DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelos credores à decisão de fls. 524-531, pela qual conheci em parte do recurso especial por eles interposto e a ele neguei provimento.<br>O embargante alega que a decisão embargada omitiu-se:<br>A) quanto à existência de título passado em julgado, o qual reconheceu (declarou) o direito dos credores ao creditamento do índice expurgado (84,32%) e condenou a embargada (instituição financeira) a pagar tal índice, incidente sobre o saldo da conta de poupança;<br>B) quanto à impossibilidade de discutir, na execução, matéria acobertada pela coisa julgada (direito ao creditamento do índice expurgado).<br>Explica que a análise acerca da existência de condenação definitiva ao pagamento do índice expurgado não demanda reexame de provas, afastando-se o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de resposta (fl. 544).<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>A decisão embargada enfrentou todas as questões deduzidas no recurso especial, no que foi pertinente e necessário, sendo exibida fundamentação clara, coerente e suficiente.<br>Com relação à matéria articulada nos presentes embargos, afirmei na decisão embarga a inexistência de ofensa à coisa julgada. Assinalei, especificamente quanto à constatação da inexequibilidade do título judicial transitado em julgado, que o recurso especial só poderia vingar mediante reexame de provas (Súmula 7/STJ), necessário para infirmar a conclusão no sentido da ausência de quantia passível de execução, colocada no acórdão recorrido. Complementando a apreciação desse ponto, demonstrei que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudância da Casa (Súmula 83/STJ), segundo a qual "  a constatação, em liquidação ou em execução, da inexistência de resultado prático positivo a ser entregue ao credor (inexistência de crédito) não configura ofensa à coisa julgada.  .. " (fl. 529).<br>A decisão embargada consignou, em síntese, que o Tribunal de origem reconheceu a natureza não exequível do título diante da inexistência de crédito apurável ("liquidação zero"). No que se refere a essa matéria, destacou-se que o recurso especial não escapa da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Importa esclarecer que o julgador, ao expressar o seu convencimento, não está obrigado a analisar todos os argumentos das partes. No presente caso, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado na decisão embargada.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>  .<br>3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não tendo sido demonstrada existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), verifico que a pretensão dos embargantes está voltada para alcançar o rejulgamento da questão ventilada nos embargos, finalidade para a qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA