DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS FELIPE SERAFIM DE AMORIM, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no contexto da Apelação Criminal n. 0813285-48.2025.8.19.0001 (fls. 3/37).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 23 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal (sentença de 30/7/2025, fls. 69/80). O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, deu parcial provimento apenas para reduzir a pena de multa para 20 dias-multa, mantendo a condenação e o regime (fls. 38/64).<br>O impetrante sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, e das provas baseadas exclusivamente em procedimentos inválidos. Alega que o reconhecimento fotográfico foi realizado na modalidade show-up, sem alinhamento de pessoas semelhantes, e que em juízo também houve show-up, contaminando a memória da vítima desde a fase inquisitorial.<br>Argumenta violação ao Tema Repetitivo 1.258/STJ, destacando que o ato é cognitivamente irrepetível e que a confirmação posterior não convalida o vício. Defende a inexistência de provas autônomas e independentes de autoria: expõe que as imagens de câmeras de segurança não têm nitidez suficiente para individualização inequívoca do agente, servindo apenas para registrar a dinâmica. Ressalta a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada para invalidar as provas subsequentes e invoca a perda da chance probatória pela ausência de diligências técnicas independentes (como perícias em imagens ou coleta de outros elementos). Pontua que não houve prisão em flagrante nem apreensão do bem subtraído vinculada a este fato, pugnando pela absolvição por insuficiência probatória (fls. 3/37).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade dos reconhecimentos (fotográfico e pessoal) e das provas deles derivadas, com a absolvição do paciente por insuficiência de provas idôneas e independentes. Subsidiariamente, pleiteia aguardar o julgamento em liberdade.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 279/282).<br>Informações foram prestadas (fls. 285-288 e 296-298).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 303-308).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O paciente foi condenado, em 30/7/2025, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 23 dias-multa (fls. 69/80).<br>Consta da denúncia que, em 21/4/2019, por volta de 17h35min, no interior da Farmalife (CSB Drogarias S.A.), situada na Avenida Ataulfo de Paiva, nº 285, Leblon, o denunciado, MARCOS FELIPE SERAFIM DE AMORIM, livre e conscientemente, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, subtraiu a quantia de R$ 235,00 do caixa, em prejuízo do estabelecimento, tendo sido reconhecido pela vítima e havendo registro das imagens do fato pelas câmeras de segurança (fls. 65-66).<br>Examinada, todavia, a eventual existência de ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de ofício, não se identifica, nas peças constantes dos autos, situação teratológica ou abuso evidente a justificar intervenção extraordinária.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem importante precedente sobre o reconhecimento pessoal:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL INVÁLIDOS. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. 2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual". 3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. 4. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017). 5. Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento". O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021). 6. A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.). 7. Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/2/2022; DJe de 25/5/2022). Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024). 8. Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP. Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes - fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança". Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas. De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos. Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024. 9. CASO CONCRETO: Situação em que o réu foi condenado pelo cometimento do delito do art. 157, § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime semiaberto, bem como à pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, por tentativa de roubo de drogaria. É de se reconhecer a invalidade do reconhecimento pessoal do réu efetuado pelas duas vítimas do delito, se, durante a realização do reconhecimento fotográfico, em sede inquisitorial, uma delas (o proprietário da farmácia) tirou fotos das fotografias a ele apresentadas e, após deixar a delegacia, as mostrou à outra vítima, solicitando ajuda na identificação do perpetrador do delito, o que, mesmo que involuntariamente, contaminou a memória da segunda vítima. Ademais, a par de não ter sido o réu alinhado com outros indivíduos similares, poucos minutos antes do reconhecimento pessoal, o proprietário da drogaria teve a oportunidade de vê-lo quando entrava na delegacia escoltado por policiais, chegando a dialogar brevemente com ele, o que influenciou na sua posterior identificação do suspeito. 10. Não existindo outras provas além do depoimento das duas vítimas e do reconhecimento pessoal viciado, é de se reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição. 11. Recurso especial provido, para absolver o réu. (REsp n. 1.987.651/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>O acórdão impugnado destaca, de forma expressa, elementos independentes do ato de reconhecimento policial: "as imagens captadas pelas câmeras de segurança do estabelecimento, com nitidez suficiente para visualização do apelante, trazem contexto objetivo e independente" e "a prova oral colhida em juízo é firme e coesa, inclusive quanto ao emprego da arma de fogo" (fls. 39/51). Também realça a ocorrência de prisão em flagrante, pouco tempo depois, por delito com o mesmo modus operandi (fls. 50/51).<br>No ponto da nulidade do reconhecimento, as instâncias ordinárias consignaram que houve descrição prévia e confirmação subsequente, tanto no inquérito quanto em juízo, sob contraditório, além de outras provas convergentes (fls. 38/46).<br>Embora a Defesa invoque o Tema 1.258/STJ, asseverando que o reconhecimento viciado não pode fundamentar condenação e que o "show-up" contamina atos posteriores, o próprio acórdão enfrentou a diretriz repetitiva, afirmando que a condenação não se ampara exclusivamente no reconhecimento, mas em "conjunto probatório robusto e convergente" (fls. 50/51).<br>O parecer ministerial corrobora essa compreensão, apontando distinguishing em relação ao HC 598.886/SC, porquanto, no caso, há elementos probatórios autônomos e independentes, notadamente "imagens captadas pelas câmeras de segurança  com nitidez suficiente" e relato firme da vítima, não se tratando de condenação calcada exclusivamente em reconhecimento irregular (fls. 303/306). Tal leitura afasta, por via de regra, a caracterização de flagrante ilegalidade.<br>O acórdão impugnado está assim fundamentado (fls. 46-51):<br>Não se vislumbra qualquer precariedade no reconhecimento do apelante contaminando a prova amealhada, como pretende a defesa.<br>Como cediço, em 11/6/2025 a Terceira Seção E. STJ nos autos do REsp n. 1.953.602/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1258), delimitou o alcance e a necessidade de observância da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal, estabelecendo que poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes, que não guardem relação de causa e efeito com o ato de reconhecimento indigitado como viciado.<br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por ambas as Turmas, também referenda o entendimento, enfatizando que "O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem observância estrita ao art. 226 do CPP, não invalida a condenação quando corroborado por outros elementos de prova obtidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (..)" (RHC 251978 AgR, Relator(a): André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 07-04-2025).<br>(..)<br>No presente caso, a vítima narrou os fatos de modo firme e coerente ao longo de todo o procedimento. Ainda na delegacia, forneceu descrição física do recorrente de modo compatível as demais constantes do processo, além de efetuar a corroboração em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Aliás, a própria vítima ressaltou que já o identificara induvidosamente como autor do crime de roubo por imagem veiculada em noticiário, formalizando o ato em sede policial dentre "imagens do banco de dados da PCERJ", nos termos do auto de reconhecimento juntado ao processo.<br>Somado a isso, as imagens captadas pelas câmeras de segurança do estabelecimento, com nitidez suficiente para visualização do apelante, trazem contexto objetivo e independente conferindo robustez ao conjunto probatório e conferindo total credibilidade ao relato da testemunha.<br>Não se pode desconsiderar que Marcos foi preso em flagrante pouco tempo depois, praticando novo roubo com o mesmo modus operandi, inclusive trajando o mesmo tipo de uniforme utilizado no crime em apuração.<br>Logo, não se pode afirmar que a condenação se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial. Ao contrário, os autos revelam um conjunto probatório robusto e convergente, que vai muito além de um único elemento de prova.<br>Assim, mesmo que se alegue eventual falha procedimental no ato de reconhecimento realizado em sede policial, tal circunstância não compromete a higidez da condenação, pois não se trata de um processo decisório fundado exclusivamente em um reconhecimento isolado.<br>Cada elemento - a descrição compatível, o reconhecimento espontâneo, a confirmação formal, a prisão em flagrante com repetição do modus operandi, a existência de imagens de vídeo e o relato coerente da vítima, tudo ratificado em juízo -, se encaixa de maneira harmônica, convergente e consistente, compondo um cenário seguro para a formação do juízo de certeza quanto a materialidade e autoria delitiva.<br>Lembre-se de que em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial no roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa, sendo de seu interesse apontar o verdadeiro culpado e não o de acusar pessoas.<br>A condenação pela autoria delitiva não se baseou em um único elemento, mas sim em um robusto e convergente conjunto probatório, conforme a jurisprudência do STJ (Tema 1258) e do STF, que validam a prova quando esta é corroborada por evidências independentes.<br>O Tribunal estadual considerou o relato firme e coerente da vítima, cuja palavra tem especial preponderância em crimes contra o patrimônio cometidos na clandestinidade. Este relato foi fortalecido pela descrição física compatível do réu, pelo reconhecimento espontâneo feito pela vítima por meio de noticiário (anterior ao ato formal na delegacia), e pela posterior confirmação formal em sede policial.<br>Adicionalmente, o contexto foi objetivamente reforçado por elementos independentes de prova, garantindo a higidez da condenação: a existência de imagens de câmeras de segurança com nitidez suficiente para visualizar o paciente e, crucialmente, a prisão em flagrante do réu pouco tempo depois, quando praticava um novo roubo utilizando o mesmo modus operandi e vestimentas semelhantes (vestido como gari). A harmonização de todos esses elementos - a prova testemunhal coesa, a prova visual e a prova circunstancial (repetição do modus operandi e a prisão em flagrante) - demonstrou um juízo de certeza seguro sobre a materialidade e autoria do crime, afastando qualquer alegação de que a condenação estaria fundada exclusivamente em um reconhecimento isolado ou viciado.<br>Veja-se que o reconhecimento do paciente partiu da própria vítima, antes do procedimento de reconhecimento feito na polícia ou em juízo. Veja-se (f. 50):<br>Aliás, a própria vítima ressaltou que já o identificara induvidosamente como autor do crime de roubo por imagem veiculada em noticiário, formalizando o ato em sede policial dentre "imagens do banco de dados da PCERJ", nos termos do auto de reconhecimento juntado ao processo.<br>Em suma, não se evidencia, no conjunto processual, vício grosseiro ou afronta direta e inequívoca às teses repetitivas do Tema 1.258/STJ que autorize, de ofício, a anulação da condenação ou a absolvição. Ao revés, as instâncias ordinárias assentaram, com base em elementos próprios, a autoria e a materialidade, superando o debate restrito ao reconhecimento policial ao invocar provas autônomas produzidas sob contraditório (fls. 38/64).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e, ausente ilegalidade flagrante, deixo de conceder a ordem de ofício.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA