DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO ITAUCARD S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO. SEGURO PRESTAMISTA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. 2. O APELANTE QUESTIONA A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO, A INCIDÊNCIA INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, A LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO, DO SEGURO PRESTAMISTA, DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E A APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A CONTROVÉRSIA RESIDE EM VERIFICAR: (I) A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS; (II) A VALIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA; (III) A LEGALIDADE DAS TARIFAS COBRADAS NO CONTRATO; (IV) A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA; E (V) A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. NOS TERMOS DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É APLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS, PERMITINDO-SE A REVISÃO DE CLÁUSULAS CONSIDERADAS ABUSIVAS.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, no que concerne à necessidade de reconhecimento da possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em cédula de crédito bancário, em razão de o acórdão ter afastado a capitalização diária por ausência de indicação específica da taxa, apesar de previsão contratual. Argumenta que:<br>O Tribunal de origem afastou a capitalização prevista e contratada na Cédula de Crédito Bancário, em periodicidade inferior à anual, por entender que ela seria abusiva. (fl. 472)<br>Ao assim decidir, o egrégio tribunal de origem violou o art. 28, § 1º da Lei 10.931/04, pois a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, na qual poderão ser pactuados os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização. (fl. 472)<br>  <br>No caso concreto, partindo da mesma premissa fática exposta no acórdão utilizado como paradigma, compreende-se lícita a capitalização diária dos juros remuneratórios no contrato objeto da discussão, posto que, conforme materializado no acórdão recorrido, há previsão expressa de sua pactuação. (fl. 474)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso também pela alínea "c" do fundamento constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A fundamentação do julgado monocrático, por seu turno, consignou justificativa para afastar a capitalização diária de juros, diante da ausência de indicação específica da respectiva taxa, determinando a restituição de eventuais valores cobrados a maior, nos seguintes termos:<br>( ) Quanto à capitalização de juros diária, insta esclarecer que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entende ser legítima a previsão contratual relativa à capitalização diária de juros remuneratórios, todavia, é imprescindível a indicação específica da taxa apontada para fins de validade da cláusula.<br>Não obstante pactuadas as taxas mensais e anuais de juros remuneratórios, omitindo-se o ajuste acerca do percentual da capitalização diária, haverá abusividade na avença:<br> .. <br>A insuficiência de informações sobre a capitalização diária afronta o Diploma Consumerista, de modo a tornar nula de pleno direito tal disposição, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, permitindo-se afastar tão somente a periodicidade diária dos juros remuneratórios.<br>Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento para afastar a cobrança da capitalização diária de juros, devendo incidir no contrato (Cédula de Crédito Bancária n. 341216755) apenas a capitalização mensal, porque expressamente pactuada, e, em caso de eventuais valores cobrados do consumidor a maior em razão da capitalização diária, em momento anterior a 30/03/2021, determino que sejam restituídos na forma simples e, após a essa data, os valores deverão ser restituídos em dobro. (..)<br>Assim, não merece respaldo a pretensão recursal, pois ausentes motivos plausíveis a autorizar a alteração do posicionamento anteriormente adotado, tendo em vista que a decisão recorrida somente seria passível de reforma se a parte demonstrasse erro material ou trouxesse argumento e/ou fato novo capaz de alterar o entendimento desta relatoria.<br>Logo, não ocorrendo nenhuma dessas hipóteses, é certo que o mero descontentamento do recorrente relativo ao julgado não ampara a retratação pretendida. (fls. 428-429).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021.)<br>Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA