DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALFEU LOTTERMANN contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na impropriedade da via para exame de alegação de afronta a dispositivo constitucional, na ausência de violação dos arts. 141, 489, 492 e 1.022 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e na inviabilidade de dissídio pela mesma razão (fls. 2047-2052).<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de previdência privada.<br>O julgado foi assim ementado às fls. 1642-1643:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMAS 936, 955 E 1021 DO STJ. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS PATROCINADORAS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. SUCUMBÊNCIA.<br>- Da competência. No que se refere à competência para julgamento da demanda, a teor do Tema 190 do STF, compete à Justiça comum julgar as causas ajuizadas contra as entidades de previdência privada relativas à complementação de aposentadoria.<br>- Da prescrição: No que se refere à prescrição, o STJ, no julgamento do EDcl no AgRG no Agravo em Recurso Especial nº 91.900-RS afastou a prescrição do fundo de direito, mantendo a prescrição das prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, exatamente como decidido na decisão recorrida, que aplicou o enunciado da Súmula 291, do STJ.<br>- Da ilegitimidade passiva das patrocinadoras: A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício. Tema 936, do STJ. Preliminar acolhida.<br>- Mérito: A decisão do Tema 1021 do STJ está ligada à tese firmada no Tema 955 do STJ, na qual ficou assentada a impossibilidade da incorporação do benefício da previdência complementar, caso não haja o prévio aporte e que seja efetuado de acordo com o Regulamento, a fim de prestigiar o equilíbrio atuarial do plano. Assim, excepcionalmente se pode admitir o recálculo do benefício, somente nas ações propostas na Justiça Comum até 08/08/2018. Tal revisão/recálculo está condicionado ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aporte a ser vertido pelo participante, o que depende de cálculo atuarial a ser promovido em observância ao regulamento do plano e em fase de liquidação, autorizada a compensação, a teor do art. 202 do CC.<br>- Sucumbência: O juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um ou mais dos litisconsortes passivos e excluí-los da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa.<br>PREJUDICIAIS E PRELIMIRARES RECHAÇADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos à fl. 1800:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO SANADA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO.<br>- O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC.<br>- No que toca aos embargos de declaração da parte autora, constata-se a existência de omissão, ao que vai sanada, mas sem a atribuição de efeitos infringentes.<br>- No que toca aos embargos de declaração da parte ré, restou devidamente esclarecido no julgado as razões de decidir, especialmente no que tange à modulação dos efeitos do Tema, não havendo que se falar em omissão.<br>- Desnecessário o prequestionamento da legislação invocada para interposição de recursos às instâncias superiores, conforme entendimento do artigo 1.025, do CPC. No entanto, declara-se todos os dispositivos apontados como prequestionados.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. RECURSO DA PARTE RÉ DESACOLHIDO. UNÂNIME.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, do CPC, porque a decisão seria citra petita e não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão, faltando fundamentação adequada sobre o pedido "a" relativo à complementação temporária de proventos, com prejuízo ao contraditório;<br>b) 1.022, I, II, do CPC, pois os embargos de declaração teriam indicado omissões não sanadas sobre competência, legitimidade das patrocinadoras e interrupção da prescrição, visto que o acórdão não enfrentou os pontos e permaneceu obscuro e contraditório;<br>c) 141 do CPC, porque o acórdão teria decidido fora dos limites dos pedidos ao não apreciar o pedido "a" da inicial, incorrendo em julgamento citra petita;<br>d) 492, parágrafo único, do CPC, visto que a decisão deveria ser certa e abarcar a integralidade dos pedidos, tendo deixado de se pronunciar sobre a complementação temporária, o que impõe nulidade por insuficiência decisória.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao não apreciar pedido da inicial, apontando dissídio com julgados do TJDF (07084106020218070014) e do TJMG (10027140409510001), que reconhecem nulidade por decisão citra petita quando há ausência de exame de pedidos formulados.<br>Requer o provimento do recurso, seja admitido para conhecimento e reforme o acórdão recorrido para reconhecer a nulidade por negativa de prestação jurisdicional com retorno dos autos para novo julgamento da apelação ou, superada a preliminar, para determinar o julgamento do pedido "a" da inicial relativo às diferenças de complementação temporária de proventos.<br>Contrarrazões de COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-G às fls. 1946-1961.<br>Contrarrazões de COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICIPAÇÕES - CEEE-PAR às fls. 1993-2001<br>Contrarrazões de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGI S.A. às fls. 2003-2015.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O caso trata de ação de previdência privada proposta por ALFEU LOTERMANN contra COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE, COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICIPAÇÕES - CEEE-PAR, COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-G e COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-T, visando à revisão da complementação de aposentadoria para inclusão de parcelas reconhecidas em reclamatória trabalhista; a demanda foi inicialmente ajuizada na Justiça do Trabalho e remetida à Justiça comum após a definição do Tema 936, com sentença que acolheu a ilegitimidade das patrocinadoras e julgou improcedente o pedido, contra a qual o autor interpôs apelação (fls. 1636-1637).<br>Na apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a incompetência da Justiça do Trabalho e a competência da Justiça comum (Tema 190 do STF), reconheceu a ilegitimidade passiva das patrocinadoras, aplicou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento conforme a Súmula 291 do STJ, e, no mérito, alinhou-se aos Temas 955 e 1021 do STJ para admitir, de forma excepcional, o recálculo do benefício nas ações propostas na Justiça comum até 8/8/2018, condicionando a revisão à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas por meio de estudo atuarial em liquidação, com autorização de compensação nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil (fls. 1638-1641).<br>O acórdão deu parcial provimento ao recurso para determinar a revisão das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário, observada a prescrição quinquenal e a formação das reservas matemáticas, fixando ainda a sucumbência: honorários devidos às corrés ilegítimas em 10%, rateados em partes iguais, com suspensão da exigibilidade diante da gratuidade; entre Fundação e autor, fixou honorários em 12% sobre o valor da causa, mantendo a conclusão unânime de rechaço das preliminares e prejudiciais e parcial provimento do apelo (fls. 1642-1643).<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>I - Arts. 489, § 1º, 1.022, I, II, do CPC<br>A controvérsia diz respeito a apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de revisão de complementação de aposentadoria.<br>Contrariamente à tese do recorrente e com base no acervo fático-probatório, o Tribunal enfrentou todas as questões suscitadas pela parte autora, analisando de forma fundamentada e exaustiva cada uma das preliminares e prejudiciais arguidas, bem como o mérito da demanda. O acórdão examinou a ilegitimidade passiva das patrocinadoras CEEE-D, CEEE-PAR, CEEE-T e CEEE-G à luz do Tema 936 do STJ, concluindo pela aplicação da tese firmada no julgamento de recurso repetitivo que reconhece a ausência de legitimidade das patrocinadoras para litígios estritamente vinculados ao plano previdenciário.<br>Quanto à prescrição, o Tribunal analisou detidamente a questão do fundo de direito e das parcelas vencidas, aplicando a Súmula 291 do STJ e a jurisprudência consolidada sobre o tema, reconhecendo a imprescritibilidade do fundo de direito e a prescrição quinquenal apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, rejeitando expressamente o argumento de interrupção prescricional pela ação anterior.<br>O Tribunal também enfrentou a questão da competência jurisdicional, aplicando o Tema 190 do STF para reafirmar a competência da Justiça Comum para julgar causas contra entidades de previdência privada relativas à complementação de aposentadoria.<br>No mérito, examinou minuciosamente a pretensão de incorporação de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista ao benefício de previdência complementar, analisando os Temas 955 e 1.021 do STJ, bem como a modulação de efeitos determinada no julgamento paradigma.<br>O acórdão concluiu pela possibilidade de revisão do benefício, condicionada à prévia recomposição da reserva matemática mediante perícia atuarial a ser realizada em liquidação de sentença, além de ter analisado a questão dos honorários de sucumbência, determinando o rateio entre os réus ilegítimos em observância ao teto estabelecido no art. 85, §2º, do CPC.<br>Confira-se o trecho do acórdão recorrido às fls. 1637-1641:<br>(..)No tocante à legitimidade das patrocinadoras para que figurem no polo passivo da demanda, insta transcrever a tese firmada quando do julgamento do Tema 936, pelo STJ, aplicável ao caso em exame:<br>I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.<br>II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.<br>Note-se que, quando da aposentadoria da parte demandante, extinguiu-se o vínculo com a patrocinadora, de forma que deve ser mantida a declaração de sua ilegitimidade passiva, no esteio da tese supratranscrita.<br>(..) De rigor, portanto, o acolhimento da prefacial, para declarar a ilegitimidade das patrocinadoras CEEE-GT, CEEE-PAR e CEEE-D para figurarem no polo passivo do feito em análise.<br>(..) No que se refere à prescrição, ao caso se aplica o enunciado n.º 291, do STJ: "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos."<br>Dessarte, tendo em vista que o pagamento da complementação de aposentadoria é obrigação que o Fundo exerce de trato sucessivo, se renova mensalmente. Entretanto, o prazo prescricional se aplica somente às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, mantido incólume o fundo de direito.<br>(..) No que se refere à anterior interrupção da prescrição, segundo sustenta a parte autora, ca trazer a lume a previsão do art. 202 do CC, ao que a interrupção da prescrição se dá somente uma vez.<br>Assim, a apreciação do mérito está limitada ao prazo prescricional quinquenal, exatamente como decidido na decisão recorrida.<br>(..) No que se refere à competência para julgamento da demanda, a teor do Tema 190 do STF, compete à Justiça comum julgar as causas ajuizadas contra as entidades de previdência privada relativas à complementação de aposentadoria.<br>Assim, rechaço a prejudicial.<br>(..) Trata-se de ação ordinária de revisão de complementação de aposentadoria em que a parte autora pretende a incorporação, na previdência complementar, de valores reconhecidos em reclamatória trabalhista.<br>Aplicável ao caso a tese firmada no julgamento do Tema 1021, do STJ:<br>a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."<br>(..) Ademais disso, necessário analisar a modulação de efeitos determinada pelo julgado:<br>"Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."<br>(..) Assim, excepcionalmente se pode admitir o recálculo do benefício, somente nas ações propostas na Justiça Comum até 08/08/2018, e que, como já mencionado, tal revisão/recálculo está condicionado ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aporte a ser vertido pelo participante, o que depende de cálculo atuarial a ser promovido em observância ao regulamento do plano.<br>Ainda, em se constatando que a parte autora faz jus à incorporação das verbas que lhe foram deferidas em demanda trabalhista ao seu benefício de previdência complementar, deve-se observar que há necessidade de prévia constituição das reservas matemáticas, na esteira do decidido pela Superior Instância quando do julgamento dos Temas precitados.<br>Entretanto, a constituição de tais reservas poderá se dar em sede de liquidação de sentença, por meio da realização de perícia atuarial, observando-se, inclusive, o que dispõe os arts. 368 e 369, do Código Civil.<br>(..) No caso dos autos, a parte autora faz jus à revisão da complementação das parcelas vencidas e vincendas de seu benefício previdenciário, devendo ser implementado o incremento deferido na Justiça do Trabalho, respeitada a prescrição quinquenal e observada a formação das reservas matemáticas, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, tudo nos termos da fundamentação.<br>(..) Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, embora tenham sido fixados em patamar mínimo na origem, devem ser rateados pelos réus ilegítimos, sob pena de afronta ao teto estabelecido no art. 85, §2º, do CPC.<br>(..) Então, no ponto, vai provido o recurso para fixar os honorários devidos pela parte autora aos corréus ilegítimos em 10%, percentual a ser rateado em partes iguais entre eles, já incluída a verba atinente ao art. 85, §11 do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à autora.<br>Assim, vão rechaças as preliminares e prejudiciais e vai provido o recurso da parte autora para julgar parcialmente procedentes os pedidos e determinar a revisão do benefício previdenciário, além de fixar os honorários devidos às corrés ilegítimas em 10%, a serem rateados em partes iguais, nos termos da fundamentação.<br>Inexiste, pois, a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem de fato fundamentou e analisou todas as questões suscitadas.<br>II - Arts. 141 e 492, parágrafo único, do CPC<br>Não há violação aos artigos citados. O julgamento enfrentou diretamente essa questão central, determinando a revisão do benefício previdenciário, condicionando-a, contudo, à formação das reservas matemáticas. Ao decidir sobre a possibilidade e as condições da revisão do benefício, o tribunal apreciou os limites da lide conforme a jurisprudência do STJ.<br>O acórdão estabelece de forma clara que a revisão do benefício, incluindo as parcelas vencidas e vincendas, está condicionada "à formação das reservas matemáticas, a ser apurado em sede de liquidação de sentença". Embora o termo "complementação temporária" não seja mencionado expressamente, a decisão abrange a integralidade da revisão do benefício previdenciário, definindo um procedimento líquido e certo para sua efetivação (cálculo atuarial em liquidação de sentença), o que garante a certeza e a exequibilidade do julgado.<br>A revisão do entendimento firmado esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a decisão está em consonância com os Temas Repetitivos 955 e 1.021 do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do mesmo Tribunal.<br>III- Dissídio jurisprudencial<br>Uma vez reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não há como se examinar a alegada violação pela alínea c, uma vez que o não preenchimento dos pressupostos constitucionais de admissibilidade inviabiliza igualmente a análise da divergência jurisprudencial apontada.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA