DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO NEGRI ANTONUCCI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ originário, mantendo a prisão preventiva do ora recorrente.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e, na audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva. O Ministério Público ofereceu denúncia pelos arts. 15, caput, e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, e art. 147, caput, c.c. art. 69 do Código Penal (CP).<br>Sustenta a parte recorrente que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e concreta, apoiando-se na gravidade abstrata dos delitos e em fórmulas genéricas.<br>Alega que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito, é atirador desportivo (CAC) e instrutor de tiro, com documentação e licenças válidas, inclusive autorização para o transporte das armas e munições apreendidas.<br>Argumenta que as penas, em tese, não ultrapassam 4 (quatro) anos, sendo desproporcional a custódia cautelar e suficientes medidas do art. 319 do Código de Processo Penal (CPP). Entende, subsidiariamente, ser o caso de substituição da preventiva por prisão domiciliar, devido ao fato de ser o único responsável por três filhos menores e cuidador de genitora idosa e doente, com base no art. 318, VI, do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso ordinário para reconhecer o constrangimento ilegal, revogando-se a prisão preventiva, com aplicação, se necessário, de medidas do art. 319 do CPP, ou, subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP.<br>A liminar foi indeferida (fls. 209-211).<br>As informações foram prestadas (fls. 214-219).<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (fls. 221-225).<br>É o relatório.<br>O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal<br>A decisão que decretou a prisão preventiva possui a seguinte fundamentação (fl. 87):<br> .. <br>Na hipótese em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de homicídio tentado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 121 do Código Penal e art. 14 do Estatuto do Desarmamento) encontram-se evidenciados pelos elementos informativos já constantes do auto de prisão em flagrante, com destaque para as declarações colhidas e para o relatórios médicos/laudo pericial (fl. 19). Ademais, a pena máxima abstratamente cominada pelo preceito secundário do tipo penal ultrapassa o patamar de 4 anos, preenchido o requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal.<br>Ainda, há perigo gerado por eventual liberdade do autuado tendo em vista o sério comprometimento da ordem pública, decorrente da gravidade concreta da conduta. Isto porque o custodiado, sem qualquer motivo justificável, disparou arma de fogo, em via pública, atingindo o para-brisa do veículo por trás do qual se escondia a vítima, além do que, portava em sua mochila, para além da pistola utilizada para disparo, um revólver calibre .38, municiado, e uma espingarda calibre .12, sem munição.<br>Acrescento que, embora o custodiado tenha mencionado residir com seus filhos, este não é considerado único responsável pelas crianças, uma vez que residem também com avó paterna.<br>Nesse sentido, em razão da gravidade dos fatos e/ou das circunstâncias pessoais do autuado, e da insuficiência das medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva (CPP, arts. 310, 312 e 313). EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO.<br> .. <br>Conforme já antecipado no exame da liminar, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta: disparo de arma de fogo em via pública e apreensão de três armas, uma delas municiada - cuja soma das penas máximas ultrapassa o patamar de quatro anos.<br>Em que pese o decreto prisional tratar de tentativa de homicídio, consta dos autos que o Ministério Público entendeu não ser o caso, tendo denunciado o recorrente pelos crimes de disparo de arma de fogo, posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, ameaça, todos em concurso material.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Destaco que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.<br>Exp osta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.<br>No que se refere ao pleito de prisão domiciliar, consta do acórdão (fl. 143):<br>Noutro vértice, diante das circunstâncias concretas, não é caso de concessão de prisão domiciliar em substituição à preventiva (CPP, art. 318). Afinal, não há evidências de que o paciente é imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, tampouco seja o único responsável pelos cuidados da prole, não sendo suficiente, pois, a simples menção da existência de descendentes ou de ascendente enfermo.<br>No caso dos autos, observou-se não haver evidências de que o recorrente seja imprescindível aos cuidados do menor ou que sua situação se enquadre em algum dos autorizativos do art. 318 do CPP. Destarte, decidir de modo diverso à conclusão das instâncias ordinárias demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático probatório, providência descabida na via eleita do habeas corpus.<br>Outrossim, a jurisprudência desta Corte estabelece que a concessão de prisão domiciliar para pais de crianças menores de 12 anos não é automática, exigindo comprovação de que o pai é o único responsável pelos cuidados das crianças (AgRg no HC n. 923.327/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA