DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARLYSON BRITO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - HC n. 0812777-46.2025.8.14.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, IV e 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 132-143 (e-STJ).<br>Neste writ, a defesa alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, afirmando que a decisão se limitou ao uso de expressões genéricas, como "gravidade do crime", "modus operandi gravoso" e "envolvimento com facção criminosa", sem apontar elementos concretos e individualizados capazes de demonstrar de que forma a liberdade do acusado representaria risco efetivo à ordem pública ou à instrução criminal (e-STJ, fl. 156).<br>Sustenta que não há fatos novos ou contemporâneos a justificar a medida, ressaltando que decorreram dois anos desde os fatos (e-STJ, fl. 157)<br>Argumenta que a situação processual do recorrente é idêntica à dos corréus, os quais já obtiveram a revogação da prisão preventiva, sustentando que a manutenção de sua segregação decorre unicamente do fato de ainda estar pendente o julgamento de seu Recurso em Sentido Estrito (e-STJ, fls. 157/158).<br>Pontua que o acórdão recorrido fundamentou-se na alegação de que o paciente estaria foragido desde 2023. Afirma, no entanto, que o recorrente se apresentou espontaneamente em todos os atos processuais, evidenciando a inexistência de intenção de se furtar à aplicação da lei penal. Sustenta, ainda, que não se pode presumir fuga deliberada ou risco à persecução penal de quem comprovadamente compareceu voluntariamente em juízo, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (e-STJ, fl. 158).<br>Pugna, assim, inclusive liminarmente, pela revogação da prisão preventiva, estendendo-se ao recorrente o benefício reconhecido aos corréus. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas (e-STJ, fls. 159/160).<br>O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 175).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 180-259), o Ministério Público manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 261-264).<br>Às fls. 276-278 (e-STJ), a defesa apresentou nova petição, alegando, violação aos direitos fundamentais à dignidade humana e à saúde previstos constitucionalmente, além das garantias processuais atinentes ao devido processo legal. Salientou que as provas apresentadas são frágeis e baseiam-se exclusivamente em depoimentos indiretos (hearsay testimony), sem testemunha presencial ou prova técnica vinculante. Apontou, ainda, que após captura do réu, houve fratura em seu braço esquerdo, e que até o presente momento não foi realizada cirurgia necessária na unidade prisional onde se encontra custodiado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em relação às alegações contidas nas fls. 276-278 (e-STJ), verifica-se que as questões não foram submetidas ao crivo do Tribunal de origem, não sendo objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte Superior:<br>"(..).<br>4. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sua análise implicaria supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.<br>(..)."<br>(AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>"(..).<br>5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>No mais, destaca-se que a decretação de uma prisão cautelar, seja ela temporária ou preventiva, em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade. Assim, a prisão preventiva, contanto que preservada a característica da excepcionalidade, subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada, não representa uma afronta às garantias constitucionais, mas sim, medida em proveito da sociedade (HC n. 854.624/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024).<br>O Tribunal de origem denegou a ordem nos seguintes termos:<br>Na hipótese dos autos, extrai-se que a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada (ID 132984595 dos autos principais), conforme decisão datada de 21/12/2023, nos seguintes termos:<br>"(..). Quanto a decretação da prisão preventiva, a priori, ressalto que é preciso que o decreto prisional esteja fundamentado em evidente fator de risco, apto a justificar a efetividade da medida. Nesse aspecto, exsurge a necessidade da indicação fundamentada, do periculum libertatis (perigo em permanecer solto), cujo embasamento concreto é consubstanciado na garantia da ordem pública ou econômica, na conveniência da instrução penal, e na aplicação da lei penal.<br> .. <br>Em relação aos autuados MARLYSON BRITO SANTOS (29 anos), vulgo "M7", DALTON RODRIGO RAMOS DE OLIVEIRA (21 anos), vulgo "MULEQUINHO" e 3) RICARDO REIS LOPES (20 anos) vulgo "RD", no tocante à existência do fumus commissi delicti, isto é a existência de indícios de materialidade e autoria do fato delituoso, consubstanciados, no caso verifica-se que a autoridade policial juntou em seu relatório de investigação policial um acervo probatório composto por diversos elementos de informações consistentes que indicam a participação desses indivíduos no crime de homicídio consumado e tentado descrito nesse procedimento, destacando o roubo e uso do veículo pertencente a Renan Monteiro Correia pelos autuados e que foi utilizado nos crimes de homicídios citados, havendo forte indicativo da autoria delitiva daqueles. Logo, encontra-se presente o "fumus comissi delicti".<br> .. <br>O periculum libertatis também se faz presente, pois há necessidade de se garantir a ordem pública, uma vez que poderá haver reiteração da conduta pelos autuados, caso eles permaneçam em liberdade, dada a forma como foi realizada a conduta, mediante extrema violência sem possibilidade de defesa das vítimas.<br>Desse modo, a prisão preventiva dos investigados MARLYSON BRITO SANTOS (29 anos), vulgo "M7", DALTON RODRIGO RAMOS DE OLIVEIRA (21 anos), vulgo "MULEQUINHO" e 3) RICARDO REIS LOPES (20 anos) vulgo "RD" se faz necessária para garantir a ordem pública e, até mesmo para a conveniência da instrução criminal, para melhor elucidação dos fatos.<br>Importante ressaltar que em razão da gravidade do crime e das circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>Ademais, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na hipótese de delito praticado com violência contra pessoa, a prisão cautelar é solução idônea para adequar a situação subjetiva do agente à necessidade de acautelamento da ordem pública (RHC n. 92.308/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je de 27/3/2018).<br>Ressalto que as circunstâncias em que o crime fora praticado, sintonizadas a outros elementos concretos existentes na situação particular, constituem indicativos indiscutíveis de ofensa à ordem pública, especialmente no que diz respeito ao abalo da tranquilidade e da paz no seio social, afinal a conduta aqui apurada inequivocamente demonstra periculosidade concreta dos investigados.<br>A gravidade do crime é circunstância hábil a lastrear a decretação da custódia processual, esse fundamento dirige-se à proteção da vítima que do crime de tentativa de homicídio e da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento dos indiciados para fins de apuração do crime em análise que causou intranquilidade social.<br>Reforço que, no caso em questão, não há outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) possíveis de serem aplicadas. Somente a segregação física será capaz de tomar- lhes a oportunidade de continuar realizando a prática delituosa apurada, bem como de vir a praticar outro delito da mesma natureza, fazendo novas vítimas e, ainda, para fins de preservar a ordem pública.<br>Pelo exposto, corroborando em parte com o parecer ministerial, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA apenas dos autuados MARLYSON BRITO SANTOS (29 anos), vulgo "M7", DALTON RODRIGO RAMOS DE OLIVEIRA (21 anos), vulgo "MULEQUINHO" e RICARDO REIS LOPES (20 anos) vulgo "RD"".<br>Em decisão, datada de 03/09/2024, o juízo manteve a prisão de Marlyson (ID 132984869 dos autos principais), nos seguintes termos:<br>"(..). Compulsando os autos, ao analisar o pedido de revogação da prisão preventiva dos acusados Anderson Belo Paz, Marlyson Brito dos Santos, Dalton Rodrigo Ramos de Oliveira e Ricardo Reis Lopes, formulado pela defesa e objeto de parecer desfavorável do Ministério Público, verifico que não merece acolhimento.<br>Isso porque os acusados foram denunciados por terem ceifado a vida da vítima Luiz Carlos Martins da Silva Júnior, bombeiro militar, bem como atentado contra a vida do ofendido Raymundo Sérgio de Oliveira Andrade, mediante disparos de arma de fogo e com recurso que dificultou a defesa das vítimas, o que demonstra a gravidade concreta dos crimes perpetrados e a alta periculosidade dos réus, supostamente envolvidos com o tráfico de drogas na região e integrantes da organização criminosa Comando Vermelho.<br>De fato, ao se analisar a conduta social dos acusados, é aparentemente voltada à prática de crimes, já que respondem a outros processos criminais nesta comarca consoante certidões de antecedentes de ID 123662693, 123662694,123662695 e 123662696, registrando, inclusive, o réu Marlyson Brito dos Santos condenação anterior, revelando-se, pois, a necessidade de garantia da ordem pública a fim de que se previna a repetição de fatos dessa natureza.<br>A facção criminosa a que, em tese, os agentes pertencem tem aterrorizado a sociedade com a prática de crimes graves, sobretudo contra agentes de segurança pública deste Estado, sendo, pois, indispensável a manutenção da custódia cautelar dos réus para salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima sobrevivente Raymundo Sérgio de Oliveira Andrade e das demais testemunhas, que ainda deporão em plenário caso haja pronúncia.<br>Destaque-se que, até o momento, não se vislumbra mudança no quadro fático-probatório que os mantêm presos provisoriamente e revelam-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.<br>Ante o exposto, em face da necessidade de assegurar a ordem pública e a instrução criminal em plenário na hipótese de pronúncia, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva dos acusados Anderson Belo Paz, Marlyson Brito dos Santos, Dalton Rodrigo Ramos de Oliveira e Ricardo Reis Lopes".<br>Em sentença de pronúncia, datada de 01/11/2024, o juízo pronunciou o ora paciente Marlyson Brito dos Santos, negando-lhe o direito de aguardar o julgamento em liberdade, por ainda estarem presentes os motivos da prisão preventiva, mormente considerando a gravidade dos fatos apurados e o aparente envolvimento dos réus com facção criminosa (ID 132984736 dos autos principais).<br>Em 29/11/2024, em regime de Mutirão Processual Penal do Conselho Nacional de Justiça, estabelecido pela Portaria nº 278/2024-CNJ, o juízo, reanalisando a prisão cautelar do paciente Marlyson, manteve a custódia, pela necessidade de assegurar a ordem pública, a futura instrução em plenário e a aplicação da lei penal (ID 132985239 dos autos principais).<br>Vale pontuar que, quando das informações da autoridade coatora (ID 27956214), foi comunicado que o paciente Marlyson Brito dos Santos permanece foragido, além disso, o RESE interposto em favor de Marlyson, de minha relatoria, já foi julgado em 31/03/2025, pela 1ª Turma de Direito Penal, tendo, à unanimidade de votos, negado provimento ao recurso (Acórdão, ID 26073964).<br>Ora, verifica-se que a necessidade da prisão se encontra devidamente justificada, consubstanciada na gravidade concreta do crime praticado e no modus operandi, principalmente pelas circunstâncias que envolveram o crime, visto que há prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, sendo necessária a custódia para fins de garantia da ordem pública, da instrução em plenário e para assegurar futura aplicação da lei penal.<br>Somado a isso, consta informação nos autos de que o paciente seria integrante da organização criminosa Comando Vermelho, envolvido com o tráfico de drogas na região, revelando a periculosidade dos acusados, estando Marlyson foragido, demonstrando a clara intenção de se furtar à aplicação da lei penal, o que contraria os argumentos da defesa de que ele teria participado de todos os atos processuais<br>Desta forma, é legítima a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de réu foragido, dada a necessidade concreta de assegurar a aplicação da lei penal, restando evidenciado nos autos que a suspeita de prática de crime praticado com violência real e gravidade concreta (homicídio), aliada a condição de foragido, nos termos da jurisprudência do STF, constitui fundamentação idônea e suficiente para a imposição da medida extrema: "a condição de foragido impede o acolhimento da tese de ausência de contemporaneidade entre o decreto prisional e os fatos imputados, pois "evidencia o risco concreto e atual à instrução criminal e à aplicação da lei penal, não desaparecendo, portanto, a contemporaneidade dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a necessidade de que seja imposta a prisão provisória" (HC 216005 AgR, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21-06-2022).<br> .. <br>No que diz respeito às qualidades pessoais do paciente elencadas no writ, verifica-se que elas não são suficientes para a devolução da liberdade, ante ao disposto no Enunciado Sumular nº 08 do TJE/PA: "As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva". Quanto ao pedido alternativo, qual seja, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão , este não deve ser atendido, uma vez que estas só são cabíveis quando se mostrarem suficientes para garantir a ordem pública. No caso em apreço, devido à gravidade concreta do delito, revela-se necessária a manutenção da prisão preventiva do paciente. Por fim, destaca-se que não há que se falar em extensão de benefício, já que alguns corréus foram colocados em liberdade no processo, todavia, o paciente Marlyson continua com a decretação de prisão em vigor, tendo em vista que, a aplicação da lei penal tem sido constantemente violada, vez que o réu continua na condição de foragido, apresentado, portanto, condição diversa dos demais réus da ação penal em curso (e-STJ, fls. 138-143).<br>Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.<br>Extrai-se dos autos que as vítimas foram abordadas por três indivíduos, entre eles o recorrente, os quais desembarcaram de um veículo e passaram a efetuar disparos de arma de fogo. A ação teria como alvo principal a vítima Luiz, que conseguiu ser socorrida a tempo . Contudo, os disparos também atingiram Raymundo, que não resistiu aos ferimentos e veio a óbito.<br>O Tribunal de origem pontuou, ainda, a necessidade de manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, na medida que o acusado permaneceu foragido por um longo período (e-STJ, fl. 141).<br>Destacou-se, também, que o recorrente possui suposto envolvimento com organização criminosa conhecida como Comando Vermelho, com atuação no tráfico de drogas na região. Além disso, foi delineado que o réu responde a ações penais na Comarca de Ananindeua, bem como que possui condenação anterior (e-STJ, fl. 141).<br>Desse modo, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Ademais, (a)s instâncias ordinárias classificaram o réu como foragido, o que reforça a necessidade da cautela para garantir a aplicação da lei penal (AgRg no HC n. 904.633/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 952.172/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A Corte local manteve a custódia por entender ser necessária a medida para garantir a ordem pública, tendo em vista que o paciente esteve foragido, sendo capturado somente em 19 de janeiro de 2024.<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 949.261/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,<br>Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, pois resta demonstrada a periculosidade do agente, ante o modus operandi - desferiu uma facada no lado esquerdo do peito da vítima, que foi pega de surpresa -, bem como ante o risco de reiteração delitiva, já que o recorrente possui antecedentes criminais. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e garantia da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br> ..  4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>5. Recurso em habeas corpus desprovido."<br>(RHC n. 117.101/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1/10/2019, grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de dois homicídios qualificados.<br> .. <br>4. O decreto prisional está motivado em elementos concretos que indicam a periculosidade social do réu e, portanto, o receio de reiteração delitiva. A gravidade da conduta, evidenciada pelo modo de execução dos homicídios qualificados, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e não são adequadas aos fatos e às suas circunstâncias as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 980.397/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. NÃO ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, as circunstâncias inscritas nos autos compõem um cenário que demonstra a imprescindibilidade da aplicação da prisão preventiva, dada a gravidade concreta da conduta evidenciada pelo modus operandi empregado: a vítima foi abordada pelo acusado em local público, em plena vista de todos que frequentavam (acompanhavam um campeonato de futebol), e sofreu ao menos quatro lesões na região dorsal e torácica. A vítima foi agredida ao tentar intervir em defesa de sua filha, que antes também havia sido agredida pelo réu, momento em que foi surpreendida com golpes de faca em suas costas, na região lombar e na perna, contexto fático que releva a elevada periculosidade do paciente. Julgados do STJ.<br>4. Estando justificada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Julgados do STJ.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 933.173/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Ademais, conforme magistério jurisprudencial do STF, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Com relação à contemporaneidade, tem-se que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC n. 484.961/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019).<br>Por fim, quanto ao pedido de extensão, dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>In casu, o Tribunal de origem afastou a aplicação do mencionado dispositivo ao afirmar que " ..  não há que se falar em extensão de benefício, já que alguns corréus foram colocados em liberdade no processo, todavia, o paciente Marlyson continua com a decretação de prisão em vigor, tendo em vista que, a aplicação da lei penal tem sido constantemente violada, vez que o réu continua na condição de foragido, apresentado, portanto, condição diversa dos demais réus da ação penal em curso." (e-STJ, fl. 143). Na hipótese, verifica-se que não há identidade fático-processual entre os corréus beneficiados e o ora recorrente.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LITISPENDÊNCIA EM AÇÕES PENAIS. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus, no qual se alegava litispendência entre duas ações penais distintas, envolvendo crimes de homicídio qualificado, associação para o tráfico e organização criminosa.<br>2. O Tribunal de origem afastou a litispendência, considerando que as ações penais possuíam contextos fáticos e temporais distintos, não havendo duplicidade de demandas.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre as ações penais, considerando a alegação de que ambas tratam de crimes permanentes e que a data final da suposta organização criminosa deveria ser considerada para evitar dupla persecução pelo mesmo fato.<br>4. Outra questão é saber se a decisão que reconheceu a litispendência em favor de um corréu pode ser estendida à agravante, conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de litispendência, uma vez que as ações penais possuem contextos fáticos e temporais distintos, não havendo identidade de causa de pedir.<br>6. A análise da litispendência demandaria reexame de matéria fática, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>7. O pedido de extensão dos efeitos da decisão de primeiro grau que reconheceu a litispendência em favor do corréu não merece acolhimento, pois não foi demonstrada similitude fática entre a agravante e o corréu.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inexistência de litispendência é confirmada quando as ações penais possuem contextos fáticos e temporais distintos. 2. A extensão de decisão favorável a corréu requer demonstração de similitude fática entre os réus."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPC, art. 337, §3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.319/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03.12.2019; STJ, AgRg no RHC 106.983/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.04.2020."<br>(AgRg no HC n. 879.628/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifou-se).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DUPLICIDADE DE AGRAVOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DE LESÃO CORPORAL, TAL QUAL OPERADA PELOS JURADOS AO CORRÉU. INVIABILIDADE. ELEMENTOS VOLITIVOS DISTINTOS. ANÁLISE DA AÇÃO DOS RÉUS, SE AGIRAM DA MESMA FORMA E COM A MESMA INTENÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE. VALORAÇÃO NA MEDIDA DA ATUAÇÃO DE CADA RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A interposição de dois agravos regimentais idênticos implica o não conhecimento do protocolado em segundo lugar, em nome do princípio da unirrecorribilidade recursal.<br>2. A prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não atenta contra o princípio da colegialidade, mesmo porque a possibilidade de interposição de agravo regimental devolve ao órgão colegiado a matéria recursal.<br>3. A teor do art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros. Todavia, a extensão de decisão mais favorável prolatada a corréu abarca, a priori, somente as hipóteses de caráter objetivo idêntico. Não incide tal regra se o elemento volitivo de cada agente em relação à mesma prática criminosa for diferente, o que é perfeitamente possível na doutrina e na jurisprudência, em situação de cooperação dolosamente distinta.<br>4. A ação delituosa que resulta em lesões corporais, a depender da intenção do agente, pode ser tipificada como homicídio tentado, se presente o animus necandi (art. 121, c/c o art. 14, II, ambos do CP), ou como o crime do art. 129 do CP, se presente apenas o animus laedendi. Em hipóteses como essas, entretanto, a menos que o dolo de matar seja manifestamente improcedente, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para conhecer dos crimes dolosos contra a vida.<br>5. No caso, o acórdão combatido, proferido em pedido revisional, destacou a ausência de similitude fática entre a situação do corréu, condenado por lesão corporal pelos jurados, e a do ora recorrente, ao assentar que, apesar de denunciados pela prática do mesmo delito, segundo as provas dos autos - inclusive confissão do próprio paciente -, o ora insurgente, diferentemente do corréu, agindo com animus necandi, foi o autor do único tiro que efetivamente atingiu a vítima, que, aliás, estava de costas para seu algoz(condições de cunho subjetivo). Assim, uma vez que a tarefa de valorar as provas do processo compete apenas ao conselho de sentença, não é possível desclassificar a conduta do agravante.<br>6. Ademais, verificar se ambos os réus agiram da mesma forma e com a mesma intenção, ao ponto de estender a decisão dos jurados ao ora insurgente, demandaria o revolvimento das provas do processo, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.<br>7. As premissas acima expostas também justificam a distinta valoração das consequências do crime em relação a cada condenado.<br>Isso porque a Corte estadual esclareceu que a avaliação da pena-base foi feita com atenção "ao limite da conduta de cada um dos réus" (fl. 56, grifei), tudo a revelar não haver alterações a se fazer na pena-base.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 790.642/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br> EMENTA