DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARIA DA CONCEICAO CHAGAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.159):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EX-SÓCIA PARCIALMENTE CONHECIDA. COMODATO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO ATRIBUÍDO AO RÉU. ART. 373, INC. II, DO CPC. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO À PRETENSÃO EXERCIDA PELO AUTOR NÃO VERIFICADO. INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DO BEM. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO MANEJADA PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA PROVIDA.<br>1. As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em deliberar se: a) foi celebrado, entre as partes, o alegado negócio jurídico de comodato; b) subsiste dever de indenização por uso exclusivo de bem pertencente a terceiro; e, finalmente, c) devem ser fixados os termos inicial e final da fluência dos juros de mora e da atualização monetária referente à indenização obtida pela sociedade empresária demandante.<br>2. O exame dos argumentos articulados pela ex-sócia apenas após o proferimento da sentença, e que não foram objeto de prévia dialetização, caracterizaria supressão de instância, por indevida inovação recursal.<br>3. Em relação à existência do negócio jurídico, de acordo com a doutrina do insuperável Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, Tomo III, §§ 249, 251, 277 e 278) deve ser destacada a peculiaridade fundamental para a suficiência do suporte fático respectivo, que é, em princípio, a declaração da vontade, de proposição ou de oblação. Se não houver a declaração vontade por parte do proponente ou do oblato, inexiste, em boa verdade, o aludido negócio jurídico bilateral.<br>4. Embora a então sócia tenha ocupado indevidamente o bem imóvel pertencente à respectiva sociedade empresária, a ausência de declaração negocial promovida pela entidade referida, bem como a ausência do ajuizamento de ação possessória, não são suficientes, isoladamente, para a conclusão de que teria sido celebrado negócio jurídico de comodato entre as partes. 4.1. De acordo com a regra prevista no art. 111 do Código Civil o silêncio somente configurará concordância nas oportunidades em que os usos e as circunstâncias assim autorizarem, caso não seja necessária a expressa declaração da vontade pela parte negociante.<br>5. Nos termos da regra prevista no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, atribui-se ao réu o ônus da prova a respeito do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão exercida pela demandante. 5.1. No caso em exame não houve comprovação da celebração do negócio jurídico de comodato entre as partes. Por essas razões está demonstrado o alegado esbulho possessório praticado pela então sócia, em detrimento de bem pertencente à sociedade empresária.<br>6. A regra prevista no art. 398 do Código Civil determina que os juros de mora devem ser aplicados desde o dia em que o ato ilícito absoluto foi praticado.<br>7. Os valores referentes à indenização por uso exclusivo do bem pertencente a terceiro deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data do evento lesivo, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Recurso interposto pela ex-sócia conhecido parcialmente e desprovido.<br>9. Apelo manejado pela sociedade empresária conhecido e provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.211-1.222).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 1.013 do CPC e 206 do CC.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.288-1.295).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.300-1.303), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.339-1.345).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O cerne da controvérsia diz respeito à: 1) omissão do acórdão recorrido; e 2) violação dos arts. 1.013 do CPC e 206 do CC.<br>Da violação do art. 1.022, II, do CPC<br>O Código de Processo Civil preconiza em seu art. 1.022, II que: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".<br>A recorrente alegou como fundamento relevante para o deslinde da causa: 1) a incidência da prescrição trienal; 2) a eficácia da sentença proferida no Processo n. 2016.01.1.068211-2; e 3) o comportamento contraditório do recorrido (arts. 113 e 422 do CC).<br>Extrai-se dos autos que a Corte local não abordou o tema de prescrição trienal no acórdão impugnado, manifestando-se somente quanto à ausência de provas de acordo informal entre as partes, o que também comprometeu a alegação de comportamento contraditório do recorrido.<br>Suscitada a questão em sede de embargos de declaração, houve rejeição do recurso, sendo certo que a omissão do Tribunal de origem em analisar fundamento essencial para resolver a demanda autoriza o conhecimento do apelo nobre com base no prequestionamento ficto, conforme previsão do art. 1.025 do CPC, desde que, no recurso, a ofensa ao art. 1.022 do CPC seja arguida.<br>A propósito, cito os precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento que supra as omissões apontadas nos aclaratórios.<br>2. A parte tem direito ao esgotamento do exame do chamado "conjunto fático-normativo" pelo Tribunal de origem, de molde a evitar que seja obstada sua pretensão cognitiva no STJ.<br>Recurso especial provido. (Grifei)<br>(REsp n. 2.170.563/RJ, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO.<br>1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe em alterar a conclusão do julgado.<br>2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.<br>3. No caso, controvertida a ocorrência de fraude à execução, nota-se que o Tribunal de origem se contentou apenas em afirmar a inexistência/invalidade de registro da penhora no momento da dação em pagamento, sem, no entanto, avaliar a questão relacionada à ciência do terceiro adquirente do bem sobre o qual recaia a execução acerca da demanda satisfativa.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para prover o recurso especial e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração lá opostos. (Grifei)<br>(EDcl no REsp n. 2.166.937/BA, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>Registre-se que, na análise da preliminar aventada, cabe a esta Corte avaliar se houve omissão sobre ponto relevante para o deslinde da causa, uma vez que juízes e tribunais não são obrigados a se manifestar necessariamente sobre todos os argumentos das partes, quando fundamentarem de forma suficiente as respectivas decisões.<br>Quanto à relevância da questão indicada pela recorrente, este Sodalício possui precedentes que consideram inexistir preclusão nas instâncias ordinárias acerca da alegação de prescrição, matéria de ordem pública.<br>Nesse sentido, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA PEIXE ANGICAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022/CPC. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, ainda que alegadas em embargos de declaração, não estando sujeitas a preclusão." (AgInt no AREsp n. 1.774.803/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>2. Reconhece-se a violação do art. 1.022, do CPC quando, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a questão relativa à prescrição não é apreciada pelo Tribunal a quo, que se limitou a afirmar que a matéria tida por omissa configurava inovação recursal.<br>Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (Grifei)<br>(EDcl no REsp n. 2.164.410/TO, Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN 6/11/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica.<br>2. A jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça compreende que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Tal entendimento estende-se às causas suspensivas e interruptivas da prescrição, de maneira que, nas instâncias ordinárias, inexiste preclusão para alegar, em defesa, causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.<br>3. Aplicação da Súmula 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (Grifei)<br>(AgInt no EREsp n. 1.445.807/PE, rel. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 1/12/2022.)<br>Nesse contexto, verifica-se que a omissão do acórdão recorrido deve ser sanada na origem, a fim de permitir ao recorrente acesso ao regular debate jurídico acerca de questão essencial para a resolução do litígio.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para determinar a remessa dos autos à instância a quo para sanar a referida omissão. Prejudicadas as demais alegações.<br>Deixo de majorar os honorários recursais em face do retorno do feito ao Tribunal local.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA