronto com os agentes, ao passo que o paciente foi detido posteriormente, em local diverso dos fatos, sem portar arma, sem objetos ilícitos e sem qualquer vestígio compatível com confronto armado.<br>Argumenta que a arma de fogo apreendida foi vinculada ao corréu alvejado e falecido, e que o corréu Jeferson, ouvido em sede policial, confirmou ter estado com Vinícius (e não com o paciente) no momento dos disparos, reforçando a tese de ausência de autoria do paciente.<br>Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito há mais de quatro anos como mecânico, circunstâncias que afastariam o risco de reiteração delitiva e demonstrariam comprometimento com o processo, já tendo ele apresentado resposta à acusação.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>A liminar foi indeferida (fls. 119-122).<br>As informações foram prestadas (fls. 128-136).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 141-145).<br>A defesa junta petição através da qual, em síntese, reforça o pedido expendido na inicial (fls. 147-149).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Extrai-se da decisão que manteve a prisão preventiva os seguintes fundamentos (fls. 41-42):<br>Pois bem. Analisando os autos, constata-se que ainda subsistem os motivos que ensejaram o decreto da custódia cautelar, cabendo ressalvar que a gravidade do crime em concreto (artigos 121, §2º, inciso VII, "a", c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (por duas vezes), e artigo 14 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) é manifesta.<br>Não houve nenhuma modificação do suporte fático a ensanchar a sua liberdade, porquanto, conforme assacado, os fatos e fundamentos jurídicos determinantes ao seu encarceramento mantêm-se indeléveis.<br>Importante salientar, que o presente caso versa acerca de atentado contra a vida de servidores públicos no exercício de suas funções, o que revela a gravidade do crime em concreto e o destemor à aplicação de sanções penais.<br>Diante da elucidação deste fatos, uma vez concedida a liberdade para o acusado, seria pôr em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e ao asseguramento da aplicação da lei penal.<br>Impende destacar que no atinente a marcha processual, verifica-se que este juízo, até o presente momento, conduziu o feito sempre respeitando o princípio constitucional da duração razoável do processo, não praticando qualquer ato omissivo a retardar o seu regular trâmite.<br>Neste prisma, não há a falar em excesso prazal, notadamente porque a jurisprudência dos Pretórios entendem de há muito que para a sua configuração não basta um mero cálculo aritmético, devendo ser considerado a complexidade e as nuances do caso concreto.<br>Isto posto, nos termos dos arts. 312 e 316, parágrafo único, do CPP, VITOR XAVIER RUFINO, por subsistir a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>Em relação também à medida extrema, assim compreendeu o Tribunal de origem (fls. 21-23):<br>A prisão preventiva, como medida cautelar extrema, deve ser analisada à luz dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, os quais exigem, cumulativamente, a demonstração da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e a presença do periculum libertatis, este último traduzido na necessidade de resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>No caso em análise, a decisão proferida pelo juízo de origem encontra-se formalmente fundamentada, tendo sido expressamente indicada a gravidade concreta do delito, consubstanciada na tentativa de homicídio qualificado contra agentes públicos em serviço, com disparos de arma de fogo em via pública, circunstâncias que denotam risco social elevado e justificam a imposição da medida mais gravosa.<br>O fato dos policiais terem atribuído a Vitor vínculo com os demais envolvidos, aliado à apreensão de objetos associados ao grupo e ao contexto da prisão, ainda que não configure prova cabal de autoria, mostra-se suficiente, nesta fase inicial da persecução penal, para caracterizar os indícios mínimos exigidos pelo art. 312 do CPP.<br>Ressalte-se que a aferição acerca da efetiva participação do paciente nos fatos imputados exige dilação probatória, própria da fase de instrução criminal, o que se revela incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br> .. <br>Assim, não é possível, neste momento processual, substituir o juízo natural na apreciação do mérito da imputação ou declarar a inocência do paciente com base nos elementos até então disponíveis nos autos.<br>Quanto às alegações de fundamentação genérica, entendo que a decisão impugnada atende aos parâmetros do art. 315, §2º do CPP, uma vez que expõe as razões fáticas que sustentam a segregação cautelar e sua pertinência ao caso concreto, não se tratando de mera reprodução de argumentos abstratos e genéricos.<br>A prisão de Vitor ocorreu com base em informações colhidas logo após o evento, havendo indícios de associação entre os suspeitos e compartilhamento de materiais apreendidos, ainda que estes não tenham sido totalmente individualizados. Outrossim o paciente não trouxe sua versão dos fatos o que poderia contribuir para o deslinde de pontos controvertidos dos depoimentos dos policiais.<br>Importante ressaltar que o juízo singular reavaliou a prisão preventiva em 17/07/2025, afastando qualquer alegação de excesso de prazo ou desídia processual. A análise de eventual ausência de participação efetiva do paciente demandaria dilação probatória, própria da instrução criminal, não sendo possível, neste momento processual, declarar sua absoluta inocência com os elementos disponíveis nos autos.<br>Também não se mostra adequada, neste estágio, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. Diante da gravidade da conduta, das circunstâncias do fato e da ausência de mudança no suporte fático desde a decretação da prisão, entendo que a segregação cautelar continua sendo necessária e proporcional, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Pelo exposto, CONHEÇO do habeas Corpus porém, DENEGO-LHE a ordem. É como voto.<br>Conforme já adiantado no exame da liminar, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, à vista da gravidade concreta da conduta imputada  tentativa de homicídio qualificado contra agentes públicos em serviço, com disparos de arma de fogo em via pública, e porte ilegal de arma de fogo  , bem como do risco à ordem pública, da conveniência da instrução criminal e do asseguramento da aplicação da lei penal.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>As teses defensivas relativas à insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento e/ou participação ativa, referem-se a alegações de inocência, não sendo matérias examináveis na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, uma vez que demandam necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>Destaque-se que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista que as circunstâncias aferidas no caso concreto demonstram que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA