DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 955 do STJ e o Tema n. 1.021 do STJ, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 2034-2037).<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de previdência privada.<br>O julgado foi assim ementado às fls. 1642-1643:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMAS 936, 955 E 1021 DO STJ. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS PATROCINADORAS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. SUCUMBÊNCIA.<br>- Da competência. No que se refere à competência para julgamento da demanda, a teor do Tema 190 do STF, compete à Justiça comum julgar as causas ajuizadas contra as entidades de previdência privada relativas à complementação de aposentadoria.<br>- Da prescrição: No que se refere à prescrição, o STJ, no julgamento do EDcl no AgRG no Agravo em Recurso Especial nº 91.900-RS afastou a prescrição do fundo de direito, mantendo a prescrição das prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, exatamente como decidido na decisão recorrida, que aplicou o enunciado da Súmula 291, do STJ.<br>- Da ilegitimidade passiva das patrocinadoras: A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício. Tema 936, do STJ. Preliminar acolhida.<br>- Mérito: A decisão do Tema 1021 do STJ está ligada à tese firmada no Tema 955 do STJ, na qual ficou assentada a impossibilidade da incorporação do benefício da previdência complementar, caso não haja o prévio aporte e que seja efetuado de acordo com o Regulamento, a fim de prestigiar o equilíbrio atuarial do plano. Assim, excepcionalmente se pode admitir o recálculo do benefício, somente nas ações propostas na Justiça Comum até 08/08/2018. Tal revisão/recálculo está condicionado ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aporte a ser vertido pelo participante, o que depende de cálculo atuarial a ser promovido em observância ao regulamento do plano e em fase de liquidação, autorizada a compensação, a teor do art. 202 do CC.<br>- Sucumbência: O juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um ou mais dos litisconsortes passivos e excluí-los da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa.<br>PREJUDICIAIS E PRELIMIRARES RECHAÇADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos à fl. 1800:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO SANADA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO.<br>- O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC.<br>- No que toca aos embargos de declaração da parte autora, constata-se a existência de omissão, ao que vai sanada, mas sem a atribuição de efeitos infringentes.<br>- No que toca aos embargos de declaração da parte ré, restou devidamente esclarecido no julgado as razões de decidir, especialmente no que tange à modulação dos efeitos do Tema, não havendo que se falar em omissão.<br>- Desnecessário o prequestionamento da legislação invocada para interposição de recursos às instâncias superiores, conforme entendimento do artigo 1.025, do CPC. No entanto, declara-se todos os dispositivos apontados como prequestionados.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. RECURSO DA PARTE RÉ DESACOLHIDO. UNÂNIME.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 3º, parágrafo único, da Lei n. 108/2001, porque veda o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para benefícios em manutenção e impõe que reajustes observem os regulamentos, sustentando que o acórdão autorizou inclusão de parcelas não custeadas e não previstas contratualmente, afrontando a contratualidade dos planos de benefícios;<br>b) 6º da Lei n. 108/2001, pois estabelece que o custeio dos planos é responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos, defendendo que não cabe impor ao fundo de pensão, gestor de recursos de terceiros, o pagamento de reflexos trabalhistas sem prévio custeio e sem a participação da patrocinadora;<br>c) 1º da Lei n. 109/2001, visto que o regime complementar é baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, alegando que a majoração do benefício sem reserva matemática adicional viola o pilar do sistema de capitalização;<br>d) 18, caput, § 3º, da Lei n. 109/2001, porquanto o plano de custeio deve fixar o nível de contribuição necessário às reservas garantidoras e estas devem atender permanentemente à cobertura integral dos compromissos, afirmando ser inviável a revisão do benefício sem recomposição atuarial prévia e integral, e, ao final, 19 da Lei n. 109/2001, visto que contribuições destinadas às reservas têm por finalidade prover benefícios previdenciários, reforçando a necessidade de aporte técnico atuarial específico.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado no REsp 1.778.938/SP, Tema n. 1.021 do STJ, e no REsp 1.312.736/RS, Tema n. 955 do STJ, ao admitir recálculo do benefício complementar com inclusão de verbas trabalhistas sem prévio custeio, e aponta dissídio com julgados como REsp 1.425.326/RS e REsp 1.410.173/SC.<br>Requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido de revisão do benefício complementar e inverter os ônus sucumbenciais.<br>Contrarrazões às fls. 1966-1986.<br>Contrarrazões de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGI S.A. às fls. 2003-2015.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O caso trata de ação de previdência privada proposta por ALFEU LOTERMANN contra COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE, COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICIPAÇÕES - CEEE-PAR, COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-G e COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-T, visando à revisão da complementação de aposentadoria para inclusão de parcelas reconhecidas em reclamatória trabalhista; a demanda foi inicialmente ajuizada na Justiça do Trabalho e remetida à Justiça comum após a definição do Tema 936, com sentença que acolheu a ilegitimidade das patrocinadoras e julgou improcedente o pedido, contra a qual o autor interpôs apelação (fls. 1636-1637).<br>Na apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a incompetência da Justiça do Trabalho e a competência da Justiça comum (Tema 190 do STF), reconheceu a ilegitimidade passiva das patrocinadoras, aplicou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento conforme a Súmula 291 do STJ, e, no mérito, alinhou-se aos Temas 955 e 1021 do STJ para admitir, de forma excepcional, o recálculo do benefício nas ações propostas na Justiça comum até 8/8/2018, condicionando a revisão à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas por meio de estudo atuarial em liquidação, com autorização de compensação nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil (fls. 1638-1641).<br>O acórdão deu parcial provimento ao recurso para determinar a revisão das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário, observada a prescrição quinquenal e a formação das reservas matemáticas, fixando ainda a sucumbência: honorários devidos às corrés ilegítimas em 10%, rateados em partes iguais, com suspensão da exigibilidade diante da gratuidade; entre Fundação e autor, fixou honorários em 12% sobre o valor da causa, mantendo a conclusão unânime de rechaço das preliminares e prejudiciais e parcial provimento do apelo (fls. 1642-1643).<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>I - Arts. 3º, parágrafo único, 6º da Lei n. 108/2001<br>Não há violação aos artigos citados. A decisão condicionou expressamente a revisão do benefício à "recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante". Além disso, o julgado reconheceu a ilegitimidade passiva da patrocinadora com base no Tema 936 do STJ, afastando sua responsabilidade na lide e atribuindo ao participante, que busca a majoração, o ônus de custear integralmente o valor necessário para o reequilíbrio do plano.<br>A revisão do entendimento firmado esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a decisão está em consonância com os Temas Repetitivos 936, 955 e 1.021 do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do mesmo Tribunal.<br>II - Arts. 1º, 18, caput, § 3º, 19, da Lei n. 109/2001<br>Não há violação aos artigos citados. A decisão do acórdão está em plena conformidade com o sistema de capitalização, pois se baseia na premissa de que "a concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos", citando diretamente a tese do Tema 1021 do STJ. A revisão do benefício não foi concedida de forma incondicional, mas sim estritamente vinculada à "prévia constituição das reservas matemáticas", que será apurada por meio de "perícia atuarial em sede de liquidação de sentença", garantindo que o plano de custeio e a cobertura integral dos compromissos sejam permanentemente observados.<br>A revisão do entendimento firmado esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a decisão está em consonância com os Temas Repetitivos 936, 955 e 1.021 do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do mesmo Tribunal.<br>III - Dissídio jurisprudencial<br>Reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não há como examinar a alegada violação pela alínea c, uma vez que o não preenchimento dos pressupostos constitucionais de admissibilidade inviabiliza igualmente a análise da divergência jurisprudencial apontada.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA