DECISÃO<br>Trata-se de  habeas  corpus,  com  pedido  liminar, impetrado em favor de NATHALYA RODRIGUES BONFIM, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que conheceu em parte do habeas corpus de origem e, nesta extensão, denegou a ordem.<br>Consta dos autos que a paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva. Em seguida, foi denunciada pela suposta prática dos crimes descritos nos art. 14 da Lei 10.826/03, art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, do CP e art. 244-B do ECA, uma vez que, em 18/6/2025, na Comarca de Rio Verde/GO, ela, mediante concurso de pessoas, tentou matar a vítima Weder Peres da Silva, utilizando-se de arma de fogo.<br>No presente writ, sustenta a defesa, em síntese, a negativa de autoria e a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, mormente em razão das condições pessoais favoráveis, o que evidencia a suficiência e adequação das medidas cautelares alternativas.<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal - CPP.<br>A liminar foi indeferida (fls. 214-216).<br>As informações foram prestadas (fls. 222-238).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Extrai-se do acórdão impugnado excertos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fl.15):<br>"(..) Considerando o teor do art. 310 do Código de Processo Penal, passo a decidir quanto à necessidade da manutenção do decreto de prisão cautelar do investigado.<br>De acordo com a sistemática introduzida pela Lei 12.403/11, a decretação da prisão preventiva depende não apenas do preenchimento das condições dos arts. 312 e 313 do CPP, mas também da prova da inviabilidade de aplicação das outras medidas cautelares previstas no art. 319, CPP, por não se revelarem suficientes ou adequadas; conforme previsto no art. 282, § 6º, CPP.<br>Da análise dos autos, verifico indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva, mormente das informações fornecidas pelos policiais responsáveis pela lavratura do Auto de Prisão em Flagrante descrevendo as circunstâncias em que a prisão ocorreu; do Registro de Atendimento Integrado (RAI), do Auto de Exibição e Apreensão.<br>Resta-nos apreciar quanto à viabilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão preventiva.<br>As circunstâncias apresentadas, levam a concluir que o réu ostenta perfil de alta periculosidade social e que, caso esteja solto, poderá representar perigoso à sociedade.<br>Assim sendo, não havendo nos autos quaisquer elementos que possam embasar eventuais causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, entendo que se fazem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar do investigado.<br>Não vislumbro, por outro lado, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, eis que se mostram, em um primeiro momento, insuficientes para conter novos intentos criminosos por parte do flagrado.<br>Prudente, pois, a manutenção da prisão como forma de garantia da ordem pública, pela minimização dos riscos de reiteração criminosa, pelo restabelecimento da ordem social e pela certeza da atuação dos órgãos estatais incumbidos da segurança pública, conforme orienta o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Neste sentido também vem a manifestação ministerial, em que sustenta a inviabilidade de aplicação de medidas alternativas à prisão preventiva, pleiteando a sua devida decretação.<br>Nada impede, todavia, que a prisão decretada seja futuramente revista, na eventualidade de novas provas surgirem e novos elementos caracterizarem a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão; as quais, até o presente momento, não se demonstram apropriada.<br>Diante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante dos autuados WILKSON CARDOSO ALVES, FELYPE REIS DE BRITO e NATHALYA RODRIGUES BONFIM, em prisão preventiva, pela garantia da ordem pública, tudo em conformidade com as novas normas insculpidas nos artigos 310, II, 312 e 313, inciso I todos do Código de Processo Penal.<br>Expeça-se o mandado de prisão em desfavor dos autuados WILKSON CARDOSO ALVES, FELYPE REIS DE BRITO e NATHALYA RODRIGUES BONFIM com data de validade até 19/06/2045 (..)".<br>Conforme já adiantado no exame da liminar, a prisão preventiva da paciente foi decretada para preservar a ordem pública, em razão gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi desta. Vale dizer, tentativa de homicídio praticado, mediante concurso de pessoas, incluindo um adolescente, com arma de fogo, circunstâncias indicativas de um maior desvalor das condutas em tese perpetradas, bem como em razão da pe riculosidade concreta da agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Tampouco as teses defensivas relativas à insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento e/ou participação ativa devem ser conhecidas, pois referem-se a alegações de inocência, não sendo matérias examináveis na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, uma vez que demandam necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>Igualmente, quando presentes os requisitos do art. 312, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-s e inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, "A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA