DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 5012231-04.2025.8.08.0000).<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 11/02/2015, no curso de ação penal por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP) supostamente ocorrida em 2009, sob fundamento de não localização. Foi citado pessoalmente em 23/11/2021 e, após audiência de instrução no dia 19/10/2022, foi preso.<br>A Defesa sustenta, como tese principal, a ocorrência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, por ausência de contemporaneidade, fundamentação idône, inclusive por excesso de prazo.<br>Afirma nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não foram enfrentados pontos essenciais da impetração.<br>Argumenta que não houve fuga prolongada, pois o paciente foi citado pessoalmente em 2021, compareceu espontaneamente à audiência em 2022 e foi preso em seu endereço.<br>Defende a inexistência de periculum libertatis, destacando que transcorreram treze anos desde os fatos sem novo delito, que o paciente é primário e idoso (63 anos).<br>Aponta excesso de prazo, pois a instrução se encerrou em 2022 e a custódia se prolonga no tempo.<br>Invoca, em caráter urgente, a substituição da preventiva por medidas do art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com substituição por medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, e prolação de nova decisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Acresce-se que a aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.).<br>A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 17/19; grifamos):<br>Inicialmente, quanto ao alegado excesso de prazo, deve se ressaltar que, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a análise da razoabilidade da duração da prisão processual, exige mais do que um juízo aritmético, devendo considerar a complexidade da causa, o comportamento das partes e a tramitação do feito.<br>No caso, observa-se que, de acordo com as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, a instrução criminal foi complexa, já que a prisão preventiva foi decretada em 2011, e somente foi cumprida em outubro de 2022, quando o paciente foi localizado em União dos Palmares/AL, após informações oriundas de outro processo judicial em trâmite.<br>Durante esse período, diversas tentativas de localização e citação, foram realizadas, inclusive por meio de cartas precatórias expedidas para Estados distintos, todas sem êxito. Restou demonstrado, que o réu evadiu-se deliberadamente, ou seja, esteve foragido por mais de 11 anos, o que provocou a suspensão do processo e o desmembramento dos autos.<br>A jurisprudência é clara no sentido de que não se pode imputar à Justiça a demora na marcha processual provocada por manobra evasiva da própria parte.<br>Mais ainda, nos termos da Súmula 21 do STJ, pronunciado o réu, como ocorreu no caso em tela, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>Por conseguinte, diante do encerramento da instrução criminal, e da comprovação de que o feito tramita regularmente, resta afastada a alegação de constrangimento ilegal.<br>Quanto a custódia cautelar, não vislumbro qualquer irregularidade na decisão proferida pelo Juiz, apontado como autoridade apontada como coatora, uma vez que expôs, de maneira suficiente e fundamentada, que subsistem fatos concretos a demonstrar a necessidade da manutenção da medida extrema, especialmente, diante da gravidade concreta do crime, praticado em contexto de violência doméstica, contra vítima vulnerável (sua ex-companheira), com uso de arma branca, de forma traiçoeira, enquanto dormia, e com a interferência decisiva de um filho menor de idade, que impediu a consumação do delito.<br>Além disso, o magistrado destacou que, após os fatos, o paciente fugiu com uma mala de viagem já pronta, conforme consta de depoimentos colhidos em juízo e na fase inquisitorial, o que demonstra premeditação e tentativa de obstrução da persecução penal. A custódia foi, assim, mantida para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, fundamentos plenamente adequados e proporcionais.<br>Importa destacar que o Juízo ainda reavaliou a prisão em diversas oportunidades no curso do processo, mantendo-a com base em decisões fundamentadas, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade ou omissão judicial.<br>No que se refere à falta de contemporaneidade dos fundamentos da prisão, tenho que referida tese não encontra amparo na jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, especialmente quando se trata de réu que permaneceu foragido por período prolongado (por mais de uma década), como é o caso dos autos. Conforme já mencionado linhas acima, o paciente teve sua prisão decretada em 2011, mas somente foi localizado e preso em outubro de 2022, no Estado de Alagoas, após diligências extensas e frustradas em diferentes localidades da Federação.<br>Esse histórico demonstra deliberada intenção de se furtar à aplicação da lei penal, evidenciando o risco atual à persecução criminal. A fuga prolongada, por si só, é elemento suficiente para atestar a contemporaneidade do perigo de liberdade, sendo desnecessária a existência de fatos supervenientes para justificar a manutenção da custódia cautelar.<br>(..)<br>Esclareça-se, oportunamente, que o vínculo laboral indicado se refere a atividade registrada em 2017, e os "comprovantes de endereço" colacionados aos autos de origem (id. 73499823), e na inicial desse habeas corpus, tratam de documento apócrifo e de parte da digitalização de uma nota fiscal de uma distribuidora de bebidas, sendo totalmente inservíveis para o fim alegado em juízo.<br>Do excerto transcrito, verifica-se que a tramitação processual, embora se prolongue no tempo, tem seu ritmo justificado pela singularidade inerente ao feito. Não se vislumbra, a partir dos elementos constantes dos autos, um cenário de inércia, desídia ou paralisação indevida da máquina judiciária. A análise do alegado excesso de prazo, conforme jurisprudência consolidada do STJ, transcende o mero cálculo aritmético, devendo ponderar a complexidade da causa e a conduta das partes.<br>No caso em tela, a defesa alega que a preventiva dataria de 2015, e não de 2011. Contudo, tal distinção cronológica mostra-se irrelevante para descaracterizar a morosidade provocada pelo próprio acusado. Isso porque a prisão temporária foi decretada originariamente em 15 de março de 2011 e não pôde ser cumprida à época, dada a não localização do paciente. A segregação cautelar (preventiva) somente foi efetivada em 19 de outubro de 2022, ou seja, mais de onze anos após a ordem inicial de constrição e a consequente evasão do distrito da culpa.<br>Com efeito, fica evidente que o paciente permaneceu foragido durante esse interregno, frustrando a aplicação da lei penal e causando a suspensão do processo. Portanto, independentemente do marco inicial considerado (2011 ou 2015), a demora decorreu exclusivamente de manobra evasiva da parte.<br>Por fim, estando o paciente pronunciado, incide a Súmula 21 do STJ, restando superada a alegação de constrangimento ilegal.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE FORAGIDO. RISCO DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ACUSADO FORAGIDO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo de origem as características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que o ora agravante seria, em tese, membro da facção criminosa PGC, chefe do tráfico estando foragido do sistema prisional.<br>3. O Juízo de primeiro grau destacou que o "domínio da organização criminosa investigada sobre o tráfico de drogas na Grande Florianópolis, envolvendo grande quantia de dinheiro, a posse e o porte de armas de fogo de grosso calibre, além do cometimento de outros crimes violentos, como roubos e homicídios, é evidente a periculosidade dos investigados, haja vista os fortes indícios de que a grande maioria, prima facie, integra referido grupo criminoso".<br>4. Além disso, depreende-se, ainda, dos autos que o agravante possui uma condenação anterior, com trânsito em julgado, pelo crime do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, além de um processo em andamento pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado e dois processos suspensos pelo art. 366 do CPP.<br>5. Assim, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>6. Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>7. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>8. Por fim, no que diz respeito à alegada ausência de contemporaneidade, consoante consignado pelo Juízo a quo, o paciente permanece na condição de foragido. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.031.458/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br>No mesmo sentido: AgRg no HC 980999/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 04/07/2025; AgRg no RHC 202231/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 26/06/2025; AgRg no RHC 202354/BA, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 09/04/2025, DJEN de 15/04/2025 .<br>Além disso, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias. Frisou-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias concretas da prática delitiva, cometida em contexto de violência doméstica e familiar contra a ex-companheira. O magistrado destacou o modus operandi insidioso, tendo em vista que o paciente, movido pela não aceitação do término do relacionamento, teria desferido múltiplos golpes de arma branca na vítima enquanto esta dormia, não consumando o delito devido à intervenção do filho menor de idade.<br>Justificou-se, ainda, a medida na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, visto que depoimentos indicam premeditação e fuga deliberada: o acusado evadiu-se do distrito da culpa com uma mala de viagem já preparada, sendo capturado tempos depois em outro Estado da Federação, como já mencionado no presente decisum.<br>Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DENEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IDONEIDADE. RÉU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. GRAVIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGA. ESTADO DE SAÚDE CONTROLADO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em ação penal na qual foi denunciado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c os arts. 40, V, e 35, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A defesa sustenta ausência de contemporaneidade na prisão, questiona a alegação de fuga e aponta condição de saúde incompatível com o cárcere. Requereu a revogação da custódia preventiva, com concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas.<br>3. Consta dos autos sentença condenatória proferida em 7/2/2025, fixando pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.100 dias-multa, sendo indeferido o direito de recorrer em liberdade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção da prisão preventiva encontra fundamento concreto e atual, especialmente diante da alegação de que o agravante não se encontrava foragido; (ii) verificar se o estado de saúde do réu justifica a substituição da prisão por medida cautelar alternativa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A manutenção da prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos, como a quantidade de entorpecentes apreendida (2.829g de maconha), a inserção em organização criminosa voltada ao tráfico, e a fuga por quase 10 anos, evidenciando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que a condição de foragido por longo período configura fundamento legítimo para a prisão preventiva, mesmo sem contemporaneidade estrita.<br>7. As informações prestadas pela unidade prisional demonstram que o agravante recebe tratamento médico adequado para sua condição de diabetes mellitus tipo 1, inclusive com uso regular de insulina e acompanhamento constante, inexistindo comprovação de risco concreto à sua saúde.<br>8. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente revelam a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, as quais se mostram inadequadas para os fins de acautelamento processual no caso específico.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fuga por período prolongado constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, diante do risco à aplicação da lei penal.<br>2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a segregação cautelar, mesmo diante da alegação de problemas de saúde, quando comprovada a possibilidade de tratamento médico no estabelecimento prisional.<br>3. Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes quando as circunstâncias do caso indicam a necessidade de segregação para garantia da ordem pública.<br>(AgRg no RHC n. 211.181/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu (AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, D Je 30/04/2021).<br>Outrossim, quanto à alegada falta de contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que este requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva.<br>Em igual sentido é o pronunciamento desta Corte, como se observa dos seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS PELA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. CRIME ORGANIZADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio.<br>2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, nãos endo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>4. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a custódia cautelar foi suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o paciente possui histórico criminal por tráfico de drogas e foi recentemente preso com mais de 100 kg de skunk e uma pistola do tipo "Glock".<br>5. A custódia cautelar também foi fundamentada na existência de indícios concretos de que o acusado integra organização criminosa e mantém atuação ativa e estruturada no tráfico internacional de entorpecentes, movimentando expressivos valores e articulando a distribuição contínua de grandes quantidades de droga, inclusive com indícios de remessas semanais de 50 kg de skunk provenientes do Uruguai.<br>6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, destacando-se que não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE FUGA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>5. Além disso, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).<br>(..)<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA