DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado por João Evangelista de Sousa Costa contra decisão que não admitiu recurso especial, interposto contra acórdão retratado na seguinte ementa (fl. 256):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU DE PLANO À RECLAMAÇÃO NÃO CABIMENTO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DPVAT. IMPROVIMENTO.<br>I - Não houve o pleno exaurimento das instâncias recursais na origem, o que inviabiliza o ajuizamento desta ação, uma vez que, nos termos do art. 988, § 5º, inciso II, do CPC, o esgotamento dos meios recursais a quo é pressuposto para o cabimento da Reclamação;<br>II - agravo interno não provido.<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fls. 297-310).<br>O recorrente sustenta a violação dos arts. 489, caput, e § 1º, 927, § 1º, e 988, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, associada a dissídio jurisprudencial.<br>Alega o recorrente que não se exige o esgotamento das instâncias ordinárias quando a reclamação visa resguardar a autoridade de acórdão proferido em IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), caso dos autos.<br>Afirma que "a necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias é limitada à hipótese de reclamação que visa garantir a autoridade de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, como já decidiu a Corte Superior no RCL n. 40.617/GO" (fl. 314).<br>Acrescenta que o presente caso versa sobre cobrança de pacote padronizado de tarifas bancárias sem a expressa pactuação contratual e sem prévia e efetiva informação ao consumidor aposentado, em descompasso com a tese firmada no IRDR n. 3.043/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Sem impugnação (fl. 346).<br>Assim posta a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, o recorrente ajuizou reclamação com o objetivo de preservar a autoridade de decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Maranhão, IRDR n. 3.043/2017, em caso relacionado à cobrança de pacote padronizado de tarifas bancárias, alegando a ausência de contratação e a falta de prévia e efetiva informação ao aposentado quanto às respectivas cobranças.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, afirmando o não cabimento da reclamação, em face da falta de exaurimento das instâncias ordinárias e diante da inadequação da via eleita, por não poder ser utilizada como sucedâneo de recurso. Quanto ao ponto, a Corte de origem assim discorreu (fls. 262-263):<br>(..)<br>Não obstante as razões recursais, o agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante não são capazes de infirmar os fundamentos do decisum objurgado, os quais merecem ser mantidos por seus próprios termos.<br>Isso porque como bem explanei, o instituto processual da reclamação não se destina ao atropelamento da marcha processual, indevida a sua utilização como técnica per saltum de acesso a esta Corte, a substituir ou complementar os meios de defesa previstos na legislação processual, pois é um instrumento reservado a hipóteses extremas, tendo como pressuposto de admissibilidade ofensa frontal à jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, toda a análise da situação demanda revolvimento dos fatos e documentos apresentados na lide originária, não autorizando, igualmente, a tutela pretendida através da presente via eleita pelo reclamante.<br>Nesse contexto, diante de uma eventual possibilidade de obtenção do resultado pretendido na instância ordinária, ausente está o interesse de agir, posto que não se faz necessária a prestação jurisdicional, em sede de reclamação, por este Tribunal.<br>(..)<br>Portanto, é inadmissível a utilização desse instrumento como sucedâneo recursal, uma vez que não esgotada a instância ordinária, porquanto ainda pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pelo reclamante, através dos quais busca reformar a mesma sentença contra a qual aqui se insurge, conforme se infere da consulta realizada aos autos eletrônicos de origem.<br>Todavia, em que pese o inconformismo deduzido pela parte agravante, não vislumbro motivos para alterar o entendimento anteriormente lançado, de modo que reitero os argumentos apreciados na decisão hostilizada.<br>Por tais razões, reafirmo os argumentos demonstrados na decisão agravada, em que não conheci da reclamação diante da ausência de interesse processual. Ato contínuo, rejeito o pedido de reconsideração, mantendo, em consequência, a decisão agravada regimentalmente, mas submeto a matéria ao julgamento desta Col. Terceira Câmara Cível.<br>(..) (destaques nossos)<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, com relação à suposta ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifico que não existe omissão ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas.<br>Além disso, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.<br>Observo, por outro lado, que o julgado estadual está em consonância com a jurisprudência do STJ, que firmou o entendimento de que "A reclamação não é instrumento hábil para adequar o julgado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se prestando como sucedâneo recursal", e de que "O cabimento da reclamação calcada na garantia da autoridade das decisões do tribunal (art. 988, II, CPC/2015) surge por ocasião de eventual descumprimento de ordens emanadas desta Corte aplicáveis especificamente para o caso concreto, não sendo esta a hipótese retratada nos autos" (AgInt na Rcl n. 32.938/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 22.2.2017, DJe de 7.3.2017). Nesse sentido, confiram-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que não conheceu reclamação utilizada como sucedâneo recursal para obter a reforma de decisão judicial, alegando divergência com a jurisprudência firmada em IRDR.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal para avaliar o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária, sem que haja desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de sua competência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A reclamação não é cabível como sucedâneo recursal para avaliar decisões da instância ordinária, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.<br>4. A ausência de correlação entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma impede a admissibilidade da reclamação constitucional.<br>5. A inexistência de desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de sua competência evidencia a improcedência do pedido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para avaliar o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária.<br>2. A ausência de correlação entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma impede a admissibilidade da reclamação constitucional.<br>3. A inexistência de desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de sua competência evidencia a improcedência do pedido.<br>Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "f"; RISTJ, art. 187.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt na Rcl 32.343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 08.11.2016;<br>STJ, AgRg na Rcl 42.020/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 18.06.2024; STJ, AgInt na Rcl 41.128/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25.08.2021.<br>(REsp n. 2.056.790/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29.9.2025, DJEN de 2.10.2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. "A reclamação não é instrumento hábil para adequar o julgado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se prestando como sucedâneo recursal. O cabimento da reclamação calcada na garantia da autoridade das decisões do tribunal (art. 988, II, CPC/2015) surge por ocasião de eventual descumprimento de ordens emanadas desta Corte aplicáveis especificamente para o caso concreto, não sendo esta a hipótese retrata nos autos" (AgInt na Rcl n. 32.938/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/2/2017, DJe 7/3/2017).<br>3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.<br>(AgInt no AREsp n. 1.729.157/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30.11.2020, DJe de 9.12.2020.)<br>Com efeito , a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna a reclamação manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, na presente hipótese.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA