DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANIEL FRANKLIN DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva da recorrente.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso temporariamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva no dia 26/9/2025.<br>No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão, afirmando que o decreto preventivo se limitou a enunciar, de forma genérica, elementos relativos à gravidade do fato e à periculosidade abstrata, sem demonstrar, de modo individualizado, a necessidade da segregação e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319, I e III, do Código de Processo Penal.<br>A liminar foi indeferida (fls. 437-439).<br>As informações foram prestadas (fls. 443-444 e 448-452).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 454-460).<br>É o relatório.<br>O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional apresenta a seguinte fundamentação (fls. 355-356):<br>Os delitos imputados aos acusados possuem pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, admitindo, pois, a decretação da prisão preventiva, nos termos do que preceitua o art. 313, inciso I, do CPP.<br>Estão presentes, ainda, os pressupostos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A prova da materialidade encontra-se consubstanciada nos depoimentos das vítimas, em laudos médicos preliminares, no auto de apreensão do simulacro de arma de fogo, carregador de munição e telefone celular subtraído, bem como na análise de dados telemáticos dos aparelhos apreendidos.<br>Os indícios suficientes de autoria restam evidenciados, notadamente pelas mensagens de áudio extraídas do telefone de Daniel Franklin de Souza, nas quais estão indicadas, em tese, que o investigado admite ter desferido violentas agressões contra a vítima, chegando a manifestar arrependimento por não tê-la matado. Quanto a Francisco Sales dos Santos Filho, há indícios que o aparelho celular subtraído foi entregue por ele à sua companheira, além de constar das mesmas conversas indicativos de sua participação no evento criminoso.<br>Junge-se a isso o fato de que o crime foi efetuado aparentemente com o uso de arma de fogo, em concurso de pessoas, além de empregarem violência mediante socos, chutes, golpes na cabeça com pedaço de ferro, coronhadas de arma de fogo e machadinha contra a vítima, conforme o teor dos depoimentos prestados pelas vítimas nos ID"s 10524883735 e10524883736.<br>A garantia da ordem pública reclama a segregação cautelar. Há indícios de que o delito foi praticado com extrema violência, inclusive na presença da companheira grávida da vítima e de crianças, circunstância que revela periculosidade dos agentes além das ordinárias ao tipo abstrato. Ademais, as mensagens enviadas por Daniel Franklin de Souza com ameaças de morte à vítima ("pode contar os dias agora" demonstram risco atual e iminente de reiteração delitiva por meio de violação à integridade física da vítima.<br>Verifica-se também a conveniência da instrução criminal, pois há elementos de que os denunciados tentaram dificultar a colheita da prova, orientando terceiros a apresentarem versões falsas e buscando ocultar a localização de Francisco Sales dos Santos Filho.<br>À vista de tais circunstâncias, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se manifestamente insuficientes para resguardar a ordem pública, assegurar a instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal.<br>Encontra-se preenchido, ainda, o requisito da contemporaneidade, disposto no art. 312, § 2º do CPP, visto que os fatos são datados de junho do corrente ano e desde então as investigações estão em andamento, inclusive os denunciados estando em cumprimento de prisão temporária.<br>Diante do exposto, RECEBO A DENÚNCIA.<br>DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos denunciados FRANCISCO SALES DOS SANTOS FILHO e DANIEL FRANKLIN DE SOUZA, com fulcro nos arts. 312 c/c 313, incisos I e II, do CPP, para a garantir a ordem pública e a instrução processual.<br>Conforme já antecipado no exame da liminar, a prisão preventiva foi adequadamente motivada para resguardar a ordem pública, à vista do modus operandi extremamente violento empregado no delito: roubo majorado, perpetrado, em tese, mediante concurso de agentes, com uso de simulacro de arma de fogo, envolvendo socos, golpes na cabeça com pedaço de ferro, coronhadas e machadinha, tudo na presença da companheira grávida da vítima e de crianças.<br>Há, ainda, risco atual e concreto de reiteração delitiva evidenciado por áudios do aparelho celular do recorrente admitindo as agressões e mensagens com ameaça de morte, bem como tentativa de embaraço à instrução (orientação a terceiros para versões falsas e tentativa de ocultar localização de corréu), o que reforça a necessidade da custódia para a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>Tais elementos evidenciam o acentuado desvalor da conduta, em tese, perpetrada e a periculosidade concreta do recorrente, a revelar a indispensabilidade da manutenção da medida extrema.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Outrossim, é fundamento válido para a manutenção da custódia provisória prevenir-se que a instrução criminal seja perturbada por embaraços em seu curso causados por influência dos investigados. Nesse sentido: AgRg no HC n. 951.043/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2024.<br>Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA