DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO THIAGO EVANGELISTA DE MIRANDA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente (HC n. 1.0000.25.389931-4/000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/9/2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva no dia seguinte, durante a audiência de custódia.<br>Inconformada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem.<br>Neste habeas corpus, a defesa sustenta constrangimento decorrente da ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, calcado em motivos genéricos como a gravidade abstrata do delito e a quantidade de drogas apreendidas, sem demonstração específica do periculum libertatis e a insuficiência de outras medidas cautelares.<br>Afirma inexistir risco atual à ordem pública, não bastando a existência de condenação anterior de 2022, com pena substituída por restritivas de direitos, para justificar a medida extrema.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>A liminar foi indeferida (fls. 43-46).<br>As informações foram prestadas (fls. 51-69).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se (fls. 73-77).<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O Juízo singular converteu o flagrante em prisão preventiva sob os seguintes fundamentos (fl. 34 ):<br>Os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva estão enumerados nos artigos 282, 312 e 313, todos do CPP.<br>Em primeiro lugar, impõe-se analisar se no caso concreto há provas de indícios suficientes de autoria e materialidade (fumus comissi delicti), os quais restaram devidamente configurados pelo APFD, auto de apreensão, laudos periciais preliminares e pelos depoimentos coesos do condutor e da testemunha, ambos policiais militares.<br>No caso concreto, consta que os militares, após receberem denúncia anônima sobre um indivíduo que traficava drogas no local conhecido como "Campo O Cristal", diligenciaram e visualizaram o autuado, cujas características correspondiam às da denúncia. Na abordagem, o autuado tentou evadir-se, sendo contido. Foi encontrado em sua posse direta (em uma de suas mãos) 24 (vinte e quatro) pinos de substância análoga à cocaína. Com o apoio da unidade canina (ROCCA), foram localizados, no antigo vestiário do campo, mais 30 (trinta) pinos de cocaína, 24 (vinte e quatro) potes de "skank" e 01 (um) tablete de maconha. A totalidade dos entorpecentes apreendidos soma aproximadamente 110 (cento e dez) gramas.<br>Ouvido na DEPOL, o autuado alegou que apenas 10 (dez) pinos de cocaína eram seus, para uso pessoal, e negou a propriedade do restante do material. Contudo, a prova testemunhal colhida é robusta e coerente, sendo suficiente para esta fase processual.<br>Assim, restou-se, sumariamente, demonstrada a existência do fato noticiado (tráfico ilícito de drogas em local próximo a uma escola), bem como o robusto apontamento de sua autoria ao flagranteado.<br>Além desses requisitos, devem estar presentes os fundamentos ensejadores da custódia preventiva, fincados no segundo pressuposto, atinente ao periculum libertatis: garantia da ordem pública ou ordem econômica; conveniência da instrução criminal; e/ou asseguração da aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).<br>No caso concreto, impõe-se a decretação da prisão do conduzido para garantia da ordem pública, tendo em vista o elevado e concreto risco de continuidade delitiva (art. 312 do CPP).<br>Tal risco é evidente e indiscutível, pois, conforme Certidão de Antecedentes Criminais, o autuado cumpre pena por condenação anterior pelo mesmo crime de tráfico de drogas, estando atualmente em regime aberto. A nova prisão, pela prática de idêntico delito, demonstra de forma inequívoca seu total descaso com a ordem jurídica e que, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos para voltar a delinquir, revelando a insuficiência manifesta de quaisquer medidas cautelares diversas.<br>Ademais, a gravidade concreta do delito é indiscutível. A considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas (cocaína, skank e maconha), parte dela já fracionada e pronta para a comercialização, denotam a alta periculosidade do agente e indicam que sua atividade não é eventual. Soma-se a isso o fato de o suposto crime ocorrer em praça pública e em frente a uma instituição de ensino (Escola Estadual Afonsino Altivo Diniz), o que atrai a causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei de Drogas e expõe a comunidade escolar a grave risco.<br>Lado outro, o tipo penal inerente ao crime de tráfico de drogas possui pena máxima em abstrato superior a quatro anos (art. 313, inciso I, do CPP).<br>No caso, não é cabível a substituição da decretação da prisão do conduzido por outras medidas dentre as enumeradas no art. 319 do CPP, por serem manifestamente inócuas e insuficientes, conforme já demonstrado pela reiteração delitiva do autuado enquanto cumpria pena em regime aberto.<br>Noutro ponto, anoto que não passa despercebido deste Juízo que a prisão preventiva é medida de extrema exceção. Entretanto, tal exceção deve imperar na hipótese, em preservação da ordem pública.<br>Conforme já antecipado no exame da liminar, a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, consistente na apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes: 24 pinos de cocaína encontrados em posse direta do autuado e, em continuidade às diligências, com o auxílio da unidade canina, outros 30 pinos de cocaína, 24 potes de skank e 1 tablete de maconha, totalizando aproximadamente 110 gramas de drogas diversas, parte já fracionada e pronta para a comercialização.<br>A par disso, a prisão ocorreu em local público, nas imediações de instituição de ensino, circunstância que acentua a reprovabilidade da conduta e evidencia o potencial risco à comunidade escolar, em especial por expor menores de idade a ambiente de tráfico de entorpecentes.<br>Tais elementos denotam dedicação à atividade criminosa e evidenciam a indispensabilidade da medida extrema na hipótese, a fim de resguardar a ordem pública e assegurar a efetividade da persecução penal.<br>Ademais, não há que se falar em ausência de risco atual à ordem pública, pois a atual segregação decorre de nova prisão em flagrante, em 24/9/2025, pela suposta prática do mesmo delito de tráfico de drogas, quando o autuado já se encontrava em cumprimento de pena em regime aberto, quadro que evidencia risco atual e concreto de reiteração delitiva e reforça a necessidade da custódia cautelar.<br>O entendimento adotado pelo magistrado de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019)" (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/9/2024).<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi , a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Destaca-se, por fim, que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA