DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ABC BRASIL S.A. contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 157-158) que inadmitiu o seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, visa à reforma de acórdão proferido pela 21ª Câmara de Direito Privado do TJSP, assim ementado (e-STJ fl. 52):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do prosseguimento da ação em relação à empresa executada. Inconformismo do exequente. Empresa executada obteve, em Juízo de recuperação, tutela cautelar para suspensão de todas as execuções contra elas propostas para tentativa de conciliação. Procedimento que antecede o processamento de recuperação judicial com o objetivo de possibilitar que o devedor negocie com seus credores. Hipótese prevista no inciso IV do artigo 20-B da Lei nº 11.105/2005. Decisão mantida. Recurso desprovido."<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 57-64), o recorrente alega violação aos artigos 20-A e 20-B da Lei nº 11.101/2005, incluídos pela Lei nº 14.112/2020. Sustenta, em síntese, que a suspensão das execuções decorrente da tutela cautelar antecedente (mediação/conciliação prévia) não deveria atingi-lo, uma vez que não foi convidado para a negociação e não houve tentativa de composição especificamente com o Banco. Argumenta que o art. 20-B, IV, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 exige a "tentativa de composição com seus credores" e, inexistindo convite, a liminar não poderia produzir efeitos contra si.<br>Em contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 140-148), a parte recorrida suscitou preliminar de perda superveniente do objeto. Informou que, em 21/11/2022, ajuizou pedido de Recuperação Extrajudicial (Processo nº 5251382-82.2022.8.13.0024), o qual foi recebido em 07/12/2022, ensejando nova determinação de suspensão das ações e execuções pelo prazo de 60 dias, nos termos do art. 163, § 8º, c/c art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Juntou aos autos cópia da referida decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG (e-STJ fls. 150-156).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, pois a revisão do julgado demandaria reexame de matéria fática, bem como pela ausência de demonstração da violação legal.<br>No presente agravo (e-STJ fls. 161-172), o recorrente refuta os óbices apontados, alegando que a matéria é eminentemente de direito e que houve o devido prequestionamento.<br>Houve apresentação de contraminuta ao agravo (e-STJ fls. 175-181), na qual a recorrida reitera a tese de perda de objeto e defende a manutenção da decisão agravada.<br>É o relatório. Passa-se a decidir.<br>Conheço do agravo, porquanto refutados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso, todavia, encontra-se prejudicado.<br>A controvérsia central reside na aplicabilidade da suspensão da execução em desfavor do recorrente, decorrente de tutela cautelar antecedente preparatória para recuperação judicial (mediação), prevista no art. 20-B, IV, da Lei nº 11.101/2005. O recorrente argumenta que, por não ter participado das tratativas de negociação, não poderia sofrer os efeitos do stay period preventivo.<br>Ocorre que, conforme se extrai dos autos, houve alteração no fundamento jurídico da suspensão questionada. Em 07/12/2022  portanto, um dia antes do julgamento do acórdão recorrido (08/12/2022)  , a empresa recorrida obteve o processamento de pedido de Recuperação Extrajudicial (processo nº 5251382-82.2022.8.13.0024) perante o Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.<br>Consoante se extrai dos documentos colacionados às e-STJ fls. 150/156, em 07/12/2022 foi proferida decisão naqueles autos determinando expressamente:<br>"2. A suspensão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra as sociedades devedoras, nos termos do §8º do art. 163 c/c § 3º do art. 20-B da Lei 11.101/2005 e art. 6º da Lei 11.101/2005, cabendo à devedora comunicá-la aos Juízos competentes." (e-STJ fl. 155)<br>Embora cronologicamente anterior ao acórdão recorrido, é certo que o Tribunal a quo não teve conhecimento formal dessa decisão quando do julgamento do agravo de instrumento, tanto que a ela não faz referência. Contudo, para fins de apreciação do presente recurso especial, o fato é que a suspensão originalmente questionada  decorrente da tutela cautelar antecedente do art. 20-B, IV, §1º  foi substituída por suspensão de natureza diversa e mais ampla, fundada no processamento da recuperação extrajudicial.<br>O artigo 20-B, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 dispõe expressamente que:<br>"§ 3º Se houver pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, observados os critérios desta Lei, o período de suspensão previsto no § 1º deste artigo será deduzido do período de suspensão previsto no art. 6º desta Lei."<br>A norma estabelece claramente que, havendo pedido de recuperação extrajudicial, o período de suspensão cautelar anteriormente concedido é deduzido do stay period próprio da recuperação, operando-se verdadeira substituição de fundamentos jurídicos. Não há sequer utilidade em discutir se a suspensão era ou não devida no período anterior à recuperação extrajudicial , pois tal período de suspensão será necessariamente deduzido do período de suspensão previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, nos termos do art. 20-B, § 3º, acima transcrito.<br>Diante desse cenário, a discussão acerca da validade da suspensão preliminar (cautelar antecedente) em face de credor não participante da mediação perdeu sua utilidade prática. A execução do recorrente encontra-se, desde 07/12/2022, sujeita aos efeitos do processamento da Recuperação Extrajudicial, que impõe a suspensão das ações e execuções por força dos arts. 6º e 163, §8º, da Lei nº 11.101/2005, independentemente da participação individual do credor em fase prévia de mediação.<br>O interesse recursal deve subsistir até o momento do julgamento. Havendo alteração no fundamento jurídico da suspensão que esvazie o objeto da insurgência  no caso, a substituição da suspensão cautelar provisória pelo regime de suspensão próprio do pedido de recuperação formalizado  , impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso.<br>Nesse sentido, eventual irresignação quanto à sujeição do crédito ou à manutenção da suspensão deve ser dirimida no âmbito do processo recuperacional (processo nº 5251382-82.2022.8.13.0024) ou em via própria que ataque a decisão de suspensão decorrente do processamento da recuperação extrajudicial, e não mais nestes autos, que tratam de fundamento jurídico já superado.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial, pela perda superveniente de objeto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA