DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Irati, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 327):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 383 DO STF. PRAZO MÍNIMO DE 5 ANOS PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO-LEI 20.910/1932. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO OPERADA NA PRIMEIRA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERPRETAÇÃO DIVERSA QUE REDUZIRIA O PRAZO PREVISTO NO ART 1º DO DECRETO-LEI 20.910/1932. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.<br>A parte recorrente alega violação do art. 9º do Decreto-Lei 20.910/1932, pois entende que a interrupção do prazo prescricional pela execução coletiva ajuizada pelo sindicato impõe o reinício pela metade (dois anos e meio), a contar do último ato do processo interruptivo, e que, somado ao lapso já transcorrido antes da interrupção, o prazo total ultrapassa o mínimo quinquenal do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, configurando a prescrição da pretensão executória individual.<br>Afirma, com base no acórdão paradigma da Corte Especial no Recurso Especial 1.121.138/RS, que não se pode criar "prazo prescricional híbrido" contado integralmente desde o trânsito em julgado da ação de conhecimento, ignorando a regra do art. 9º.<br>Sustenta ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de seguir súmulas e precedentes internos invocados pelo Município, sem demonstrar distinção ou superação, em violação ao dever de fundamentação qualificada.<br>Invoca, ainda, a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal (STF) para afirmar que a prescrição, embora possa recomeçar pela metade, não se reduz aquém de cinco anos, o que, no presente caso, conduziria igualmente ao reconhecimento da prescrição.<br>O recurso foi admitido (fls. 412/414).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença, em que a parte autora busca o pagamento de valores decorrentes de título coletivo que reconheceu reajuste das remunerações de servidores municipais concedido pelo Decreto 120/1995, a partir de 1º/1/1996 (fls. 341/343).<br>O acórdão recorrido assim decidiu (fls. 327/332):<br>"Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a ocorrência ou não de prescrição da pretensão executiva da parte apelante ao caso concreto. À hipótese, a parte apelante alega que a contagem do prazo prescricional realizada pela r. sentença estaria equivocado, eis que a prescrição interrompida pelo início da execução coletiva recomeçaria a correr não pela metade do prazo (dois anos e meio), mas sim pelo tempo faltante para se completar o prazo de cinco anos (3 anos, 7 meses e 29 dias). E, nesse sentido, com razão a parte apelante. Isso porque muito embora o art. 9º do Decreto-lei n. º 20.910/1932 estabeleça que, cessada a interrupção, a prescrição "recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo", o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a prescrição pela metade não deve conduzir à aplicação de um prazo prescricional menor que o previsto no art. 1º do mesmo decreto, o que impõe a observância dos preceitos contidos na Súmula 383/STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém , embora o titular do direito a interrompa durante ade cinco anos primeira metade do prazo. Note-se, nesse sentido, que a interpretação levada a cabo pela r. sentença, implicaria em redução direta do prazo de 5 anos previsto inicialmente.  ..  Ao caso concreto, o título executivo produzido na fase de conhecimento transitou em julgado em 18/03/2003; o início da execução coletiva se deu em 19/07/2004 e, portanto, antes de decorridos mais de dois anos e meio da contagem do prazo. Após, com o trânsito em julgado da execução coletiva (16/10/2018), o prazo voltou a correr, mas não pela metade. Logo, o prazo quinquenal deve ser contado desde 18/03/2003, com causa interruptiva em 19/07/2004 e nova fluência a partir de 16/10/2018, considerando-se todo o tempo faltante para se completar o prazo de cinco anos."<br>No caso em debate, o cumprimento individual, pela parte recorrida, foi judicializado em 11/8/2021, antes de se concluir o prazo quinquenal e as datas apresentadas no acórdão recorrido não foram discutidas pelas partes (e se fosse discutida implicaria em vedado revolvimento de matéria fática), havendo apenas interpretação do município recorrente de que as execuções individuais teriam que ser ajuizadas no prazo de dois anos e meio, em vez de cinco anos.<br>Entretanto, a interpretação dada pelo Tribunal a quo está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, que assim decidiu, por sua Corte Especial:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ATO INTERRUPTIVO. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE. SÚMULA 383/STF.<br>1. Em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.<br>Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.<br>2. Hipótese em que a presente ação encontra-se prescrita, porquanto decorridos mais de dois anos e meio entre o último ato processual da causa interruptiva e a propositura da ação executiva individual.<br>3. Observa-se que, in casu, a prescrição pela metade, a teor do disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32, conduziria a aplicação de um prazo prescricional menor que o previsto no art. 1º do mesmo decreto, o que impõe a observância dos preceitos contidos na Súmula 383/STF. Contudo, mesmo aplicando tal entendimento, a prescrição estaria caracterizada, porquanto decorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a propositura da execução individual.<br>Embargos de divergência providos.<br>(EREsp n. 1.121.138/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 18/6/2019.) (grifo nosso).<br>A Primeira Turma do STJ, em julgamento posterior ao da Corte Especial, manteve tal entendimento, nos seguintes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CONTAGEM.<br>1. Se, levando em consideração os pressupostos fáticos expostos na própria decisão recorrida, a conclusão jurídica adotada na origem deveria ser outra, não se aplica o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>2. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (Súmula 383 do STF).<br>3. No caso, constata-se da leitura do próprio julgado que o prazo prescricional já havia fluído por mais da metade em relação às parcelas vencidas entre maio de 1995 e novembro de 1997, quando da interrupção do lustro, em 04/05/2000, de modo que, por força do art. 9º do Decreto n. 20/910/1932, em relação àquelas parcelas, voltou a correr pela metade a partir daquela data (04/05/2000) e, portanto, no que concerne a essas, teria como termo extintivo da pretensão 04/11/2002, anteriormente ao ajuizamento desta ação, praticado em 07/11/2002.<br>4. A única parcela não fulminada pela prescrição foi a que venceu em dezembro/1997, por força da aplicação da Súmula 383 do STF, a qual impede que a prescrição, mesmo interrompida, fique reduzida aquém de 5 (cinco) anos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.570.088/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.) (grifo nosso)<br>Como no caso a interrupção do prazo prescricional ocorreu ainda na primeira metade de seu curso, a contagem do prazo foi correta e não houve qualquer ofensa aos dispositivos legais citados no recurso no acórdão recorrido.<br>Isto posto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA