DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que manteve a sentença singular e assim está ementado (fls. 775/776):<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCARACTERIZAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SERVIDORES PÚBLICOS. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA QUE SE IMPÕE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>- Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES em face de sentença de parcial procedência proferida em sede de demanda, na qual os autores objetivam, na condição de ocupantes do cargo de odontólogos, o retorno da jornada de trabalho de 30 (trinta) horas sem redução de seus vencimentos, havendo pedido subsidiário de declaração de impossibilidade de redução salarial, com a restituição dos valores pagos a menor durante o período em que realizaram a jornada de trabalho de 40 horas semanais, restando o pleito parcialmente acolhido para "DECLARAR a "impossibilidade de redução salarial dos autores, inclusive, com a restituição de eventuais valores pagos a menor"", sendo ambas as partes condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados sobre o percentual legal mínimo sobre o valor da causa, considerando não ser possível mensurar o proveito econômico após a decisão meritória. a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §2º do CPC/2015), sendo os autores beneficiários da gratuidade de justiça.<br>- Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Convém ressaltar que a regra veicula presunção juris tantum em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido, "havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais" (STJ, 2ª Turma, REsp 1741663/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 26/11/2018).<br>- In casu, os autores requereram a concessão da gratuidade de justiça na inicial, tendo o benefício sido deferido no bojo da sentença, sendo certo que os mesmos, além de assinarem declarações de hipossuficiência, ainda juntam contracheques, o que motivou o Juízo a quo a deferir o benefício, não trazendo a autarquia qualquer elemento apto a descaracterizar a hipossuficiência afirmada pelos demandantes, razão pela qual o benefício deve ser mantido.<br>- Na espécie, adota-se como razões de decidir a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto da remessa e do recurso sob análise, concluindo no sentido de que a ampliação da jornada de trabalho deverá ocorrer com a correspondente retribuição remuneratória.<br>- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 660.010/PR-RG, em sede de repercussão geral, assentou, em hipótese similar, que a ampliação da jornada de trabalho sem alteração na remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.<br>-Remessa e recurso de apelação da UFES desprovidos, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, em desfavor da autarquia, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 820/821).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 11 e 489, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que houve ausência de fundamentação adequada no acórdão que adotou motivação per relationem sem agregar argumentos próprios.<br>Sustenta ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC ao argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou "questão fático-jurídica essencial" sobre a inexistência de aumento de jornada, mas "recolocação" dos autores na jornada de 40 horas prevista em editais e portarias.<br>Invoca dissídio com precedentes do Superior Tribunal de Justiça que exigem fundamentação própria quando adotada a técnica (AgInt no AREsp 1.534.888/RJ; AgInt no REsp 1.389.117/RS; AgInt no AREsp 1.420.569/RJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 851/858.<br>O recurso foi admitido (fl. 864).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de procedimento comum, em que foi determinada a possibilidade de condicionar a majoração da carga horária dos recorridos, de 30 para 40 horas semanais, ao aumento proporcional das remunerações.<br>A recorrente, resumidamente, entende que teria havido nulidade no acórdão recorrido, "diante da ausência de fundamentação, visto que limitou-se a adotar como razões de decidir a sentença de piso, bem assim apontando a omissão quanto a situação fática dos autos de que não houve um aumento da jornada de trabalho propriamente dito, e sim a recolocação dos Autores na carga horária prevista no regime jurídico de trabalho para o qual fizeram concurso, visto que nos respectivos editais do certame consta a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, assim como nas portarias de nomeação".<br>De início, entendo que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão aventada na apelação da recorrente (fl. 666), relativa à alegação de que os autores da ação teriam sido recolocados na carga horária prevista no edital do concurso, acrescendo fundamentos à sentença e firmando entendimento contrário à recorrente, de que (fl. 773):<br>" ..  cumpre observar que cabe à Administração Pública fixar a jornada de trabalho dos servidores, tendo em vista os critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, sempre levando-se em conta as atribuições pertinentes aos cargos, a fim de atender ao interesse público, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos. Por sua vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 660.010/PR-RG, em sede de repercussão geral, assentou, em hipótese similar, que a ampliação da jornada de trabalho sem alteração na remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.  ..  Portanto, conquanto o servidor público não possua direito adquirido a regime jurídico, o aumento da jornada de trabalho deverá ocorrer com a correspondente retribuição remuneratória."<br>Dessa forma, entendo não ter havido qualquer nulidade no acórdão, não sendo correta a afirmação de que o acórdão utilizou-se de inadequada fundamentação per relationem e com isso teria desrespeitado a jurisprudência deste STJ.<br>Friso que a própria recorrente afirma ter havido enquadramento inicial dos recorridos no artigo 3º do Decreto 1590/1995, que permitia redução de jornada de trabalho (no caso para 30 horas) sem redução de remuneração, e que teria havido alteração mais gravosa desse entendimento após a edição da Instrução Normativa 02/2018-ME. Ou seja, a recorrente apenas confirma as conclusões da juíza singular e da desembargadora relatora de que teria havido aumento da jornada de trabalho em decorrência de alteração de entendimento administrativo, o que justificara o tratamento dado tanto pela primeira quanto pela segunda instância.<br>Ou seja, no acórdão recorrido não havia violação aos dispositivos legais apontados ou à jurisprudência desta Corte.<br>Destarte, nego provimento ao recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA