DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CAILANDERSON SILVESTRE RAMOS e LUIZ EDUARDO DAS DORES PIMENTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0802159-05.2024.8.19.0011.<br>Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados, cada um, às penas de 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.200 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal - CP.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelos pacientes, nos termos do acórdão acostado às fls. 17/26.<br>No presente writ, a defesa sustenta que a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas foi mantida sem a demonstração concreta dos requisitos de estabilidade e permanência, elementares do tipo penal. Aduz que a decisão atacada incorreu em erro ao presumir a associação criminosa com base na presença dos pacientes em localidade dominada por facção criminosa e na posse de rádios comunicadores. Pondera que tais elementos são insuficientes para demonstrar o animus associativo duradouro e o ajuste prévio necessário para a configuração do crime de associação.<br>Assevera que, afastada a condenação pelo crime de associação, não subsiste fundamento para negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Aponta que os pacientes são primários, possuem bons antecedentes e não há provas de que se dediquem a atividades criminosas ou integrem organização criminosa.<br>Defende ser cabível a imposição de regime inicial semiaberto, em observância às Súmulas n. 440 do STJ, 718 e 719 do STF.<br>Requer a concessão da ordem para que os pacientes sejam absolvidos da imputação do delito de associação para o tráfico, seja reconhecida a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, aplicando-a em sua fração máxima (2/3), com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto ou, ao menos, para o semiaberto.<br>A liminar foi indeferida em decisão de fls. 109/110.<br>O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 116/119).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>O Tribunal a quo manteve a condenação dos pacientes pelo crime de associação para o tráfico de drogas, sob os seguintes fundamentos:<br>"Com efeito, depreende-se dos autos que, no dia dos fatos, 24/02/2024, por volta de 12h, policiais militares receberam informações a respeito de três elementos praticando tráfico de drogas e, então, se dirigiram para a Rua Sete, bairro Manoel Correa, Cabo Frio, localidade popularmente denominada "Favela do Lixo", sendo certo que a referida região já era conhecida da equipe como ponto de venda de drogas sob o domínio da facção criminosa "Comando Vermelho" e por confronto entre traficantes e policiais. Tão logo chegaram, os policiais perceberam que fogos de artifícios foram acionados para informar aos traficantes sobre a sua presença. Em seguida, viram os denunciados correndo com sacolas nas mãos e entrando em uma residência para se esconderem.<br> .. <br>Outrossim, a destinação mercantil das substâncias entorpecentes arrecadadas na diligência é inquestionável, na medida em que houve a apreensão de razoável quantidade de drogas variadas, prontas para difusão, em área dominada por facção criminosa, cuja sigla constava estampada nas inscrições das suas embalagens, o que se soma à apreensão de dois rádios comunicadores, celular e dinheiro. De igual forma, ao contrário do que alegam as defesas, restou demonstrada a existência de vínculo associativo estável e permanente entre todos os acusados e entre eles e terceiros pertencentes à facção criminosa autodenominada "Comando Vermelho", para o fim de explorar a atividade de venda de drogas. E isso porque, nos termos da prova oral produzida, como já dito, os réus foram flagrados na posse compartilhada de elevada quantidade e variedade de entorpecentes prontos para difusão e em cujas embalagens havia a sigla da facção criminosa à qual pertencem e que domina a região, desempenhando funções específicas e previamente determinadas pela referida agremiação criminosa e, ainda, em região sabidamente por ela dominada, de modo a evidenciar a existência de vínculo estável e duradouro com os membros do citado grupo, não sendo crível, à vista de qualquer evidência em sentido contrário, que alguém fosse realizar o comércio ilícito nessa área sem estar associado a tal organização. Aliás, entendimento em sentido diverso implicaria em admitir que os réus estariam, de modo isolado e escancarado, competindo com uma das maiores facções criminosas deste Estado, o que, por óbvio, por consistir em prática suicida, não se coaduna com a realidade, vez ser impossível traficar no local sem fazer parte da organização criminosa. Como se não bastasse, fogos de artifício foram acionados no momento da chegada da polícia ao local dos fatos, fazendo com que os réus corressem e se escondessem na casa onde vieram a ser presos em flagrante. Tal expediente, largamente utilizado pelo tráfico organizado como meio de comunicação entre os seus integrantes, não deixa dúvidas de que os réu integravam o tráfico organizado instalado na localidade dos fatos. Dessa forma, mostra-se de rigor a manutenção da condenação dos acusados como incursos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal" (fls. 21/25).<br>A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, notadamente após a abolição do delito de associação eventual para o tráfico, tipificado na antiga legislação de drogas, a caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demanda a comprovação do dolo de se associar para a prática do narcotráfico, com estabilidade e permanência.<br>No caso dos autos, o julgamento colegiado indicou a estabilidade e a permanência exigidas para a tipificação da infração penal ao delito em tela, asseverando a associação com elementos integrantes da facção criminosa Comando Vermelho - CV .<br>Assim, é certa a impossibilidade de revisão desse entendimento, que demandaria incursão probatória, inadmissível em habeas corpus.<br>Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DELITUOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Para afastar a compreensão das instâncias de origem de que o agravante se associou com estabilidade e permanência para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>2. A minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos legais:<br>ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>Na hipótese, as instâncias de origem concluíram que os réus atuavam a serviço da facção criminosa Comando Vermelho. Além disso, constatou-se que "as circunstâncias da prisão - a quantidade exorbitante, a variedade e a nocividade das drogas (maconha, cocaína e "crack"), previamente embaladas para venda, além da apreensão de dois rádios, uma arma, carregador, munições e dinheiro em espécie, bem como a própria confissão informal dos Réus -, evidenciam a dedicação à atividade criminosa e o fomento expressivo do comércio de traficância na região.."<br>3. Para afastar a conclusão da instância ordinária seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.988.852/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CIRCUNSTANCIADA. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL ACERCA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO. CONCLUSÃO DIVERSA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE PARCIALMENTE VERIFICADA.<br>1. Não se verifica constrangimento ilegal quanto à condenação por associação para o tráfico, pois a estabilidade e permanência do crime foram fundamentadas em provas que indicam o conluio dos réus com a facção criminosa Comando Vermelho. Então, concluir de forma diversa, demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.<br>Precedente.<br>2. A quantidade de entorpecente apreendido justifica a exasperação da pena-base. Precedente.<br>3. Contudo, há ilegalidade na dosimetria, pois não há fundamentação específica para a incidência da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo em fração superior a 1/6.<br>4. Ordem parcialmente concedida para ajustar a dosimetria da pena.<br>(HC n. 873.097/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>De outra parte, "em relação ao pretendido reconhecimento do tráfico privilegiado, observo que havendo o paciente sido condenado também pelo crime de associação para o tráfico, há óbice legal à aplicação da referida minorante, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente no narcotráfico, revelando, assim, a dedicação à atividade criminosa. Precedentes" (AgRg no HC n. 899.936/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024).<br>Por fim, constata-se que a Corte estadual não analisou a tese relativa à aplicação do regime inicial semiaberto, o que obsta a análise da alegação por esta Corte, tendo em vista que "a análise originária de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância" (AgRg no HC n. 1.024.826/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025).<br>Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA