DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICK JOSÉ PEREZ ESCORIHUELA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem ao writ originário.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante por suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo sido convertido o flagrante em prisão preventiva. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do paciente.<br>No presente writ, o impetrante sustenta teratologia da decisão e ausência de fundamentação idônea para a preventiva, por não atendimento aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP); apontando a presunção de inocência como regra de liberdade e a orientação de que a preventiva é ultima ratio.<br>Argumenta pela inidoneidade do periculum libertatis, afirmando que a gravidade do crime e a quantidade de drogas não bastam, além de que a alegada possibilidade de reiteração é meramente presuntiva.<br>Alega a excepcionalidade da prisão cautelar e necessidade de priorização de medidas cautelares diversas, destacando as condições pessoais favoráveis (primariedade e residência fixa) e a obediência à ordem policial como indicativos de suficiência de cautelares.<br>Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP; e determinar a expedição de alvará após a manifestação ministerial.<br>A liminar foi indeferida (fls. 185-188).<br>As informações foram prestadas (fls. 193-194).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício (fls. 198-204).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, o decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 141-143):<br> .. <br>Extrai-se dos autos que, na data de 21 de setembro de 2025, por volta das 22 horas, durante turno de patrulhamento do Tático Móvel, a guarnição recebeu denúncia anônima acerca da prática de tráfico de entorpecentes na Rua Carlos Marques Ferreira, local amplamente conhecido pelos militares como ponto de comércio ilícito de drogas. Segundo o denunciante, que preferiu não se identificar por temer por sua integridade física, estaria prestes a ocorrer naquele local uma grande transação de entorpecentes destinada a suprir os pontos de venda do aglomerado Três Marias e imediações. Informou ainda que, juntamente com as drogas, haveria armas de fogo a serem entregues nas bocas de fumo da região.<br>Relatou o denunciante que os materiais ilícitos seriam entregues por um indivíduo desconhecido que chegaria em uma motocicleta, e que o responsável por receber a carga seria um homem que se encontrava de plantão no tráfico, trajando blusa preta e vermelha e portando uma bolsa a tiracolo.<br>Diante das informações, a guarnição deslocou-se até o endereço indicado, iniciando incursão furtiva pelos becos do aglomerado. No início do Beco Lourival Ambrósio Balbino, os militares depararam-se com Ismael Isaac, o qual, ao avistar a aproximação policial, tentou retornar pelo sentido contrário, mas foi alcançado e abordado. Durante a busca pessoal, foi localizado em sua posse um pino do tipo eppendorf contendo substância semelhante à cocaína.<br>Em conversa, o abordado relatou que havia adquirido a droga de um indivíduo trajando camisa preta e vermelha, pelo valor de R$ 15,00 (quinze reais). Prosseguindo no terreno, cerca de dez metros adiante, os policiais visualizaram um homem com as características repassadas tanto pelo denunciante quanto por Ismael, e observaram que este retirava de dentro de uma lixeira uma sacola plástica transparente, a qual foi arrecadada pela guarnição em seguida e em cujo interior continham 20 pinos tipo eppendorf com substância semelhante à cocaína e R$ 77,00 em dinheiro trocado. Em continuidade às buscas dentro da mesma lixeira, foi encontrada uma bolsa e no seu interior continha todo o restante do material entorpecente, sendo 84 porções de maconha, 83 pinos de cocaína, bem como a arma de fogo.<br>A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão consubstanciados pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão, pelos laudos toxicológicos preliminares e pelos depoimentos dos policiais, de modo a configurar o fumus comissi delicti.<br>O periculum libertatis é evidente, tornando a prisão preventiva indispensável para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos.<br>Em que pese a primariedade do autuado, a quantidade de e diversidade de droga apreendida, revelam não se tratar de usuário, mas de agente inserido no comércio ilícito de entorpecentes, o que agrava a periculosidade da ação e potenciais danos à coletividade.<br>Vale ressaltar que foram apreendidas drogas de alta nocividade e de elevado potencial viciante. O crack, como sabido, é uma substância que atinge, sobretudo, a população mais vulnerável socialmente, em situação de rua, o que aumenta a reprovabilidade da conduta e reforça a necessidade da manutenção da prisão do autuado.<br>Ademais, a apreensão de arma de fogo em contexto de tráfico de drogas revela a efetiva dedicação do autuado ao comércio ilícito das substâncias, sendo insuficiente, neste momento processual, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Tratando-se, portanto, de imputação de tráfico de drogas, crime de extrema gravidade, e sendo os elementos de informação colhidos nos autos suficientes para se extrair a materialidade delitiva, consubstanciada nos laudos toxicológicos preliminares, os quais atestaram a presença de 84 porções de maconha, com peso total de 359,77g, 104 pinos de cocaína, com peso total de 174,56g, 1 arma de fogo, cal. .32 e R$ 77,00, o que denota a intensidade do tráfico de drogas no local e, a princípio, a dedicação criminosa do agente, bem como fortes indícios da autoria do autuado, patente é a necessidade de se assegurar a ordem pública e a tranquilidade social, por determinação do artigo 312 do CPP.<br>Registro, ademais, que o crime de tráfico de drogas, embora não tenha vítima determinada, possui extrema gravidade e é, inclusive, equiparado a crime hediondo. Seu poder de disseminação facilita o uso de substâncias geradoras de dependência e acaba favorecendo a prática de outros crimes, notadamente crimes contra a vida e contra o patrimônio.<br>Assim, diante da gravidade concreta do crime praticado, a qual ultrapassa a abstratividade e se traduz na quantidade e variedade de drogas e na apreensão de uma arma de fogo, o que revela, a princípio, a dedicação criminosa do agente, a prisão preventiva do autuado é necessária como forma de acautelar a ordem pública.<br> .. <br>Medidas cautelares diversas da prisão se mostram ineficazes e insuficientes no caso em questão, diante da gravidade concreta do crime imputado, cujas circunstâncias revelam, a princípio, a dedicação criminosa do agente.<br>Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DO AUTUADO ERICK JOSE PEREZ ESCORIHUELA, qualificado nos autos, EM PREVENTIVA, nos termos do artigo 312 do CPP.  .. <br>Conforme já adiantado no exame da liminar, a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta, considerando que, com o paciente, foram apreendidos 84 porções de maconha, com peso total de 359,77g; 104 pinos de cocaína, com peso total de 174,56g; uma arma de fogo, cal. .32; e R$ 77,00 (setenta e sete reais).<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Do mesmo modo, a posse de armas ou munições, no contexto de tráfico de drogas, é circunstância apta a justificar a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, por evidenciar uma maior gravidade da conduta em tese praticada e periculosidade do agente. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br> .. <br>3. Na hipótese, a prisão foi motivada pela apreensão de drogas fracionadas e arma de fogo com numeração suprimida, em contexto de traficância, além da resistência à abordagem policial, o que justifica a medida extrema com base na gravidade concreta da conduta. Nos termos da orientação desta Corte, o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no HC n. 987.061/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Destaque-se, de outro lado, que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no HC n. 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.<br>Assim, " h avendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025).<br>Por fim, embora o MPF opine pela concessão da ordem de ofício, de modo a substituir a custódia provisória por medidas diversas, conforme se observa da fundamentação exposta o paciente foi preso portando grande quantidade de entorpecentes e arma de fogo, circunstâncias que justificam a manutenção da medida extrema.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA