DECISÃO<br>Trata-se de  habeas  corpus,  com  pedido  liminar, impetrado em favor de ALEX SANDRO RODRIGUES SOARES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem de habeas corpus na origem, mantendo a prisão preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e, em seguida, foi denunciado pela suposta prática dos crimes descritos nos art. 147, caput, e §1º, do Código Penal, art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e art. 21 do Decreto Lei n. 3.688/41, por descumprir medidas protetivas outrora impostas, bem como por agredir a vítima com socos e empurrões.<br>No presente writ, sustenta a defesa, em síntese, a inexistência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, ao argumento de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentação genérica para manter o cárcere e desconsideraram as condições pessoais favoráveis ao paciente, de modo que ressalta a suficiência e adequação das medidas cautelares alternativas.<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal - CPP.<br>A liminar foi indeferida (fls. 58-59).<br>As informações foram prestadas (fls. 62-65 e 69-109).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 113-118).<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada com os seguintes fundamentos (fls. 17-19):<br>Trata-se de pedido da Autoridade Policial para a decretação da prisão preventiva de ALEX SANDRO RODRIGUES SOARES pelo crime de desobediência de medida protetiva anteriormente deferida e lesão corporal, ambas no âmbito da Lei 11.340/2006.<br>O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 21/22).<br>Os requisitos da prisão preventiva estão preenchidos conforme artigo 312, do Código de Processo Penal, o cabimento da prisão preventiva encontra amparo no art. 313, III do CPP, pois tais delitos envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo imperiosa a prisão para garantia da execução das medidas protetivas de urgência anteriormente conferidas em favor da vítima.<br>Não é demais lembrar que, em casos envolvendo violência doméstica, a palavra da vítima ostenta considerável relevo, sendo a narrativa ora exposta suficiente para caracterizar suficientes indícios de autoria.<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>Note-se, em abono, que para além do descumprimento da medida de proteção deferida, que já seria suficiente ao decreto prisional, os fatos são concretamente graves e revelam a personalidade violenta do indicado e necessidade, por conseguinte, de garantia da ordem pública e segurança da vítima, pois o investigado além de descumprir as medidas protetivas impostas ainda abordou a vítima em sua residência para agredi-la.<br>Nesse sentido, conforme fatos relatados pela Autoridade Policial:<br> .. <br>Assim, o crime que se pretende atribuir ao autuado é concretamente grave, estando demonstrado no expediente que a manutenção da soltura do autuado se mostra totalmente inadequada, já que ele vem descumprindo a medida protetiva imposta.<br>Portanto, a decretação da prisão preventiva é essencial à garantia da ordem pública e da segurança da vítima, pois o custodiado em liberdade poderá continuar a agredir a vítima ou causar-lhe mal ainda mais grave, sendo que as medidas de proteção não foram suficientes.<br>Diante do exposto, DEFIRO a representação da autoridade policial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ALEX SANDRO RODRIGUES SOARES, com fundamento no artigo 312 e 313, III, do Código de Processo Penal e artigo 20 da Lei 11.340/06.<br>Conforme já antecipado no exame da liminar, a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pelo descumprimento de medidas protetivas outrora concedidas e pelas novas agressões físicas praticada em desfavor da vítima, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Nesse sentido, "a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023).<br>Igualmente, quando presentes os requisitos do art. 312, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Assim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Além do mais, condições pessoais favoráveis, por si só, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA