DECISÃO<br>Trata-se de recuso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOHNY FRANKS VARGAS MAIA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, custódia essa convertida posteriormente para preventiva. Em seguida, foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ser flagrado, em 17/7/2025, na Comarca de Presidente Epitácio/SP, guardava sem autorização e em desacordo com determinação legal, objetivando a venda a terceiros, substâncias entorpecentes, quais sejam, 30 porções de cocaína pesando 15,00 gramas, 11 porções de maconha pesando 63,00 gramas, e 05 porções de crack pesando 7,00 gramas, consoante auto de exibição e apreensão.<br>No presente recurso, sustenta a defesa a ausência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, sob a premissa de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentações genéricas, mormente considerando as condições pessoais favoráveis e a ínfima quantidade de drogas apreendidas.<br>Requer, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem a fim de revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por outras medidas cautelares diversas da prisão.<br>A liminar foi indeferida (fls. 269-271).<br>As informações foram prestadas (fls. 275-326 e 330-337).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 341-343).<br>É relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 109-110) :<br>Com necessária ressalva à sumariedade da cognição ora exercida, há prova da materialidade delitiva, conforme se verifica no boletim de ocorrência (fls. 08/12), pelos autos de exibição e apreensão (fls. 20/24), fotografias (fls. 64/70), auto de constatação preliminar (fls. 18/19), e indícios suficientes a permitir a imputação de sua autoria ao custodiado, estando assim configurados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis imprescindíveis à decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>A prisão preventiva se faz necessária pois estão presentes os requisitos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal: "Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos".<br>O custodiado foi apreendido na posse de 30 porções de cocaína, com peso de 15 gramas; 11 porções de maconha pesando 63 gramas; 5 porções de crack pesando 7 gramas, além de caderno com anotações de contabilidade referente à traficância, balança de precisão e dinheiro em espécie, de forma que há, ao menos em um juízo de cognição sumária, elementos suficientes que indicam a traficância.<br>Apesar do custodiado ser primário, considerando que não indicou ocupação lícita e considerando a quantidade de drogas apreendidas e elementos que indiquem a dedicação à atividade criminosa, afasto, ao menos neste momento processual, a aplicação do tráfico privilegiado previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06.<br>Insuficiente, portanto, a concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, para garantia da ordem pública.<br>Dessa forma, por verificar presentes os requisitos da prisão preventiva, em acolhimento ao pedido do Ministério Público, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313 inciso I do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de JOHNY FRANKS VARGAS MAIA, em preventiva. Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva por meio do BNMP 3.0.<br>Conforme já adiantado no exame da liminar, a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, qual seja, a apreensão de 15 gramas de cocaína, 63 gramas de maconha e 7 gramas de crack, bem como de caderno com anotações de contabilidade referente ao tráfico, balança de precisão e dinheiro em espécie, revelando-se a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Igualmente, quando presentes os requisitos do art. 312, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, "A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA