DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO EDUARDO FLORES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2013058-07.2021.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o Tribunal determinou o recebimento da denúncia a quo em desfavor do ora paciente.<br>Opostos embargos de declaração, contra tal decisum, foram eles rejeitados. Em decisão posterior, o Tribunal a quo, proferiu decisão indeferindo o pedido.<br>Em data de 5/09/2024, em decisão colegiada, proferida pela 8ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP, à unanimidade de votos, foi mantido o recebimento da denúncia.<br>A defesa narra, na presente impetração, que há constrangimento ilegal, pois faz- se necessário o trancamento da ação penal (fl. 4).<br>Alega, outrossim, que a inépcia da denúncia é manifesta, sob o argumento de que A narrativa acusatória se baseia em uma dispensa indevida de licitação, supostamente praticada por Lucas Pocay, para locação de um imóvel que serviria como base para o (fl. 5). projeto intitulado "Casa dos Músicos"<br>Afirma, ainda, que não se mostra presente a justa causa para a ação penal, na medida em que é necessário que a acusação penal esteja amparada em suficientes a respeito da existência do crime (materialidade) e de sua autoria, elementos de convicção (fl. 11grifospara que seja possível a análise provisória sobre a viabilidade da pretensão no original).Também menciona que deve o paciente ser absolvido, pois além das alegações elaboradas pelo Ministério Público serem totalmente insuficientes e sem qualquer respaldo probatório, a conduta descrita com relação ao crime contido no art. 1º, inciso I, do Decreto- é Lei 201/67 é atípica.<br>Requer, a concessão da medida liminar, para suspender a tramitação da ação até julgamento final deste writ, com o consequente cancelamento da audiência designada (fl. 16). No mérito, requer seja determinado o trancamento da ação penal n. 2013058.07.2021.8.26.0000.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 1058/1061.<br>Informações prestadas às fls. 1066/1092.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1096/1108, opinando pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A ordem deve ser denegada.<br>O Tribunal de origem manteve o recebimento da denúncia em desfavor do paciente, indeferindo o pedido de trancamento da ação penal, nos seguintes termos (fls. 17/20; grifamos):<br>Nas questões preliminares, relativas à inépcia da inicial e à falta de justa causa, as combativas defesas reiteram, em essência, as teses ofertadas por ocasião das respostas escritas, sucedendo que as alegações já foram rejeitadas quando do recebimento da inicial acusatória pelo v. acórdão de fls. 774/782.<br>No mais, os argumentos lançados não ensejam a absolvição sumária, uma vez que não comprovada manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Além disso, os fatos narrados, a princípio, constituem crime e a punibilidade dos réus não está extinta, ficando afastada a aplicação do artigo 397 do Código de Processo Penal.<br>Nessa linha, aliás, a manifestação da Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, cujos excertos ora são adotados como razão de decidir: "(..) os argumentos relacionados à suposta fragilidade da base probatória da denúncia não encontram correspondência em qualquer das situações que poderiam levar à absolvição sumária, notadamente a pretensa evidente atipicidade dos fatos (artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal). Efetivamente, a alegada atipicidade se sustenta em argumentos que dizem respeito ao mérito da acusação, ao tecer considerações sobre o preenchimento dos requisitos legais para a dispensado procedimento licitatório, cenário que demanda aprofundamento da discussão e dilação probatória. A argumentação sobre a regularidade na dispensa de licitação, com a acusação lastreada em provas documentais e testemunhais robustas em sentido contrário, detalhadamente indicadas na denúncia, também demandam instrução processual. Por certo, a falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentar a acusação ou, ainda, a presença de causa de extinção da punibilidade, hipóteses que não se verificam nos autos. De outra banda, a aferição do elemento subjetivo do tipo ou a existência de dolo específico de causar danos ao erário depende de dilação probatória sob o crivo judicial, não se prestando como fundamento para absolvição sumária em razão da aventada atipicidade da conduta dos agentes. (..) Nessa ordem de ideias, descortina-se que as respostas escritas em apreciação não trouxeram novos argumentos ou provas que pudessem alterar as conclusões do Tribunal de Justiça no sentido do recebimento da denúncia e, ainda menos, embasamento para decisão de absolvição sumária. Nesse último tópico, convém frisar, ainda na esteira do Superior Tribunal de Justiça, que a absolvição sumária exige juízo de certeza por parte do julgador em relação às hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, cenário distante da realidade probatória trazida a lume com a denúncia em apreciação."<br>Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a manutenção do recebimento da denúncia foi suficientemente fundamentada pela instância ordinária.<br>O trancamento de ação penal via remédio heróico, segundo pacífica jurisprudência desta Casa, constitui medida excepcional, só admissível quando evidente a falta de justa causa para seu prosseguimento, seja pela inexistência de indícios de autoria, seja pela não comprovação de sua materialidade, seja ainda pela atipicidade da conduta do denunciado, o que não se verifica no caso em apreço, diante da presença dos elementos necessários ao seu recebimento e manutenção em prol da necessidade de esclarecimento pormenorizado dos fatos, o que só pode ocorrer em sede de audiência de instrução e julgamento.<br>Neste sentido:<br>HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA (CP, ART. 317). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. NÃO CABIMENTO.  ..  AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA<br>1. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>2. A denúncia cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 41 do CPP, descreveu os fatos ilícitos em todas as suas circunstâncias, além de qualificar os acusados e indicar e individualizar suas condutas.<br>3. O julgador consignou expressamente estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP e, mais, afirmou não ser caso de rejeição da denúncia nos termos do art. 395 do mesmo dispositivo legal. .. <br> ..  10. Ordem denegada. (HC 491.426/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019)<br>Sendo assim, a declaração de inépcia da denúncia não merece guarida, tendo em vista que ainda permanece hígida a interpretação de não ser caso de absolvição sumária constatável de plano, como quer fazer crer a Defesa, desejando sim que esta Corte de Justiça analise, de forma prematura, o mérito da demanda, o que é inviável na via eleita e neste momento processual.<br>Ora, conforme a jurisprudência desse E. Superior Tribunal de Justiça, a via eleita não tem prestabilidade "para aferição de teses  ..  concernentes ao mérito da ação penal, porquanto demandariam aprofundada dilação probatória que é incompatível com a via eleita, devendo ser comprovada no decorrer da instrução criminal, de ampla cognoscibilidade" (AgRg no HC n. 731.619/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desemb. Conv. do TJDFT), Quinta Turma, j. 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.).<br>Como bem salientado na manifestação ministerial no que concerne à conduta do paciente, "ressalte-se o fato de que, após a locação, o bem em tela passou a servir de residência do Secretário de Cultura PAULO EDUARDO FLORES, "medida ilegal que caracteriza efetivo desvio de renda pública", e esse fato era de "conhecimento comum na cidade", destacando-se, ainda, a referência a provas de que "não havia eventos realizados no referido bem" (e-STJ f. 38), não havendo, portanto, que se falar em ausência de dolo na conduta do paciente".<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da manutenção do recebimento da exordial acusatória, não se pode falar de trancamento da ação penal.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA