DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN DE LIMA TEIXEIRA BARBOSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006); sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva.<br>Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva.<br>No presente writ, a impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, por se apoiar exclusivamente na quantidade de droga, sem elementos individualizados<br>Afirma condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa, ocupação lícita como motorista de aplicativo, com mais de 2 mil corridas, inclusive trabalhando na madrugada da prisão), inexistindo risco ao processo ou prova de associação criminosa.<br>Defende o cabimento da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal (CPP), por ser pai de menor de dez anos que depende de seus cuidados, devendo o requisito ser interpretado à luz do princípio da proteção integral da criança e do adolescente, não se exigindo exclusividade absoluta.<br>Alega a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), diante da alegada ausência de periculosidade concreta; bem como a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, em razão da ilegalidade da fundamentação e do prejuízo diário à liberdade e ao sustento do núcleo familiar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou substituindo-a por prisão domiciliar.<br>A liminar foi indeferida (fls. 362-364).<br>As informações foram prestadas (fls. 371-386).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do wrti (fls. 391-393).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Em que pese a parte não ter juntado aos autos o decreto prisional, do acórdão ora combatido é possível extrair a sua fundamentação (fls. 10-11):<br> ..  Ao converter a prisão em flagrante em preventiva, o magistrado singular assim fundamentou:<br>"Em relação a Willian de Lima Teixeira Barbosa, estão presentes os requisitos da prisão preventiva. O indiciado foi surpreendido transportando vultosa quantidade e variedade de entorpecentes mais de 7,3 quilogramas de cocaína (em pó e "crack") e maconha, fracionados em 10.290 porções individuais circunstância que, por si só, demonstra a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. A conduta não sugere ato isolado, mas sim atividade de distribuição em larga escala, equiparada pelo legislador aos crimes hediondos.<br>O modus operandi revela indícios de estrutura organizada, voltada ao abastecimento de pontos de venda de drogas, haja vista a dinâmica das entregas reiteradas e o uso de veículos locados distintos na tentativa de iludir a fiscalização policial. Tais elementos indicam que o indiciado, embora tecnicamente primário, demonstra inserção em atividade criminosa de alta lucratividade e relevo, sendo a prisão necessária para a garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva.<br>A prisão preventiva é autorizada pelo artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, tendo em vista que os crimes imputados (tráfico e associação para o tráfico) possuem penas máximas somadas superiores a quatro anos de reclusão.<br>Nestes termos, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado, notadamente pela quantidade e natureza das drogas apreendidas e pelos indícios de se tratar de atividade criminosa organizada"  .. <br>Conforme já antecipado no exame da liminar, a prisão foi devidamente decretada para a garantia da ordem pública, considerando o paciente foi preso em flagrante transportando mais de 7 kg de cocaína (em pé e "crack") e maconha, fracionada em mais de 10 mil porções - elementos que, segundo o magistrado, demonstram a inserção do paciente em atividade criminosa de alta lucratividade.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Destaque-se, de outro lado, que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no HC n. 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.<br>Assim, " h avendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025).<br>Por fim, a tese defensiva acerca do cabimento da prisão domiciliar em razão de o paciente ser pai de criança de dez anos de idade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do ato coator (fls. 8-11), motivo pelo qual a matéria não será conhecida perante esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA