DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Estado da Bahia, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 57/58e):<br>REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. PACIENTE IDOSO. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA PROCEDENTE QUE SE MANTÉM. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.<br>1. Pretensão do requerente, por meio de sua representante legal, em compelir o Poder Público à transferência hospitalar para adequada investigação e tratamento.<br>2. Sentença de procedência confirmando o direito à transferência hospitalar.<br>3. Comprovada a necessidade médica do paciente através de documentação clínica adequada, inexiste caminho que não a confirmação da procedência.<br>4. Voto pela manutenção da sentença.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 101/103e).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação do arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, sob o argumento de que a Corte local não enfrentou pontos relevantes, especialmente quanto à cognoscibilidade, a qualquer tempo e grau de jurisdição, das matérias de ordem pública. Sustenta omissão quanto à análise da incompetência absoluta e à compatibilidade do caso com o Enunciado 9 do FONAJE, além de indevida imputação de inovação recursal.<br>Quanto ao mérito, o recorrente alega violação do art. 2º da Lei 12.153/2009, sustentando que, sendo o valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, a demanda deveria tramitar no Juizado da Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 148/153e).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No presente caso, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, o Tribunal concluiu que a alegada competência absoluta do Juizado da Fazenda foi suscitada tardiamente e que não houve demonstração de prejuízo concreto, circunstâncias que afastam a nulidade e não autorizam o acolhimento dos embargos. A propósito, confira-se (fls. 105-107):<br>A alegada omissão relativa à incompetência absoluta do juízo de origem, por suposta aplicação obrigatória da Lei nº 12.153/2009, não se sustenta, pois, conforme assentado na decisão embargada, tratava-se de ação cautelar com pedido de urgência, ajuizada em contexto de evidente risco à vida do paciente, situação esta que demanda interpretação conforme a Constituição (art. 5º, caput, CF/88).<br>  <br>Ainda que se reconheça a natureza de ordem pública da matéria relativa à competência, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem reafirmado que, ainda em hipóteses de competência absoluta, o reconhecimento de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto e não pode ser manejado tardiamente, como forma de reabrir fase processual já encerrada, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé processual, estabilidade das relações jurídicas e razoável duração do processo. No caso em apreço, o Estado da Bahia não arguiu a suposta incompetência do juízo de origem no momento processual oportuno, tampouco o fez durante a tramitação regular da demanda ou por ocasião do trânsito em julgado da sentença, buscando agora, por meio de embargos de declaração, instaurar um revisionismo processual indevido. Destaco que o procedimento da Lei nº 12.153/2009 aplica-se subsidiariamente, e sua adoção, ainda que obrigatória em certas hipóteses, não tem o condão de invalidar decisões legítimas e eficazes proferidas sob o manto da urgência e com pleno respeito ao contraditório e à ampla defesa.<br>A fixação de honorários sucumbenciais decorreu da regular tramitação sob o rito ordinário perante Vara da Fazenda Pública, sendo inaplicável, na espécie, a vedação contida no art. 55 da Lei nº 9.099/95, conforme reconhecido na própria fundamentação do acórdão embargado.<br>Na espécie, os referidos fundamentos não foram impugnados nas razões do especial. Com efeito, à mingua da devida impugnação, mantém-se inalterada a fundamentação expendida, que se mostra capaz, por si só, de manter o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias na vigência do CPC/2015, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.