DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por KAREN BORGES SCHNEID contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 107):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO.<br>CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. DESDE QUE PACTUADA, É POSSÍVEL A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000.<br>CASO EM QUE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL ESTÁ PREVISTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.<br>TAC E TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. DE REGRA, É DADO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ESTIPULAREM - DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL - A COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS DE SEUS CLIENTES, COMO CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS QUE PRESTAM. NO CASO, NÃO HÁ ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TAC. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA EFETIVA DE TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA (TLA).<br>DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA: O AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A MORA DO DEVEDOR. PARA QUE SE DÊ A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, FAZ- SE NECESSÁRIA A AVERIGUAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS CONTRATADOS PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL, ISTO É, INCIDENTES ANTES DO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. ORIENTAÇÃO EMANADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (RESP. N. 1.061.530/RS).<br>NA HIPÓTESE, NÃO VERIFICADA A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE, A MORA DEVE SER MANTIDA.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação da Súmula n. 565/STJ. Defende a ilegalidade da cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) em contrato posterior à Resolução CMN n. 3.518/2007, bem como da tarifa de liquidação antecipada (TLA), vedada após as Resoluções CMN n. 3.501/2007 e n. 3.516/2007. Alega ainda a nulidade da capitalização de juros por ausência de previsão expressa e clara no contrato. Argumenta que a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, afastando penalidades correlatas.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 126-146).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 147-149), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 162-175).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme a Súmula 518/STJ, "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Não é cabível, pois, a análise da arguição de violação à Súmula n. 565/STJ, contida no recurso especial<br>Nesse sentido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, manteve a declaração de inexistência do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, mas afastou a condenação por danos morais e fixou sucumbência recíproca.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a fraude em contrato de empréstimo consignado, com descontos indevidos em benefício previdenciário, enseja a condenação por danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios, concluiu que não houve lesão a direitos da personalidade, situação vexatória ou redução do valor utilizado para subsistência, afastando a configuração de danos morais, sendo incabível o reexame da matéria em recurso especial, por ofensa à Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O reexame de questões fático-probatórias é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 3. A ausência de confronto analítico e de similitude fática entre os julgados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927;<br>CPC; Súmulas n. 7 e 518 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.655.146/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 7/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.<br>(REsp n. 2.172.956/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)<br>Ademais, verifica-se, das razões do recurso especial, que o recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal considera violados, para sustentar a irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Cito a propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES REMETIDOS AO EXTERIOR. REMUNERAÇÃO PELA AQUISIÇÃO DE LICENÇA DE USO OU COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARES STANDARD. EQUIPARAÇÃO A ROYALTES. INCIDÊNCIA DE IRRF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA EM ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. INVIABILIDADE. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR.<br>1. A via especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula 284 do STF.<br>2. Observo que o Tribunal Regional não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela Corte a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>3. Ademais, conforme se depreende dos autos da presente demanda, infere-se que o acórdão de 2º Grau decidiu a controvérsia acerca da incidência do IRRF sob o enfoque eminentemente constitucional, em especial do decidido pelo Supremo no julgamento da ADI 5.659.<br>Compete ao Supremo Tribunal Federal, pois, eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.<br>4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.091.891/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da dívida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA