DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 102-103):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.<br>PRELIMINAR CONTRARRECURSAL INTEMPESTIVIDADE<br>A tempestividade é requisito de observância obrigatória para a admissibilidade do recurso. Não obstante o pedido de reconsideração, o agravo de instrumento restou interposto dentro do prazo legal. Preliminar contrarrecursal rejeitada.<br>MÉRITO RECURSAL<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de bem imóvel capitulado como pequena propriedade rural.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível a declaração de impenhorabilidade da pequena propriedade rural ainda que ofertada em garantia hipotecária em contrato de mútuo agrário objeto da execução, bem como (ii) se a circunstância de o imóvel estar sendo arrendado afastaria o pedido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É caso de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição judicial, não obstante dado em hipoteca em financiamento agrário, pois demonstrando que serve para o sustento do executado e com menos de quatro módulos fiscais, enquadrando-se no conceito de pequena propriedade rural, estando constitucionalmente protegido por força do disposto no art. 5º, XXVI da Constituição Federal.<br>4. O fato de o imóvel ter sido objeto de arrendamento não lhe retira a proteção legal quando demonstrado que o executado em razão de acidente automobilístico que lhe deixou tetraplégico não exerce de forma direta a atividade rural, sendo o produto do arrendamento utilizado para sua subsistência.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo de instrumento provido para desconstituir a penhora sobre o imóvel rural de propriedade do executado. Rejeitada a preliminar contrarrecursal de intempestividade.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 121-130).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 133-158), a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 3º, V, e 4º, II, da Lei n. 8.009/1990; 1.473 a 1.505 do Código Civil; e 833, VIII, e 373, I, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, que a oferta do imóvel em garantia hipotecária afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Argumentou que o bem é arrendado a terceiros e não explorado pela família, e que não foi comprovado que a renda do arrendamento é indispensável à subsistência do devedor, que possuiria outras fontes de renda. Defendeu que o ônus de comprovar a exploração familiar do imóvel seria do executado.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 178-189).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 190-195), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 198-219).<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 221-225).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A proteção conferida à pequena propriedade rural é calcada na garantia da subsistência do devedor e de sua família. Assim, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, o reconhecimento da impenhorabilidade exige não apenas que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, mas também que seja explorado pela família<br>No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o imóvel penhorado se enquadra no conceito de pequena propriedade rural e que, apesar de estar arrendado, sua renda é essencial para a subsistência do executado, que se encontra em condição de tetraplegia, o que o impede de explorar diretamente a terra. Confira-se trecho do voto condutor (fls. 98-99):<br>No caso dos autos, o lote rural objeto da penhora no presente feito executivo, de matrícula nº 4.436 do Registro de Imóveis de Esmeralda na Comarca de Vacaria/RS (evento 1, MATRIMÓVEL6), possui 20 hectares, o que corresponde a área inferior a um módulo fiscal do município, que é de 25 hectares, segundo a informação extraída do sítio eletrônico INCRA1.<br>O imóvel em questão foi ofertado como garantia hipotecária quando da emissão da Cécula Rural Pignoratícia em execução (evento 1, CONTR3).<br>Segundo a extensa do documentação que instruiu a arguição de impenhorabilidade na origem e junto ao presente recurso, o executado, após acidente automobilístico no ano de 2020, sofreu danos severos que o deixaram tetraplégico, o que tornou inviável o exercício direto da atividade de produtor rural, encontrando-se atualmente aposentado por invalidez (evento 1, OUT5, evento 1, PERÍCIA3, evento 1, LAUDO4, evento 1, OUT6 e evento 1, FOTO2).<br>O executado demonstra que o imóvel (matrícula nº 4.436) é objeto de arrendamento rural, devidamente registrado junto à matrícula do imóvel, cujo produto vem sendo revertido à sua subsistência (evento 1, DECL22).<br>A condição de incapacidade permanente do executado lhe impõe uma série de tratamentos de saúde, acompanhamento diário por cuidadora, além de despesas ordinárias de aluguel, condomínio, alimentação e transporte, elevando sobremaneira seus gastos mensais.<br>O executado aufere a título de aposentadoria por invalidez quantia anual de R$ 22.140,63, o que corresponde a R$ 1.845,05 mensais (evento 1, OUT9). Já o contrato de arrendamento lhe gera quantia anual de R$ 11.812,50, porquanto assegurado o percentual que corresponde à sua ex-cônjuge, de 50%, conforme declaração anexada ( evento 1, DECL22 ).<br>Então as quantias auferidas são, por evidente, essenciais à manutenção do tratamento de saúde realizado e subsistência.<br>Nesse cenário, embora a penhora do imóvel dado em hipoteca em razão do financiamento rural, trata- se de pequena propriedade rural produtiva, cujo arrendamento vem servindo à sobrevivência do executado, modo pelo qual não se afasta a proteção constitucional.<br>Com efeito, a alteração dessa premissa fática, para concluir que o recorrido não se desincumbiu de seu ônus probatório ou que o imóvel não é essencial para sua subsistência, exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, importa ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge quanto ao entendimento de que "a pequena propriedade rural é impenhorável mesmo na hipótese em que dada como garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva" (AgInt nos EDcl no AREsp nº2.163.917/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>Nesse sentido, igualmente, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. RESIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. INDISPONIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Cinge-se a controvérsia à definição a respeito da incidência da regra de impenhorabilidade da pequena propriedade rural na hipótese concreta.<br>3. A proteção conferida à pequena propriedade rural é calcada na garantia da subsistência do devedor e de sua família. Nos termos do art. 833, VIII, do CPC, o reconhecimento da impenhorabilidade exige não apenas que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, mas também que seja explorado pela família.<br>4. A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que a pequena propriedade rural é impenhorável mesmo na hipótese em que dada como garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva.<br>5. No caso, tendo a instância ordinária consignado expressamente que a aludida propriedade é destinada à subsistência da família e serve de moradia, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal para afastar essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.936.612/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.) (Destaquei.)<br>A proteção também pode ser estendida aos casos em que o imóvel é arrendado, desde que as circunstâncias fáticas justifiquem tal modalidade de exploração e os frutos sejam revertidos para a subsistência familiar, como verificado na origem.<br>No mesmo sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.176.838, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 24/11/2025; AREsp n. 2.792.921, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 4/ 2/2025.<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>Por fim, o não conhecimento do recurso pela alínea "a" pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA