DECISÃO<br>Trata-se de  habeas  corpus,  com  pedido  liminar, impetrado em favor de PATRICIO SEBASTIAO DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem de habeas corpus no Tribunal de origem.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e, em seguida, foi denunciado, em tese, pela suposta prática do crime descrito no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do CP, uma vez que, em 31/8/2025, em Capela Nova/MG, ele tentou matar a vítima Ronei Alcindo de Paula, utilizando-se de arma de fogo.<br>No presente writ, sustenta a defesa, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, mormente em razão das condições pessoais favoráveis, o que evidencia a suficiência e adequação das medidas cautelares alternativas, apontando legítima defesa da conduta e, por fim, pleiteando o recolhimento domiciliar.<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal - CPP.<br>A liminar foi indeferida (fls. 141-144).<br>As informações foram prestadas (fls. 147-148 e 152-191).<br>Em petição, a defesa junta documentos periciais, reforçando o pedido de concessão da ordem (fls. 195-207).<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do writ (fls. 208-224).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Extrai-se da decisão que decretou a prisão preventiva os seguintes fundamentos (fls. 46-47):<br>Para decretação da prisão cautelar, há exigência de dois requisitos específicos: e fumus comissi delicti periculim libertatis.<br>O fumus comissi delicti está presente nos elementos de informações apresentados nos autos, demonstrando a materialidade do delito por meio do APFD de ID 10533866607, bem como os indícios suficientes de que a autoria recai sobre o ora representado, consubstanciado nas provas reunidas nos autos, bem com pela própria confissão deste.<br>Quanto ao periculum libertatis evidencia-se a necessidade da segregação cautelar do investigado para, resguardo da ordem pública, entendida como sinônimo de paz social, que se encontra em risco quando o agente, em liberdade, provavelmente continuará praticando infrações penais (garantia da ordem pública).<br>Cumpre destacar, também, que a própria dinâmica delitiva aponta para a periculosidade do investigado, dadas as preocupantes circunstâncias em que a infração penal teria sido perpetrada.<br>Há de ser ressaltado que o crime ocorreu em um evento de cavalgada, durante a tarde, com a participação de várias pessoas, o que demonstra ainda mais a intrepidez no cometimento do delito.<br>Assim não há dúvidas da presença do periculum in libertatis, já que os fatos denotam gravidade e que, continuando em liberdade, o denunciado encontrará estímulos para voltar a delinquir.<br>Vejamos entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Ainda em relação aos requisitos ensejadores da prisão, mostra-se configurada a necessidade de garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade concreta do evento delituoso imputado ao representado.<br>Conforme narrado nos autos, Patrício Sebastião, portando arma de fogo, efetuou disparo contra a vítima. E consoante depoimento da vítima e das testemunhas à Autoridade Policial, é possível que a motivação do crime seja a negativa da esposa da vítima em ceder às investidas amorosas perpetradas por Patrício.<br>Ainda que, neste momento, as informações acerca dos fatos sejam limitadas, a custódia cautelar se faz necessária in casu, sobretudo para resguardar a integridade da vítima e a ordem pública.<br>Conforme se depreende da Certidão de Antecedentes Criminais de Patrício, ID 10533976157 (Carandaí) e ID 10533956594 (Conselheiro Lafaiete), este figura em outros procedimentos para apuração de crimes violentos.<br>Assim, entende-se que todos esses fatores indicam periculosidade do indivíduo apta a demandar a prisão preventiva. Ressalto que a situação de liberdade do ora representado coloca em risco a própria objetividade jurídica que se quer tutelar na norma de proibição, gerando não apenas a intranquilidade pública, mas a sensação de impunidade a incentivar a própria recidiva da ação.<br>Considerando que o crime se deu na modalidade tentada, com suposta finalidade de vingança, é de se presumir que o risco à vida da vítima, sendo elevada a probabilidade de que seja feita nova movimentação do investigado a fim de consumar o delito.<br>Desse modo, a prisão deste visa, também, garantir a aplicação da lei penal e assegurar o regular andamento do feito.<br>Por fim, ressalto que a prisão preventiva do investigado também é autorizada pelo disposto no artigo 313, inc. I, do Código de Processo Penal, já que o delito em tese praticado é doloso e punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos.<br>Sendo assim, ainda que a custódia cautelar seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais, como o dos autos, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual.<br>Com efeito, a periculosidade do investigado, aferida a partir da gravidade concreta da conduta imputada, notadamente pelo modus operandi do crime, é fundamento idôneo para a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Em outras palavras, Admite-se a prisão preventiva quando as circunstâncias concretas do crime revelarem risco à ordem pública (STF, HC n. 118.844, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19112013, publicado em 19122013).<br>Assim, diante da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do representado, decreto a prisão preventiva de Patrício Sebastião para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e parade Souza assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312, caput, e 313, inc. I, ambos do CPP.<br>Expeça-se o mandado de prisão com validade 19/09/2045.<br>Conforme já antecipado no exame da liminar, a prisão preventiva do paciente foi decretada para preservar a ordem pública, em razão gravidade concreta da conduta, evidenciadas pelo modus operandi desta, vale dizer, tentativa de homicídio praticado, com disparos de arma de fogo, bem como em razão da reiteração delitiva por constar em seu desfavor procedimentos investigatórios em andamento, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta da agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão pr eventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade.<br>Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Igualmente, quando presentes os requisitos do art. 312, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-s e inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, "A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>As teses referentes à legítima defesa e suficiência da prisão domiciliar não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 16-27, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA