DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de SEBASTIAO BARBOSA RODRIGUES NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento da Revisão Criminal n. 0828271-30.2023.8.10.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 300 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c o art. 71, e 288 do Código Penal - CP.<br>Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem admitiu parcialmente a revisão criminal e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, para redimensionar a pena do paciente em 16 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 241 dias-multa, mantidos os demais termos do édito condenatório. Confira-se a ementa do julgado:<br>"REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONCURSO MATERIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. DEFERIDA. AUTORIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE JURÍDICA ANALISADA E AFASTADA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA E NO JULGAMENTO DO RESPECTIVO APELO DEFENSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E REJEITADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NO QUE CONCERNE À AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADA NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRETENSÃO REVISIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.<br>I. De rigor o deferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerente, com arrimo na condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, quando ausentes nos autos elementos que desconstituam essa presunção.<br>II. Segundo o posicionamento firmado no enunciado nº 1 da Edição 63 das teses consolidadas do Superior Tribunal de Justiça, "a revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva".<br>III. Hipótese dos autos em que o objetivo da revisão criminal é travar uma nova discussão a respeito da autoria e materialidade dos crimes imputados ao requerente, com a reapreciação de teses já regularmente conhecidas e avaliadas pelo Juízo de primeiro grau e por esta Corte de Justiça no julgamento do apelo defensivo, pretendendo-se, em verdade, utilizar da via eleita como segunda apelação, em total desvirtuamento dos propósitos a que se destina a ação revisional.<br>IV. O manejo da revisão criminal para reanálise da dosimetria da pena restringe-se a hipóteses excepcionalíssimas, fulcrada em prova nova a desconstituir a cognição obtida pelo magistrado sentenciante ou quando manifesta a contrariedade a texto expresso de lei, não servindo como instrumento a serviço do inconformismo da parte.<br>V. No caso dos autos o juízo a quo, ao considerar como desfavorável a circunstância judicial referente às consequências do crime, limitou-se a justificar a sua valoração negativa tão somente sob o argumento de que parte da res furtiva não restou devolvida às vítimas, elemento ínsito ao tipo penal.<br>VI. Segundo a orientação pacífica do STJ, na hipótese de continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP) deve o quantum de aumento ser regulado pela quantidade total de condutas delituosas praticadas pelo agente.<br>VII. Revisão Criminal PARCIALMENTE ADMITIDA, e nessa parte, julgada parcialmente procedente, de acordo, em parte, com a PGJ" (fls. 13/14).<br>Opostos embargos de declaração, estes não foram acolhidos (fls. 67/69 e 76/81).<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade na dosimetria da pena do paciente, uma vez que utilizado parâmetro diverso do estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido de que o critério para análise da continuidade delitiva seria o número de infrações praticadas, e não o número de vítimas atingidas. Invoca o enunciado da Súmula n. 659 desta Corte Superior.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a aplicação da fração de 1/4 para majoração da pena pela continuidade delitiva, com a devida readequação da reprimenda aplicada ao paciente.<br>A liminar foi indeferida em decisão de fls. 87/89.<br>O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer de fls. 96/100.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada no presente caso.<br>D a análise detida dos autos, registra-se a inviabilidade da pretensão da defesa de revisão da dosimetria da pena, com a alteração da fração de aumento em razão da continuidade delitiva, exaustivamente analisada na sentença e na apelação, ambas resguardadas pelo manto da coisa julgada.<br>Com efeito, a utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do CPP, ausentes no presente caso, porquanto, além da defesa não ter demonstrado a contrariedade da sentença condenatória ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, sua pretensão demanda o exame aprofundado de provas, procedimento inviável na via escolhida, conforme a jurisprudência desta Corte Superior.<br>A propósito, vejam-se os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATIPICIDADE MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que julgou improcedente pedido de revisão criminal, mantendo a condenação do paciente por crime previsto no artigo 1º, incisos I e III da Lei 8.137/90 c/c artigo 71 do Código Penal.<br>2. A defesa alega nulidade na sentença condenatória, sustentando a atipicidade material da conduta e a aplicação do princípio da insignificância, dado que o valor do débito tributário é inferior ao limite adotado para crimes tributários.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas negou provimento ao recurso de apelação e julgou improcedente a revisão criminal, entendendo que a defesa buscava reexame de fatos e provas já analisados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da condenação do paciente, em razão da alegada atipicidade material da conduta e aplicação do princípio da insignificância.<br>5. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, em face da jurisprudência que restringe seu cabimento.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus, pois a tese de atipicidade material não foi enfrentada pela decisão colegiada impugnada, o que impede a apreciação da matéria sob pena de supressão de instância.<br>7. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>8. A revisão criminal foi corretamente não conhecida na origem, pois a defesa buscava reexame de fatos e provas, sem demonstrar contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.<br>(AgRg no HC n. 952.950/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PLEITO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que, verificando manifesta ilegalidade na dosimetria penal, concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena imposta ao agravante, condenado por tráfico de drogas e associação ao tráfico, resultando em 8 anos de reclusão em regime semiaberto.<br>2. O agravante foi condenado por entregar e possuir comprimidos contendo substâncias ilícitas e por se associar a corréu para venda de entorpecentes em festas eletrônicas na região da Grande Florianópolis.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação ao tráfico deve ser mantida, considerando a alegação de fragilidade do conteúdo probatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido pela inadmissibilidade do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.<br>5. A revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas, exaustivamente apreciados na formação do juízo de condenação e acobertados pela cosia julgada.<br>6. A condenação do agravante está amparada em prova suficiente das práticas criminosas, confirmada por investigação policial e quebra de sigilo de dados telefônicos.<br>7. A alegação de que o monitoramento telefônico por um dia seria insuficiente para comprovar a associação estável e permanente não pode ser reexaminada em habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A revisão criminal não é meio para reexame de fatos e provas, já apreciados exaustivamente na sentença e na apelação, a fim de desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada. 3. A condenação por associação ao tráfico deve ser mantida quando amparada em prova suficiente e investigação policial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025.<br>(AgRg no HC n. 998.132/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E REALIZAÇÃO DE NOVA DOSIMETRIA DA PENA. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do Código de Processo Penal - CPP, situação não ocorrente na espécie.<br>2. Na linha da jurisprudência desta Corte, a revisão criminal não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário, e sua utilização para o questionamento da dosimetria da pena tem cabimento restrito à descoberta de novas provas, à violação do texto expresso da lei ou à desproporcionalidade manifesta na fixação da pena, o que não se observou no caso concreto. Precedentes.<br>3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de habeas corpus ex officio é de iniciativa exclusiva do julgador quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que, todavia, não se vislumbra na hipótese.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA