DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por DHL GLOBAL FORWARDING (BRAZIL) LOGISTICS LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 895-897).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 652-653):<br>"AÇÃO REGRESSIVA RESSARCIMENTO DE DANOS PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO<br>I- Sentença de procedência Apelo da ré Dhl<br>II- Apelante que foi contratada pela segurada da autora como agente de cargas, para atuar na logística do transporte dos bens importados do local de origem, Japão, ao Aeroporto de Manaus Sendo o agente de carga responsável por toda logística do transporte das mercadorias, indubitável a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda Legitimidade passiva da apelante reconhecida<br>III- Presentes nos autos todos os documentos necessários à propositura da demanda Quanto à codificação do mantra, não é verossímil a alegação de que a ré não as conheça, uma vez que usuais do mercado em que atua e não criadas pela autora, atraindo a aplicação do art. 374 do CPC Acerca das traduções juramentadas, dispensável a prática do ato pretendido pela ré, na medida em que a leitura do conhecimento de transporte e das "invoices", pela sua própria disposição, permitem a identificação dos produtos, comprador e vendedor, bem como endereço de entrega<br>IV- Preliminares afastadas."<br>"PRELIMINAR DE MÉRITO DECADÊNCIA I- Inocorrência Inaplicabilidade, ao caso, da regra de decadência prevista no art. 754 do CC e no art. 31 da Convenção de Montreal Prazos que se referem apenas à reclamação a ser apresentada pelo destinatário final da carga ao transportador, não se aplicando em relação à seguradora em ação de regresso Preliminar de mérito afastada."<br>"RESSARCIMENTO DE DANOS SEGURADORA TRANSPORTE AÉREO AVARIA DE MERCADORIAS CONVENÇÃO DE MONTREAL NEXO CAUSAL LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO<br>I- Nos termos do entendimento firmado pelo STF, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, devem ser aplicadas as regras previstas nas Convenções de Varsóvia e Montreal em demandas relativas ao transporte aéreo internacional, seja este de pessoas, bagagens ou carga, que se referem às indenizações por danos materiais Precedente do STJ<br>II- A seguradora, ao efetuar o pagamento da indenização decorrente do prejuízo advindo pela avaria da carga, ocorrido por culpa da transportadora, sub-roga-se nos direitos da segurada em se ressarcir dos valores Inexistência de relação de consumo entre segurada e transportadora Contrato com natureza tipicamente comercial Aplicação das regras de direito comum Extrato "Siscomex Mantra importação", que retrata a situação da carga quando de sua chegada ao Aeroporto Eduardo Gomes, que constatou que a mesma apresentava as seguintes avarias: diferença de peso, amassado, rasgado, refitado, furado, aberto e molhado Documento que comprova que as avarias contidas nas mercadorias foram identificadas no momento da entrada na zona primária de fiscalização, isto é, antes que saísse da esfera de responsabilidade das rés Impossibilidade de se atribuir a outra empresa transportadora os danos causados à carga Rés que receberam os produtos sem restrições e os entregaram com severas avarias no Aeroporto Eduardo Gomes Avarias nas mercadorias que ocorreram enquanto estas estavam sob a responsabilidade das rés - Responsabilidade objetiva do transportador, que responde pelos vícios de qualidade de seu serviço Rés que deverão pagar à seguradora autora aquilo que efetivamente foi pago à empresa segurada, até o limite previsto no contrato de seguro, na esteira do que dispõe a Súmula nº 188 do STF<br>III- Impossibilidade, na espécie, de limitação do valor da indenização àquele estabelecido no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, uma vez que o Conhecimento de Transporte Aéreo faz referencia expressa aos invoices, nos quais consta expressamente o valor das mercadorias transportadas Indenização que deve corresponder ao valor efetivamente pago pela seguradora autora a sua segurada<br>IV- Sentença mantida Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do NCPC - Apelo improvido.<br>Nas razões do agravo interno, alega a agravante que não se aplica o óbice da Súmula n. 182/STJ, porquanto o agravo encontra-se adequadamente fundamentado.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 913-926).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 833-863, foi impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 895-897 e julgo prejudicado o agravo interno.<br>Determino a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>À Coordenadoria para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA