DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RODOLFO JOSÉ PIRES DE FARIA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente (HC n.1.0000.25.389670-8/000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/8/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 333 do Código Penal. A custódia foi convertida em preventiva no dia seguinte, durante a audiência de custódia.<br>Neste habeas corpus, a defesa sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, alegando que a quantidade total de droga apreendida é ínfima (aproximadamente 15g de crack em 4 porções e 34 pedras embaladas), o que, desacompanhado de outros elementos concretos de vinculação a organização criminosa ou violência, torna desproporcional a prisão preventiva.<br>Alega que os antecedentes criminais são não contemporâneos, tendo a punibilidade extinta há mais de 5 anos em quase todos os registros, e a mera referência à condenação de 2020, para sugerir reiteração delitiva, não demonstra, por si só, periculum libertatis atual.<br>Manifesta que os fundamentos relativos à suposta tentativa de fuga e à alegada tentativa de suborno são isolados e não bastam, diante da fragilidade dos demais elementos para justificar a manutenção da constrição cautelar.<br>Defende a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que o paciente possui saúde fragilizada e que aliada ao princípio da dignidade da pessoa humana, impõe cautela máxima, não havendo comprovação de que a unidade prisional dispõe de condições efetivas para o tratamento adequado, de modo que a manutenção da prisão configura agravamento ilegal e desnecessário do sofrimento.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura. Subsidiariamente, a imposição de outras medidas alternativas ao cárcere, sugerindo a monitoração eletrônica.<br>A liminar foi indeferida (fls. 50-53).<br>As informações foram prestadas (fls. 58-66).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 70-77 ).<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva assim dispôs (fls. 28-31):<br>Conforme consta do boletim de ocorrência policial nº 2025-038888898-001, no dia 21 de agosto de 2025, receberam informações de que o indivíduo conhecido como responsável pelo tráfico de drogas na Avenida do Contorno e Praça do Catru, Rodolfo José Pires de Faria, havia saído de sua residência em uma motocicleta Honda Biz, de cor preta, placa PVU3F36, com o intuito de buscar entorpecentes para abastecer seus comparsas naquelas localidades.<br>Munidos dessas informações, os policiais se posicionaram nas proximidades para realizar a abordagem do denunciado. No momento da aproximação, avistaram uma motocicleta Honda Biz com características semelhantes às informadas, sendo possível identificar o condutor como sendo o denunciado Rodolfo José Pires de Faria. Ao perceber a presença policial, Rodolfo empreendeu fuga, desobedecendo aos sinais sonoros emitidos pela viatura. Durante a perseguição, ele colocou uma mão por baixo da roupa, retirou um objeto e o arremessou dentro de uma casa. Os militares pararam a viatura, e um deles permaneceu no local onde o objeto foi dispensado, enquanto Rodolfo prosseguiu em fuga, tomando uma rua onde um veículo realizava manobras, o que impediu sua abordagem imediata.<br>Os policiais retornaram ao local onde o objeto havia sido arremessado e, após contato com o morador da residência, que franqueou a entrada e acompanhou as buscas, foi encontrado um invólucro plástico no meio do quintal. Ao ser aberto, constatou-se que continha substância semelhante a crack. Pelos conhecimentos dos militares, Rodolfo teria tentado arremessar o material na casa de seu genitor, que reside ao lado.  .. <br> .. <br>Foram apreendidos 04 (quatro) pedaços de substância semelhante a crack, pesando aproximadamente 15 (quinze) gramas, e 34 (trinta e quatro) pedras da mesma substância, prontas para venda, além da motocicleta Honda Biz utilizada como meio de transporte.<br>A defesa técnica apresentou pedido de relaxamento de prisão e/ou liberdade provisória em audiência de custódia, argumentando que a droga apreendida não foi encontrada em sua posse direta, mas sim em uma casa desocupada e não pertencente ao custodiado. Adiciona que a prisão se deu por sua presença na localidade, e não por flagrante da substância. Sustenta, ainda, que seu cliente possui residência fixa, está em tratamento de saúde decorrente de cirurgia realizada em 2024, e que sua condição o impossibilita de exercer qualquer função, não recorrendo a meios criminosos para sua sobrevivência.<br>Analisados os autos, verifica-se que a prisão em flagrante foi formalizada de acordo com os ditames legais, tendo a Autoridade Policial, no exercício de suas atribuições, ratificado a prisão diante da presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, consoante disposto no artigo 302 do Código de Processo Penal. A narrativa dos condutores e testemunhas, corroborada pelos elementos de prova constantes nos autos, como o Auto de Prisão em Flagrante Delito, o Boletim de Ocorrência, o Auto de Apreensão e os Laudos Periciais preliminares, demonstram a ocorrência, em tese, do delito de tráfico de drogas.<br>A quantidade de substância apreendida, consistente em 04 (quatro) pedaços de crack com aproximadamente 15 gramas e 34 (trinta e quatro) pedras da mesma natureza, já fracionadas e prontas para a comercialização, aliada ao fato de que o conduzido dispensou parte do material durante a fuga e, conforme a Certidão de Antecedentes Criminais, possui histórico de condenações anteriores por crimes da mesma natureza, notadamente o tráfico ilícito de entorpecentes, evidencia não apenas a materialidade e a autoria delitiva, mas também a periculosidade do agente e o risco à ordem pública caso seja colocado em liberdade.<br>A alegação defensiva de que a droga não foi encontrada em sua posse direta não afasta, de plano, a configuração do crime de tráfico, pois considerações sobre o mérito da demanda não são cabíveis em sede de cognição sumária.<br>Ademais, a tentativa de suborno, ao oferecer vantagem indevida aos policiais para evitar a prisão, demonstra o desrespeito à lei e a intenção de burlar a justiça, reforçando a necessidade de sua segregação cautelar. A alegação de problemas de saúde, embora relevante, não é, por si só, suficiente para afastar a necessidade da prisão processual, mormente diante da gravidade do crime imputado e da reincidência específica. As condições de saúde do custodiado poderão ser avaliadas e, se necessário, tratadas no âmbito do estabelecimento prisional, que dispõe de condições para tal.<br>De relevo a gravidade concreta da conduta e a reincidência demonstram a necessidade da manutenção da prisão para a instrução criminal e para evitar a reiteração delitiva.<br>Diante do exposto, com fulcro nos artigos 310, inciso II, e 312, ambos do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante delito, por encontrar-se formalmente em ordem e em consonância com os elementos informativos colhidos pela Autoridade Policial. CONVERTO a prisão em flagrante de RODOLFO JOSE PIRES DE FARIA em prisão preventiva, pelos motivos de fato e de direito acima aduzidos, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada -consistente na apreensão de quatro porções de crack (aproximadamente 15g) e 34 pedras já fracionadas e prontas para comercialização. Soma-se a isso a dinâmica do flagrante, que envolveu desobediência à ordem de parada, tentativa de fuga com dispensa de parte do entorpecente e, ainda, tentativa de suborno dos policiais militares.<br>Tais circunstâncias, aliadas à notícia de condenações pretéritas pelo mesmo delito, revelam risco concreto de reiteração delitiva e demonstram a imprescindibilidade da custódia cautelar.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Esta Corte Superior também firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312do CPP), demonstrada, 26/2/2019, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em DJe 12/3/2019) Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 visando frear a reiteração delitiva do CPP.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, art. 312 DJe de 12/9/2024. )<br>Igualmente, a fuga do distrito da culpa configura justificativa válida para a manutenção da medida extrema, " n esse sentido, "Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal" (HC n. 512.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019)" (AgRg no HC n. 822.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br>Em relação à contemporaneidade dos antecedentes criminais para fins de justificação da medida extrema, " é  firme no Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial no sentido de que as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos previstos no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, podem configurar como maus antecedentes e fundamentar a prisão preventiva" (RHC n. 134.063/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, a tese de que o paciente possui saúde fragilizada e que, aliada ao princípio da dignidade da pessoa humana, imporia cautela máxima, não havendo comprovação de que a unidade prisional dispõe de condições efetivas para o tratamento adequado, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 13-19, motivo pelo qual a matéria não será conhecida por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA